Decreto nº 1.322, de 2 de dezembro de 1994


Senhor Presidente do Senado Federal.

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 3.710, de 1993 (nº 73/94 no Senado Federal), que "Institui o Código de Trânsito Brasileiro".

Ouvidos, os Ministérios dos Transportes e da Justiça assim se manifestaram sobre os seguintes vetos:

§ 4º do art. 1º

"Art. 1º .........................................................................................

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§ 4º As entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito são aquelas criadas ou mantidas pelo Poder Público competente, dotadas de personalidade jurídica própria, e integrantes da administração indireta ou fundacional.

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Razões do veto:

"A exigência de que o Sistema Nacional de Trânsito seja composto por entidades dotadas de personalidade jurídica própria constitui uma limitação, que, além de afrontar o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea e, da Constituição, restringe, em demasia, o poder de conformação da União c dos Estados-membros na estruturação c organização desse serviço.

Incisos I, II, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX c XXI e parágrafos do art. 10

I - o dirigente do órgão executivo rodoviário da União;

II - o representante da Polícia Rodoviária Federal;