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5 de Maio de 2024

Habeas Corpus com Pedido Liminar

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

www.facebook.com/AdvogadoFontes (qualifique o impetrante), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência impetrar

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

em favor de xxxxxxxxxx, brasileiro, alagoano, em união estável, nascido em 31/05/1980, RG n. 3 SSP-AL, CPF nº x18, filho de dos Santos Pereira, residente e domiciliado na Rua Dois, em frente ao posto, nº 09, bairro Olho D’água, CEP 5730 Mongaguá/SP, contra ato do Excelentíssimo JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA AS MULHERES DA COMARCA DE MONGAGUÁ/SP, pelos fatos e fundamentos que seguem.

I - DOS FATOS

O paciente foi preso em 01 de fevereiro de 2015 por incorrer em delito tipificado no art. 129, caput c/c com o § 9º do mesmo artigo, do CP, nos termos do art. , incisos I e II, da Lei n.º 11.340/06.

Tendo sido o flagrante homologado e a prisão do acusado convertida em preventiva no dia 04 de fevereiro de 2015, com fundamento na “garantia de ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal, conveniência da Instrução Criminal e na necessidade para garantia da integridade física da vítima ”.

Desde a citada data de prisão, o paciente encontra-se recluso na Casa de Custódia da Polícia Civil de Praia Grande.

Apesar da comprovação da materialidade e dos indícios de autoria, para que seja possível a decretação de uma possível prisão preventiva requer ainda que se apresente um fator de risco a justificar a efetividade da medida.

Ocorre que a despeito de ter sido preso em flagrante, não há motivos que justifiquem a segregação cautelar do paciente.

Quanto à “ garantia da ordem pública ”, tem-se que esta não se mostra ameaçada pela liberdade provisória do requerente, eis que o mesmo jamais foi condenado a prisão por crime algum.

Não há que se falar ainda em “ conveniência da instrução criminal ” , uma vez que as testemunhas já foram ouvidas pela autoridade policial.

Tais fatos demonstram inexistir razões para prisão preventiva do requerente com o fim de “ assegurar a aplicação da lei penal ”, sendo certo que não há elementos que assegurem ser sua prisão imprescindível para evitar sua fuga do distrito da culpa.

Por vezes a prisão provisória é aplicada como forma prévia de punição ao cidadão, ainda que ausentes os requisitos para a custódia, eis a hipótese do presente caso!

De outro lado, nos termos do artigo 310, § único do Código de Processo Penal, “igual procedimento (c o n c e d e r a o r é u li b e r d a d e p r o v is ó ri a, m e d ia n t e t e r m o d e comparecimento a todos os atos do processo, sob pen a de revogação) será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (artigos 311 e 312)”.

No caso dos autos, ainda que presentes os pressupostos (materialidade e indícios de autoria), não estão configuradas os fundamentos necessários para a prisão preventiva.

Vejamos.

Entende a Doutrina que:

"Sabido que é um mal a prisão do acusado antes do trânsito em julgado a sentença condenatória, o direito objetivo tem procurado esta belecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do imputado s e m o s a c rifí c i o d a c u s t ó d i a , q u e s ó d e v e o c o r r e r e m c a s o s d e a b s o l u t a necessidade . Tenta-se assim conciliar os interesses sociais, q ue exigem a aplicação e a execução da pena ao autor do crime, e os do acusad o, de não ser preso senão quando considerado culpado por sentença condenatóri a transitada em julgado". (Processo Penal/Júlio Fabbrini Mirabete. – pág. 402, 8º.ed.rev. e atualizada. – São Paulo: Editora Atlas, 1998).

"In Casu", inexistem os pressupostos que ensejem a decretação da prisão preventiva do paciente, eis que não há dados concretos demonstrativos de que ele, em liberdade, representaria ameaça a ordem pública ou prejudicaria a instrução.

Resta externado pela própria vida pregressa do paciente, que este não oferece perigo a sociedade e a subserviência à autoridade, bem como ao Poder Judiciário.

A segregação cautelar do agente, somente se justificaria, ante a existência de fatos concretos que recomendassem a sua manutenção, o que não é o caso dos autos.

II - DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR

A respeito da possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus , leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI ( Código de Processo Penal Comentado , Ed. Revista do Tribunais, ano 2000, pág. 926) que:

“É admissível que o juiz ou Tribunal conceda, se entender necessário, liminar para fazer cessar de imediato a coação. Não é hipótese expressamente prevista em lei, mas admitida com tranqüilidade pela jurisprudência. (...) A possibilidade de concessão baseia-se no poder geral de cautela do magistrado, tendo por finalidade evitar a perda ou dano irreparável de determinado direito (periculum in mora), quando vislumbre fundamentos sólidos para isto se dê (fumus b o n i i u ris), bem como na analogia que se pode fazer com o mandado de segurança,...”.

Encontra-se presente o requisito do periculum in mora , eis que patente inexistência de fundamentos que ensejem a decretação da prisão preventiva do paciente.

Ademais, o fumus boni iuris está representando pelos documentos anexos, que comprovam a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao paciente.

III - PEDIDO

Pelo exposto, requer;

1 – a concessão liminar de liberdade provisória ao paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura;

2- o processamento do feito e a concessão da ordem para, reconhecendo a inexistência de requisitos para a prisão cautelar do paciente, seja confirmada a liminar para que ele responda à acusação em liberdade provisória, até trânsito em julgado de eventual sentença condenatória;

3 - seja notificada a autoridade coatora para prestar suas informações.

Nestes termos,

P. deferimento.

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