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26 de Maio de 2024
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    Ação revisional c/c dano moral c/c tutela de urgência

    Publicado por Heider Reis
    ano passado
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    EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXX – ESTADO DE XXXXXXX.

    XXXXXXXXXXXXXXX, QUALIFICAÇÃO COMPLETA , vem, por seus advogados subscritores desta (procuração anexa), à presença de Vossa Excelência, propor

    AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA

    Em face do BANCO XXXXXXXX pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ. sob o nº 00.XXXXX/0000-00, com sede no endereço XXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

    PRELIMINARMENTE

    DA JUSTIÇA GRATUITA

    Inicialmente, requer a Vossa Excelência, seja deferido o benefício de Gratuidade de Justiça, com fulcro na Lei nº 1.060/50, com as alterações introduzidas pela lei nº 7.510/86, por não ter a Autora condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento.

    Destarte, requer a autora, com fundamento no art. , inciso LXXIV da Constituição da Republica Federativa do Brasil ( CRFB/88) e no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil ( CPC/15), a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

    DOS FATOS

    A parte Autora e o Banco Réu celebraram contrato bancário, na modalidade crédito pessoal consignado do INSS, na data de XXXXXXXXXXX. O valor emprestado foi de R$ XXXXXXXXXXXX

    As partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 84 (oitenta e quatro) parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor XXXXXXXXXX, totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 52.505,88 (cinquenta e dois mil, quinhentos e cinco reais e oitenta e oito centavos).

    O instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta a taxa nominal de 1,89% a.m. e 25,19% a.a., e a taxa efetiva encontrada de 2,04% a.m. e 27,42% a.a.

    Neste sentido, importa dizer que a taxa de juros efetiva bem como o total financiado, R$ 25.789,30 (vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta centavos), são fruto de acréscimos ilegais embutidos no contrato, que, lançando mão de manobra capciosa, a instituição ré impõe ao consumidor gerando assim considerável dano.

    A taxa efetivamente aplicada ao contrato resguarda as limitações impostas pela norma que rege a modalidade de crédito e protege os beneficiários do INSS, todavia, há uma discrepância entre o contratado e aquilo que se dá na realidade, além da imposição de seguro que adiante será debatido, que ensejam a revisão contratual.

    Caso a taxa de juros remuneratórios contratada tivesse sido aplicada desde o inicio, e sobretudo as tarifas adicionais (IOF) ilegais não fossem impostas, o valor original da parcela seria de R$ 596,19 (quinhentos e noventa e seis reais e dezenove centavos).

    Logo, a parte autora arcou com valores em excesso, os quais devem ser considerados para o abatimento do saldo devedor e cálculo do novo valor de parcela, que redistribui o novo saldo devedor, a partir da limitação dos juros, pelo prazo restante do contrato.

    Para tanto, a parte autora, requer, em sede de tutela de urgência, que seja autorizado o desconto dos valores a título de prestação, segundo a planilha de cálculos que acompanha a presente peça exordial, o que representa o pagamento de R$ 591,92 (quinhentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos).

    No mérito, a parte requer que a taxa de juros remuneratórios seja limitada àquilo que de fato se contratou, com a consequente limitação da parcela ao novo valor apresentado, além de reconhecer a ilegalidade das tarifas adicionais designando a exclusão dos valores para efeitos de recálculo.

    A planilha de cálculo em anexo permite que Vossa Excelência visualize os valores que acabam onerando excessivamente a parte autora, em decorrência da respectiva taxa de juros remuneratórios acima daquilo que fora pactuado.

    DO DIREITO

    DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

    No caso em comento, resta configurada uma relação de consumo, em que fica evidente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, havendo inclusive Súmula do STJ que concretiza este entendimento. A relação de consumo pode ser observada na origem dos débitos, ao analisarmos as operações de crédito que configuram.

    STJ - Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Negritamos e Sublinhamos)

    É dizer, estão presentes os elementos que formam a relação jurídica consumerista, quais sejam a presença do consumidor, do fornecedor, da prestação de um serviço e da vulnerabilidade do Requerente perante a Requerida, incidindo a Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.

    “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    (...)

    Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    (...)” (Negritamos e Sublinhamos)

    Sabe-se que sendo o consumidor, ora Requerente, parte hipossuficiente e vulnerável nesta relação jurídica, o ônus da prova inverte-se, cabendo este à parte que detém o maior poder.

    Assim é a previsão do artigo , inciso VIII, do CDC, onde define que é um direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor apresentar as provas que se fizerem necessárias.

    “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” (Negritamos e Sublinhamos)

    Em razão do que fora demonstrado, o ônus da prova deve recair sobre a parte requerida, em conformidade com o texto legal do Código de Defesa do Consumidor. Em consonância com o artigo 51, § 1º, inciso III, a cláusula que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor é nula de pleno direito, uma vez que se enquadra como abusiva.

    “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    (...)

    § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

    (...)

