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1 de Junho de 2024

Execução de alimentos durante a pandemia do Covid-19

O presente artigo visa esclarecer como a pandemia do novo coronavírus vem afetando até mesmo as relações de família, especialmente quanto ao instituto da execução de alimentos. Texto produzido por Rebeca Sousa.

Publicado por Rebeca Sousa
há 4 anos
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A execução de alimentos é um dos institutos mais conhecidos do Direito de Família. Esta encontra-se regulada primordialmente pelo Código de Processo Civil de 2015 nos seus Arts. 528 ao 533; e, Arts. 911 ao 913.

Mas afinal, o que é execução de alimentos? A execução de alimentos é um recurso processual em que o alimentando (exequente) propõe uma ação contra o alimentante (executado) perante o poder judiciário para que se efetive a cobrança de alimentos anteriormente arbitrados em decisão interlocutória, sentença ou acordo entre as partes.

O novo CPC trouxe consigo inovações quanto a este instituto, como a separação entre a execução de títulos extrajudiciais (execução propriamente dita e regulada pelo Art. 911 do CPC/15) e a execução de títulos judiciais (também chamados de cumprimento de sentença, e regulado a partir do Art. 528 do CPC/15).

Cumprimento de sentença

O cumprimento de sentença funda-se em sentença condenatória ao pagamento de alimentos, em sentença que homologa a transação, ou em sentença estrangeira homologada pelo STJ [1] . Observa-se que o Art. 528, caput do CPC, determina que haverá a intimação do executado no prazo de 3 (três) dias, para pagar o débito, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento. Havendo o inadimplemento do quantum determinado, há a possibilidade da prisão civil do devedor no prazo de 1 a 3 meses, e deverá ocorrer em regime fechado, assim leciona os §§ 3.º e 4.º do Art. 528 do CPC.

Mister salientar que, no Brasil, esta é a única prisão civil permitida, encontrando amparo na Constituição Federal em seu Art. 5.º, inciso LXVII “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia”.

Haverá também a possibilidade de a parte exequente optar pelo rito da penhora/expropriação, conforme disposto § 8.º do Art. 528 c/c Art. 825 do CPC. Aqui o executado terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a sentença, tendo como início o requerimento especifico para cumprimento.

O nobre Dr. Igor Antônio Neiva Dantas, assessor da 9º Vara de Família de Salvador, acrescenta que o cumprimento de sentença é uma fase da execução e não uma ação autônoma por ser sincrético ao processo de conhecimento. O mesmo ainda afirma que, o legislador não pensou que execuções de alimentos “brotam” a todo momento na seara familiar, razão pela qual seria despiciendo ficar desarquivando o mesmo processo por várias vezes, apenas para executar. Bastaria juntar o título numa ação autônoma para que pudesse fazê-lo.

Execução de alimentos

Além do cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil traz consigo também a previsão da execução de alimentos, e esta encontra-se regulada no Art. 911 do CPC. Esta funda-se em título executivo extrajudicial que contenha a obrigação de prestar alimentos, aplicando-se no que couber, os §§ 2.º a 7.º do Art. 528 do CPC, assim é posto com clareza solar no Parágrafo único do Art. 911 do CPC. A principal diferença aqui é que a defesa deverá ser feita através de embargos e não por impugnação [2].

Dificuldade de efetuar a execução de alimentos em meio a pandemia do Covid-19

Após essa breve explanação do tema, chega-se ao momento atual, ou seja, pandemia do Covid-19 que vem assolando o mundo desde final de 2019, chegando ao Brasil nos idos de março de 2020 e que se perdura até então.

Neste momento há um grande dilema do que deve ser feito pelos Juízes nos litígios em que envolvem a execução de alimentos, principalmente para os filhos menores, pois já dizia a máxima do ilustre sociólogo Betinho “Quem tem fome, tem pressa”.

Diante de tal cenário, tudo leva a crer que haverá uma alteração da capacidade financeira dos alimentantes. Assim, melhor do que deixar de adimplir com a obrigação, poderá o alimentante ingressar com uma ação revisional de alimentos, tendo em vista que grande parte da população ficará desempregada, ou terá uma abrupta diminuição do seu poder econômico.

O artigo 1.699, do Código Civil, leciona que:

“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Art. 15 da Lei 5.478/68 ( Lei de Alimentos), expõe que:

“A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”.

Entretanto, mesmo com o instituto da revisão de alimentos, muitos alimentantes irão inadimplir com a obrigação. Assim fica o questionamento: como proceder nesses casos em tempos de pandemia e isolamento social?

