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6 de Junho de 2024
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    Ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela/plano de saúde inatividade do serviço, inadimplemento de única parcela por esquecimento.

    Publicado por Marcela Soares
    há 3 anos
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    TJRN

    PJe - Processo Judicial Eletrônico

    02/06/2021

    Número: XXXXX-24.2021.8.20.5004

    Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

    Órgão julgador: 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    Última distribuição : 31/05/2021 Valor da causa: R$ 1.100,00 Assuntos: Planos de saúde Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM

    Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

    Partes

    Procurador/Terceiro vinculado

    Autor:*****

    MARCELA FERREIRA SOARES (ADVOGADO)

    AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) (REU)

    01/06/2021 09:06

    Decisão

    Poder Judiciário Do Estado Do Rio Grande Do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    Rua da Fosforita, 2327, antiga Fábrica Borborema, próximo ao Campus da UFRN, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59076-120

    Processo: XXXXX-24.2021.8.20.5004 AUTOR: (***)

    REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL)

    DECISÃO

    Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência no qual a autora pleiteia que a demandada reative imediatamente seuplano de assistência dental e envieo boleto com vencimento emmarço de 2021.

    FUNDAMENTAÇÃO

    Como a medida requerida envolve uma obrigação de fazer, para o seu deferimento é necessário constatar a existência concomitante dos dois requisitos previstos no § 3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de relação de consumo, que são basicamente os mesmos do art. 300 do CPC, aplicável às relações em geral. São eles a relevância do fundamento da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final.

    Na hipótese vertente, vislumbro a presença dos mesmos. O primeiro, que nada mais é do que a plausibilidade do direito, reside na verossimilhança da alegação da parte promovente, de que foi surpreendida com a suspensão/inatividade de seu plano odontológico, significando que não foi notificada pessoalmente (de forma clara) sobre a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, condição necessária, prevista na parte final do inciso III,do parágrafo único, do art. 13 da Lei nº 9.656, de 03 de Junho de 1998, para o cancelamento, incumbindo à parte promovida provar que fez a notificação pessoal e que estão presentes as condições necessárias para a rescisão.

    Embora a jurisprudência atual admita a possibilidade de rescisão unilateral em contratos coletivos, devem estar presentes as condições que autorizem tal conduta e haver a comunicação prévia, para que o segurado não fique desassistido abruptamente, o que afronta o princípio da boa-fé objetiva. Neste sentido:

    PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. Entendimento jurisprudencial predominante do E. STJ pela inaplicabilidade art. 13, par. único, inciso II, alínea 'b', Lei nº 9.656/58, aos planos coletivos. Cláusula contratual que permite a rescisão unilateral. Validade. Ausência, entretanto, de cumprimento do art. 1º da Resolução do Consu nº 19, que determina a notificação dos beneficiários para a migração para plano individual da operadora sem cumprimento de carência ou ressalvas de doenças preexistentes. Exceção do art. 3º da mesma Resolução que se refere à inexistência de planos individuais no portfólio da operadora, e não à não comercialização atual. Rescisão irregular. Obrigação de manutenção do plano até rescisão válida. Recurso da ré provido em parte. Recurso adesivo da autora prejudicado. (TJ-SP - APL: XXXXX20118260100 SP XXXXX-87.2011.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 01/06/2015, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2015) (grifei)

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 9 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É possível a rescisão

    unilateral de contrato coletivo de plano de saúde se estiverem previstas no contrato as condições da rescisão, se houver comunicação prévia ao segurado e se cumprido o prazo de aviso de 60 dias (Resolução Normativa n. 195/09 da ANS, art. 17, caput e parágrafo único). Súmula 9 da TUJ: “O art. 31 da lei nº 9.656/98 não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral de contrato coletivo de assistência à saúde.” 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL. Recurso Cível Nº 0011298-03.2013.820.0001. Natal, 19 de novembro de 2015 (grifei)

    A alegação de que não houve a notificação prévia é verossímil, pela experiência adquirida na análise de outros processos envolvendo planos de saúde, onde se nota uma tendência à precipitação no cancelamento dos planos, principalmente quando envolve pessoas idosas ou que vão ficando idosas, que já contribuíram por muitos anos e que começam a ter maior necessidade dos serviços e, portanto, representam menor lucro para as empresas que os administram, além de que, com o cancelamento, o consumidor é obrigado a fazer nova contratação, com preços mais elevados e com nova carência, o que configura, ainda, um verdadeiro atentado contra o princípio da probidade e da boa-fé objetiva, previstos no art. do CDC e art. 422 do CCB.