    III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.” (Negritamos e Sublinhamos)

    Pontue-se, ainda, que a limitação existente à fixação dos juros remuneratórios é referente à média das taxas das principais instituições financeiras da época de celebração do negócio jurídico, conforme dados divulgados regularmente pelo Banco Central.

    DA APLICABILIDADE DA TAXA DE JUROS MAIS VANTAJOSA

    Nobre Julgador, lançando olhar sobre o caso concreto, impende considerarmos aquilo que de fato se demonstra pelos cálculos carreados aos autos. Ora, a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em discussão atinge o patamar de 2,04% ao mês.

    Apesar de guardar coerência com a normatização vigente, deste modo não podendo ser entendida como ilegal, importa dizer que a taxa contratada pela autora, na condição de consumidora do produto financeiro ofertado pelo banco, era de 1,89%, sendo este o fator determinante para a escolha da requerente.

    Sobremaneira, impossível trazer à lide qualquer argumentação em sentido de justificar a taxa efetiva aplicada por qualquer razão que se alegue, até mesmo pelo fato de ser fruto de uma venda casada, a seguir debatida.

    Com isso, é mister consignar que a aplicabilidade da taxa mais vantajosa ao consumidor, em consonância com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a seguir:

    SÚMULA Nº 530 do STJ. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Negritamos e Sublinhamos)

    Nesta senda, o que implica ser adotada é a taxa real contratada, uma vez que esta é a que representa maior vantagem ao consumidor, a autora da ação. Consignar na cédula bancária a taxa efetiva, sem prestar maiores esclarecimentos à aposentada contratante, é manobra que intenta revestir de legalidade o acinte praticado.

    É dizer, a informação dúbia, uma taxa contratada e outra efetiva, confunde a contratante e permite ao banco réu auferir lucratividade acima daquilo que se espera da relação contratual, lesando a parte hipossuficiente que, por sua condição, não consegue analisar as minucias daquilo que, fragilizada pela necessidade, é a ela imposta ao buscar socorro financeiro.

    Pelo exposto, requer seja o contrato em apreço revisado, nos termos do cálculo colacionado, aplicando-se a taxa mais vantajosa à autora (1,89% ao mês).

    IOF

    Embora possam as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — Tema 621 - STJ), há uma patente ilegalidade no caso em comento.

    No caso dos autos, contrariando entendimento exposto por nossos Tribunais Superiores, a Requerida realizou financiamento acessório ao mútuo principal, para pagamento do referido imposto (IOF), utilizando, no entanto, a tarifa abusiva para tanto.

    Neste ínterim, com fundamento no Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, bem como na tese apresentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual nos filiamos, a Autora requer a adequação da taxa de juros remuneratórios aplicados sobre o financiamento acessório, ao mesmo patamar aplicado ao contrato principal.

    Conforme se infere, a cobrança do IOF também é indevida de forma diluída, haja vista que somente poderia ser exigida uma vez na forma da lei. De igual modo, a sua incidência não está expressamente pactuada e não poderia ser cobrada cumulativamente com os encargos de multa, correção monetária e juros moratórios. Isso porque sua cobrança somente é permitida após a caracterização da mora, o que não houve, vez que o autor está em dia com seu contrato.

    Desta Forma, requer seja o contrato repactuado desconsiderando o valor de IOF cobrado, por caracterizar-se abusivo, portanto, ilegal.

    DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO

    Nobre Magistrado, o debate que ora se apresenta merece ser analisado sob o prisma, sobretudo, social da relação jurídica que se propõe entre autor e réu, a saber, contrato de empréstimo pessoal consignado do INSS.

    Lançando mão das lentes acima apresentadas, vejamos o quadro que se desenha: a autora procura a instituição ré com intenção de adquirir empréstimo pessoal; frente esta oportunidade, ou seja, deparar-se com uma idosa necessitada de dinheiro, disposta a sacrificar parcela de seu soldo para tal, inclui no contrato taxas e tarifas ilegais, além de praticar a temeridade de aplicar juros divergentes do claramente contratado.

    Vejamos que há na lide em questão a necessidade de aplicar ao réu medida que puna e iniba a prática lastimável narrada. Neste sentido, vejamos o que nos orienta o CDC:

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Negritamos e Sublinhamos)

    A restituição em dobro daquilo que se cobrou a mais não é razão de enriquecimento sem causa às custas da instituição financeira. Em verdade, trata-se de medida justa para minorar os danos por ela causados ao autor, bem como agregar caráter educativo para que os bancos sejam constrangidos a não mais lesar aqueles que os procuram.

    A má-fé aqui é evidente, mas ainda que assim não fosse, vejamos entendimento já sedimentado pelo STJ:

    EMENTA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA XXXXX/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

    (...)

    13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (Negritamos e Sublinhamos) – (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608 - RS (2015/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES – Data de Julgamento: 21/10/2020).

    Em assim sendo, em conformidade com cálculo colacionado aos autos, requer seja o réu condenado ao pagamento em dobro dos valores cobrados a mais e ilegais na quantia de R$ 173,28 (cento e setenta e três reais e vinte e oito centavos), o que resulta no montante de R$ 346,56 (trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), referentes às parcelas adimplidas até o ajuizamento da presente demanda.