Como já dito anteriormente, o Código de Processo Civil prevê a execução de alimentos pelo rito da prisão ou pelo rito da penhora. Em 17 de março de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu recomendação n.º 62/20 para que os Magistrados considerassem a colocação dos devedores de alimentos em prisão domiciliar.

Levando em conta a rapidez com que o vírus se propaga, e a Recomendação do CNJ, a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Paulo de Tarso julgaram Habeas Corpus nº 566. 897/PR e nº 568.021/CE no sentido de conceder a prisão domiciliar para os devedores de alimentos.

Por outro lado, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em decisão monocrática no julgamento do Habeas Corpus nº 568.898/SP, não levou em consideração a Recomendação do CNJ e as anteriores decisões da Corte. O Ministro afirma que de fato, é necessário evitar a propagação do novo coronavírus, porém afirmou que "assegurar aos presos por dívidas alimentares o direito à prisão domiciliar é medida que não cumpre o mandamento legal e que fere, por vias transversas, a própria dignidade do alimentando. Não é plausível substituir o encarceramento pelo confinamento social – o que, aliás, já é a realidade da maioria da população, isolada no momento em prol do bem-estar de toda a coletividade".

Assim, o mesmo determinou, de forma excepcional, a suspensão da prisão dos devedores de pensão alimentícia em regime fechado, enquanto durar a pandemia. Devendo a prisão civil ter seu cumprimento em momento processual oportuno, já que a dívida alimentar perdura íntegra.

Quanto a se falar do rito da penhora, no último dia 25 de maio, o Juiz de Direito José Ricardo Costa D’Almeida, da 6ª vara de Família de Fortaleza, determinou a penhora de 50% (cinquenta por cento) do auxílio emergencial do alimentante. Em relatório do pedido de penhora dos bens, o Magistrado apontou que o auxílio emergencial instituído pelo Governo Federal, tem caráter de renda, e que assim como as verbas salarias e demais rendas, são impenhoráveis.

Entretanto, tratando-se de execução de alimentos, deve-se levar em conta o disposto no Art. 833, § 2.º do CPC, independe-se da origem das verbas para penhora, quando está for penhorada para o pagamento de pensão alimentícia, e assim entendeu o nobre Juiz.

Diante de tantas incertezas, e do cenário caótico no qual estamos inseridos, devemos levar em conta o melhor interesse do menor, bem como a dignidade humana deste, sem se escusar do reconhecimento da dignidade humana do alimentante. Logo, atualmente, o mais prudente nestas relações seria a busca consensual entre as partes envolvidas com o fim de solucionar o litigio.

Faltando vontade em resolver da melhor forma possível, deverá ser invocado o Poder Judiciário para se manifestar, este deverá agir com muita cautela, pensando tanto no menor que sente fome, como no alimentante que pode se ver ainda mais endividado.

Que a função social do Direito cumpra seu papel e resolva tais demandas da melhor maneira possível.



BIBLIOGRAFIA:

Novo Código de Processo Civil: Lei n. 13.105, 16 de março de 2015/ Editora Jurídica da Editora Manole. - 2. Ed. - Barueri, SP: Manole, 2016

BASTOS, Athena. Execução de alimentos no Novo CPC: o que é, mudanças e modelo. Blog SAJ ADV, 2019. Disponível em: https://blog.sajadv.com.br/execução-de-alimentos/ . Acesso em 03 de junho de 2020

Por causa do coronavírus, ministra manda devedor de alimentos cumprir prisão domiciliar. Superior Tribunal de Justiça, 2020. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Por-causa-do-coronavirus--ministra-manda-devedor-de-alimentos-cumprir-prisão-domiciliar.aspx. Acesso em: 02 de junho de 2020

Terceira Turma nega regime domiciliar, mas suspende prisão de devedor de alimentos durante a pandemia. Superior Tribunal de Justiça, 2020. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Terceira-Turma-nega-regime-domiciliar--mas-suspende-prisão-de-devedor-de-alimentos-duranteapandemia.aspx. Acesso em: 02 de junho de 2020

Juiz autoriza penhora de metade de auxílio emergencial para pagamento de pensão alimentícia. Migalhas, 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/327637/juiz-autoriza-penhora-de-metade-de-auxilio-emergencial-para-pagamento-de-pensao-alimenticia. Acesso em 02 de junho de 2020.

Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020.

  1. Novo código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

  2. Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Execução, processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 3 – 13. ed - São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

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2 Comentários

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Excelente! Tema importante e muito bem esclarecido! continuar lendo

Amei o artigo muito esclarecedor. Parabéns!! continuar lendo