DECRETO Nº 10.178, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. , caput, incisos I e IX, § 1º, inciso I, e § 8º, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, DECRETA:

CAPÍTULO I

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a classificação do nível de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita do ato público de liberação.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nas seguintes condições: (Revogado pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

I - o Capítulo II, como norma subsidiária na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica para definição de risco das atividades econômicas para a aprovação de ato público de liberação; e (Revogado pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

II - o Capítulo III, nas seguintes hipóteses: (Revogado pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

a) o ato público de liberação da atividade econômica ter sido derivado ou delegado por legislação ordinária federal; ou (Revogada pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

b) o ente federativo ou o órgão responsável pelo ato decidir vincular-se ao disposto no inciso IX do caput do art. da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, por meio de instrumento válido e próprio.

(Revogada pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nas seguintes condições: (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

I - o Capítulo II, como norma subsidiária na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica para definição de risco das atividades econômicas para a aprovação de ato público de liberação; e (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

II - o Capítulo III, nas seguintes hipóteses: (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

a) o ato público de liberação da atividade econômica ter sido derivado ou delegado por legislação ordinária federal; ou (Incluída pelo Decreto nº 10.219, de 2020)