    Importante destacar que caberá revisão do valor até a resolução do mérito da lide apresentada a este Douto Juízo.

    DO DANO MORAL

    Douto Magistrado, no caso em tela, resta dispensável qualquer busca de supedâneo normativo para tratarmos acerca dos danos morais. Sobretudo, pelo fato de este Nobre Julgador ser conhecedor da legislação civilista que versa sobre a temática. Zelando para não enfadar Vossa Excelência, impende apenas lançar olhar para a realidade que se apresenta.

    A autora é viúva, aposentada e se esforça para sempre honrar com seus compromissos, estando adimplente com o contrato debatido, apesar da explícita abusividade.

    Por sua condição, há entre ela e a instituição financeira ré um abismo que, potencializado pelo poder econômico do banco, não se resume ao âmbito financeiro, mas sim intelectual, jurídico, tecnológico, dentre outros.

    A autora, quando confiou neste banco para viabilizar seu empréstimo, dispôs-se a pactuar com ele. Comprometeu-se a cumprir com sua obrigação, pagar em dia suas parcelas. Esperava, em contrapartida, idoneidade e esmero para com sua pessoa.

    Não foi essa, infelizmente, a realidade encontrada. Antes, foi vitimada pela sede da instituição em lucrar exacerbadamente, usando de má-fé e inserindo no contrato tarifas por serviços que sequer foram prestados, cobrando seguro não contratado e abusando na taxa de juros.

    As práticas abusivas do banco não são atos que atingem apenas o indivíduo que com ele se relaciona, mas sim, interferem em toda uma sociedade, transcende a figura do contratante e afeta seu círculo social, familiar e profissional. Nesta senda, a condenação aqui pleiteada vislumbra não apenas a reparação, antes, pretende servir de lição.

    Por conseguinte, requer seja a ré condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, valor parametrizado pelo bem, objeto do contrato e pelo poderio econômico da instituição.

    DA TUTELA DE URGÊNCIA

    Acerca da urgência da tutela pleiteada, importante mais uma vez nos apoderarmos das lentes do aspecto social da demanda, considerando todas as circunstâncias outrora narradas para que se produza decisão que assista o autor e assegure a execução do bom direito em seu favor, o que é justo.

    O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade de tutela de urgência:

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Negritamos e Sublinhamos)

    A probabilidade do direito alegado é evidente, uma vez que resta amplamente demonstrado que a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato entre as partes está em flagrante desrespeito ao pactuado, se comparada com a taxa contratada, ensejando a revisão contratual conforme amplo entendimento jurisprudencial.

    Quanto ao perigo de dano, importa trazer à baila a condição da autora, aposentada e viúva, morando sozinha, ou seja, valendo-se exclusivamente de seus rendimentos para sustentar-se.

    Excelência, a despeito de qualquer apelo leviano, o que não é o caso em tela, cabe salientar que apenas o Poder Judiciário pode escudar o cidadão das presas selvagens do mercado financeiro que, feito tubarões instigados pelo sangue na água, não podem deparar-se com um cliente potencialmente fragilizado e necessitado, para logo devorarem seus proventos com taxas abusivas e tarifas ilegais aplicadas nos contratos.

    Diante da probabilidade do direito da parte autora, bem como do perigo de dano irreparável em caso de demora na prestação jurisdicional, deve ser deferida os pedidos em tutela de urgência, permitindo que a autora possa terminar o pagamento do contrato mediante desconto em folha das parcelas reajustadas no valor de R$ 523,46 (quinhentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), antes mesmo de findada a lide.

    DOS PEDIDOS

    Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:

    1. Seja deferida a tutela de urgência, autorizando o desconto em folha mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, no valor de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva;

    2. Seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que a parte autora não possui condições de arcar com as despesas processuais, nos termos do Art. 98 e seguintes do CPC/15;

    3. Seja designada a citação da Requerida quanto à presente ação, para que, querendo, apresente a defesa, sob pena de confissão e revelia;

    4. Seja deferida a aplicação do CDC, bem como a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência do Requerente perante a Requerida, nos termos do Art. , VIII, do Código de Defesa do Consumidor;

    5. Que a presente ação revisional seja recebida e julgada totalmente procedente para o fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar de 1,89% ao mês e 25,19% ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$ 591,92 (quinhentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos);

    6. Sejam os valores pagos em excesso em favor do banco réu, levando em consideração as parcelas mensais e sucessivas já adimplidas, abatidos do possível saldo devedor residual, e seja confirmada em sentença a ocorrência da repetição do indébito condenando a instituição ré ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados no montante de R$ 346,56 (trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos);

    7. Seja o banco réu condenado ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

    8. Seja o banco réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais;

    9. A autora manifesta sua opção pela não realização da audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 5º, do CPC;

    Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pela documentação que segue acostada, novas juntadas, e outras que se fizerem necessárias no decorrer da lide.

    Atribui-se à causa o valor de R$ XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

    Termos em que, Pede DEFERIMENTO.


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