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26 de Maio de 2024

Habeas Corpus

Excesso de prazo na instrução criminal

Publicado por Tatiele Noleto Ramos
há 3 anos
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EXCLENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Impetrante: ADVOGADA

Paciente: FULANO

IMPETRANTE, brasileira, solteira, advogada devidamente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº XX.XXX, com escritório XXXXXXX, vem, com todo acatamento e respeito, a presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo , LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647, 648, do Código de Processo Penal impetrar a presente ordem de:

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em favor de

PACIENTE, brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF sob nº XXXXXXXX, RG nº XXXXXXX SSP GO, atualmente recolhido na unidade prisional da cidade XXXXX, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de XXXXX, o qual se deu pela manutenção da prisão preventiva nos autos do processo nº XXXXXXX-XXXXX (XXXXXXXXXX), tendo em vista as seguintes razões de fato e de direito a seguir expostos.

O presente remédio constitucional, Excelência, tem o fiel cumprimento em demonstrar que os motivos que ensejaram a decretação da prisão do Paciente já não prevalece mais, fato por ser réu confesso e preencher todos os requisitos, fato também que este remédio constitucional se faz necessário pelo excesso de prazo para a conclusão processual.

Não existindo os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva e pelo excesso de prazo clama-se o paciente por sua revogação.

DOS FATOS

Trata-se de Prisão Preventiva decretada em desfavor do Paciente pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e 155, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69, do Código Penal.

Compulsando aos autos, podemos notar que a prisão preventiva do Paciente fora decretada com embasamento sob alegações para “garantia da ordem pública e para assegurar a instrução processual, na materialidade delitiva e os indícios de autoria resultantes das informações angariadas ao inquérito policial.”

As reavaliações da prisão preventiva do Paciente de acordo com o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, alteração legislativa, no bojo do que se denominou “Pacote Anticrime”, tem sido apenas por mera compulsão no cumprimento da premissa de tal artigo, não relevando de fato o motivo existente.

Cumpre ressaltar que o Paciente se encontra preso preventivamente há praticamente 01 (um) ano e 10 (mês), tempo estupidamente alarmante ainda se tratando que não fora concluída fase de instrução criminal, tampouco, o juízo de primeiro de grau tem cumprindo com o dever de celeridade por si tratar de réu preso, pois as audiências se delongam para ocorrer pelas inúmeras remarcações. É evidente o excesso de prazo na prisão do Paciente.

Nestes termos, não há uma alternativa senão o ingresso com presente remédio constitucional.

DO CABIMENTO DA VIA ELEITA

A Constituição Federal de 1988, em seu art. , inc. LXVIII, assegura: "conceder-se-á `habeas-corpus` sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

DO DIREITO

DO EXCESSO DE PRAZO

Primeiramente, insta salientar nesta exordial a delonga na instrução do feito, visto que o paciente se encontra preso desde 15­/04/2019, ou seja, há mais de 01 (um) ano e 09 (nove) meses, o lapso temporal é estrondoso sem que haja sido encerrada a instrução criminal, e até o presente momento não há qualquer resposta ou data previa de agendamento para a realização da audiência de Instrução e Julgamento.

As audiências de Instrução e Julgamento tem sido remarcadas incansavelmente, e quando chega próximas de se realizarem são remarcadas. E compulsando os autos é nítido a morosidade do poder judiciário, ainda mais por se tratar de réu preso.

Percebe-se Excelência, que com pedido formulado no evento de nº 32, fora deferido o adiantamento da audiência de Instrução e Julgamento e então marcada para o dia 29/10/2020, as 14:00h, no entanto, nos embalos do despacho de evento nº 56, a fim de que se adequar a pauta do juízo a audiência do dia 29/10/2020 fora remarcada para o dia 03/11/2020, as 14:00h. Quando por fé a defesa com esperança de ocorrer a audiência ora marcada é emanado outro despacho pelo juízo de primeiro grau no evento de nº 86 redesignando NOVAMENTE a audiência de instrução e julgamento para o dia 09/11/2020, as 14:00h, pelo fortuito da lacração das urnas eletrônicas.

Contudo, preste a se realizar a audiência então remarcada, é emanado mais um despacho no evento de nº 116 REMARCANDO a audiência ora designada, deixando a então para o dia 03/12/2020, as 14:00h. Em decorrência da certidão emanada no evento nº 143, a audiência novamente fora redesignada para o dia 16/12/2020, conforme evento de nº 169. E desde então, a audiência fora retirada de pauta e até o presente momento não há decisão previa de uma nova data para ser realizada a audiência de instrução e julgamento, deste modo, prolongando o prazo para o encerramento da instrução criminal, e percebe ainda que não há culpa na defesa, uma vez que, tem cumprimento com os prazos estabelecidos.

Excelência, cumpre registrar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve pautar-se sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme se extrai do artigo , inciso LXXVIII, da Constituição da Republica Federativa do Brasil. E neste sentido, a delonga na marcha processual não encontra motivo razoável, pois sendo por culpa do Judiciário. E neste mesmo baleado, denota-se a jurisprudência neste sentido:

HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. OCORRÊNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo entendimento consolidado nos tribunais, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no termino da instrução criminal dever ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Na espécie, reputo absolutamente desarrazoado e injustificável o transcurso de mais de 3 anos de prisão cautelar, sem a submissão do paciente ao Conselho de Sentença, sobretudo quando considerado que tal atraso dever ser atribuído exclusivamente a ineficiência estatal em assegurar ao acusado a devida celeridade ao feito (ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da CF/88/ 3. Habeas corpus concedido, para relaxar a prisão cautelar do paciente, na Ação Penal n. 043.2010.2.000257-8, em tramite na Vara Criminal de Portel.