    Infelizmente, nos serviços privatizados de saúde e educação, o lucro é o principal objetivo das empresas, que por muitas vezes esquecem que estão prestando um serviço de natureza pública e até mesmo dos princípios acima mencionados.

    O perigo de demora ou risco de ineficácia do provimento final está na necessidade de usufruir do contrato durante o tempo de tramitação do processo, considerando, ainda, a precariedade e superlotação dos serviços públicos de saúde (o que certamente acaba sendo agravado pela conduta dos planos, quando negam injustificadamente procedimentos ou cancelam planos que não mais lhe interessam, sem obedecer os requisitos legais), além de que eventual necessidade do uso destes pode acarretar danos a tais serviços públicos e a seus usuários, havendo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tanto para a parte promovente, como para outros.

    Não vislumbro, por outro lado, o risco inverso de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação, considerando que, na hipótese do insucesso do pedido, ao final, poderá a demandada ser ressarcida do custo dos

    serviços utilizados, seja pela própria parte demandante, seja pelo Estado, já que a saúde é direito de todos e dever primordial deste, além do fato de que a presente decisão poderá ser alterada, caso a parte promovida apresente razões suficientes, acompanhadas da prova da notificação pessoal.

    DISPOSITIVO

    Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência edeterminoque a demandada no prazo máximo de 3 (três) dias emita o boleto que venceu em março do corrente, com pelo menos 10 dias de prazo para pagamento, e o envie a autora, bem como restabeleça o plano no prazo máximo de 2 (dois) dias após a comprovação do pagamento da parcela em atraso, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de negativa de cobertura, sem prejuízo da reparação de outros danos que o descumprimento possa causar, além da responsabilidade criminal e de majoração na hipótese de sua reiteração.

    Passo agora a tratar de questão que envolve o rito processual.

    Com a suspensão das audiências presenciais e as dificuldades até agora encontradas na participação de alguns nas audiências virtuais (videoconferência), considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. da Constituição Federal.

    Com efeito, o art. da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.

    Além disso, o inciso LXXVIII do art. da Constituição Federal traz em seu bojo o princípio da duração razoável do processo como um dos necessários a assegurar e garantir os direitos fundamentais elencados no caput de tal artigo, que certamente sofrerá grave risco de violação se os feitos com audiência de conciliação estiverem fadados à inércia da paralisação de sua tramitação por tempo indeterminado, até que se possa voltar a realizar tais audiências, o que não se sabe quando irá ocorrer. Veja-se:

    Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, determino que a (s) parte (s) demandada (s) seja (m) citada (s) / intimada (s) para, no prazo de 10 dias:

    1. dizer (em) se há proposta de ACORDO e, em caso positivo, em que termos; poderá ainda entrar em contato direito com a parte, caso haja telefone, e-mail ou WhatsApp no processo, para a transação; e
    2. desde logo, considerando os princípios da concentração ou eventualidade, APRESENTAR (em) CONTESTAÇÃO e, desde já, dizer (em) se há prova a produzir em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende (m) produzir, com a justificativa correspondente da imprescindibilidade.

    Com base no princípio da celeridade e no dever de cooperação previsto no art. do CPC, a parte demandante já fica intimada para acompanhar o andamento do feito, manifestar-se sobre eventual proposta de ACORDO e, caso queira, apresentar sua réplica à contestação mais breve possível, respeitado o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do encerramento do prazo concedido para oferta de contestação, se juntada.

    Decorridos os prazos, não havendo acordo ou pedido de audiência de instrução (com a devida justificativa), com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para sentença.

    P. I.

    Cumpra-se.

    Natal, 31 de maio de 2021

    JOSE MARIA NASCIMENTO

    Juiz de Direito

    (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)

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