(STJ – HC: XXXXX PA XXXXX/XXXXX-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 21/05/2015, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2015) (Grifo Nosso)

E no mesmo entendimento,

HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PROCESSO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE OITO MESES SEM QUE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL TENHA SE ENCERRADO - DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DEFESA - EXCESSO DE PRAZO - OCORRÊNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONCEDIDA. - Estando o feito em tramitação há mais de oito meses sem a instrução processual tenha se encerrado e não havendo perspectiva favorável para que a sentença seja proferida tão cedo, caracterizado está o excesso de prazo na formação da culpa, a ensejar o relaxamento da prisão preventiva do paciente, por ofensa ao princípio da razoabilidade. TJ-MG – Habeas Corpus Criminal HC XXXXX41021147000 MG (TJ-MG). Data de publicação: 26/03/2015. (Grifo Nosso)

E mais, com efeito, conquanto tenha o processo tido regular andamento, com razoável cadência, e mesmo dentro do cenário apresentado, não se pode admitir que o paciente permaneça custodiado preventivamente por quase 02 (dois) anos, sem que haja audiência de instrução e julgamento, sem justificativa razoável e sem que a defesa tenha contribuído com a demora.

Em relação ao tema, a convenção americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), vigente entre nós por força do Decreto nº 678/92, confere a pessoa acusada em processo criminal:

“Artigo 7º, item 5 -Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, á presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condiciona a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.” (Grifo Nosso)

Nobre Julgadores, resta claramente demonstrado e cabalmente configurado o constrangimento ilegal, haja vista o notório excesso de prazo em relação a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, devendo ser revogada a prisão imediatamente, por ser medida de justiça.

Da necessidade de Concessão do Habeas Corpus

Cabível a interposição de habeas corpus para indivíduo que esteja privado da sua liberdade em razão de ato ou determinação ilegal.

A Constituição Federal, em seu art. , Inciso LXVIII assim prevê:

Art. 5º: (...)

LXVIII - Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; (Grifo Nosso)

Cumpre salientar ainda o artigo , inciso LIV da Constituição da Republica Federativa do Brasil, garante ao paciente seus direitos fundamentais, ilustra:

Art. 5º - LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (Grifo Nosso)

DA LIMINAR

Os requisitos da medida liminar estão preenchidos, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.

O Fumus Boni Iuris restou demonstrado em razão da Decretação da Prisão Preventiva estar perdurando por deficiência do Estado em concretizar com a instrução processual, uma vez que, se encontra parada não por culpa da defesa.

O Periculum in mora se encontra no fato de o Paciente estar retido de sua liberdade em face da não revogação da Decretação da Prisão Preventiva por apenas estar voltando a colacionar na manutenção da prisão preventiva o que já fora narrado, não averiguando os verdadeiros fatos.

Como já decidiu o eminente Ministro Celso de Melo:

“A medida liminar, no processo penal de habeas corpus, tem o caráter de providência cautelar. Desempenha importante função instrumental, pois destina-se a garantir – pela preservação cautelar da liberdade de locomoção física do indivíduo – a eficácia da decisão a ser ulteriormente proferida quando do julgamento definitivo do writ constitucional” (RTJ 147/962).

Assim, atendidos todos os requisitos da liminar, como tal o perigo na demora e a fumaça do bom direito, há total alicerce para a concessão da medida liminar, o que de já requer LIMINARMENTE A ORDEM EM PROL DA REGOVAGAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO PACIENTE por ter cessado os motivos que a autorizou.

DOS PEDIDOS

Finalmente, e diante do exposto, após a sempre acurada análise das teses esposadas, requer seja concedida LIMINARMENTE ordem favorável em prol do paciente, revogando sua prisão preventiva e, com a consequente seja salvo conduto em favor do PACIENTE e que, após prestada as informações, seja definitivamente concedida a ordem, como medida de inteira JUSTIÇA!

Ou caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, seja deferida outra medida cautelar diversa da prisão, pois a prisão preventiva só caberá em último caso desde que não caiba outra medida cautelar diversa da prisão, conforme artigo 282, § 4º e 319 ambos do CPP, como medida de inteira JUSTIÇA.

E por fim, se Vossas Excelências não entenderem pela revogação da prisão preventiva, ou por substituição de outra medida cautelar diversa da prisão, que seja concedida prisão domiciliar, mesmo que monitorada eletronicamente.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Goiânia, XX de fevereiro de 2021.

ADVOGADA

OAB/GO XX.XXX

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Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA
PRISÃO CAUTELAR. 1. Estando o decreto de prisão suficientemente
fundamentado, revelando a presença dos requisitos insertos no artigo
312, do CPP, diante de elementos concretos emergentes dos autos,
não deve a prisão cautelar ser revogada. 2. Extrapolado o prazo para
a conclusão da instrução processual, sem que a demora se mostre
razoável, a concessão da liberdade é medida que se impõe. 3. Ordem
conhecida e concedida.
Autos: 5066675-96.2021.8.09.0000 continuar lendo