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18 de Maio de 2024

Modelo de Mandado de Segurança para direito à informação, impetrado no STJ.

Publicado por Moises Souza
há 6 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O senhor XX, nacionalidade XX, estado civil XX, profissão XX, portador do RG NºXX, e inscrito no CPF sob o NºXXX, residente e domiciliado à rua XX, Nº X, bairro X, CEP XX, na cidade de XX, Estado XX, endereço eletrônico XX e a senhora XX, nacionalidade XX, estado civil XX, profissão XX, portadora do RG NºXX, e inscrita no CPF sob o NºXXX, residente e domiciliado à rua XX, Nº X, bairro X, CEP XX, na cidade de XX, Estado XX, endereço eletrônico XX vêm por intermédio de seu advogado (procuração anexa), com endereço profissional na rua XX, Nº X, bairro XX, na cidade XX, CEP XX, endereço eletrônico XX@XX, onde recebe intimações e notificações de estilo, respeitosamente perante vossa excelência impetrar MANDADO DE SEGURANÇA,com esteio no art. , inciso LXIX, da CF/88 e art. da lei 12.016/2009, em face do senhor XX, chefe do Setor XX, do órgão XX, autoridade coatora, poderá ser notificado no órgão X, rua XX, Nº X, bairro X, CEP XX, na cidade de XX, Estado XX, pelas razões de fato e de direito aduzidas a seguir:

DOS FATOS

Os impetrantes se insurgem por meio da presente exordial contra ato do Chefe do órgão X, Sr. XX, que denegou acesso à informação de documentos públicos.

Foi encaminhado ao Sr. XX, órgão X, por meio de ofício Nº XX no dia XX do mês XX do ano XX (anexo) solicitação de acesso à informações referentes à documentos comprobatório da real morte de sua filha, XX. Documentos estes que surgiram após a instalação da comissão da verdade, instaurada pela lei 12.518/2011, com o objetivo de apurar graves violações de direitos humanos ocorridas entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988.

Através do Ofício nº XX de X de Mês X de Ano X (Doc. anexo), Chefe do arquivo nacional do Ministério da Justiça, se manifestou sobre a impossibilidade de concessão de acesso aos referidos documentos ou até mesmo a cópias dos mesmos.

Após a primeira negativa, os IMPETRANTES reiteram o pedido através dos ofícios de nº XX de dia XX do mês XX do Ano XX (Doc. anexo), mas o pedido também não foi atendido. Chefe do arquivo nacional do Ministério da Justiça optou por ficar inerte no seu dever constitucional, passando a ignorar totalmente o pedido.

Não obstante a singeleza dos documentos e das informações requeridas, bem como o dever constitucional em prestá-las, porque públicas e não cobertas pelo sigilo, a AUTORIDADE IMPETRADA preferiu manter em segredo e negar os pedidos do IMPETRANTE, guardando a sete chaves esta verdadeira caixa preta. Desta forma, por se insurgirem contra tal ato improbo é que se impetra a presente exordial.

DO DIREITO

DA TEMPESTIVIDADE

O artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09) prevê que o direito de ingresso extingue-se após 120 (cento e vinte) dias, “contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.

In casu, os Ofícios nº XX e XX, de x de mês X de Ano X, endereçados ao arquivo nacional do ministério da justiça, sequer foram respondidos, extrapolando o prazo legal previsto no art. 11, §§ 1º e da Lei nº 12.527/2011, fixado em 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, desde que previamente justificado, hipóteses estas que foram igualmente descumpridas pela autoridade IMPETRADA.

Com isso, após decair o prazo para oferecimento da resposta aos pedidos desses IMPETRANTES, o que ocorreu no dia X de Mês X de Ano XX, deu-se início então à contagem do prazo para provocação do judiciário por meio deste, decaindo tal direito somente na data de XX de XX de XXX. Destarte, não tendo transcorrido o prazo legal de 120 (cento e vinte dias), o presente instrumento encontra-se devidamente TEMPESTIVO.

DA LEGITIMIDADE ATIVA

O direito de acesso à informação é um direito fundamental garantido a qualquer pessoa física ou jurídica, previsto no artigo , XXXIII da Constituição Federal, conforme segue:

“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aqueles cujos sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”

Com base no princípio da publicidade que rege a administração pública ( CF/88 art. 37 caput), acrescido da liberdade de informação igualmente prevista na Carta Magna, os IMPETRANTES são partes plenamente legítimas, e no caso em comento, possuidoras de todos os requisitos para figurar no pólo ativo desta demanda, tendo em vista não se justificar todo esse embaraço imposto pela autoridade IMPETRADA.

DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

É clássica a lição de Hely Lopes Meirelles a respeito da definição de direito líquido e certo, a autorizar a concessão da segurança, conforme ensinava o festejado professor:

“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.”

OS IMPETRANTES reúnem todas as condições necessárias à sua proteção pela via mandamental. Os ofícios encaminhados pelos IMPETRANTES fundamentaram-se no direito de acesso à informação pública, que possui status de direito fundamental, consagrado na Constituição Federal e em legislação infraconstitucional.

DA ELEIÇÃO DA VIA ADEQUADA

A Professora Maria Silvya Zanella di Pietro faz uma distinção entre o direito de receber informações dos órgãos públicos amparado pelo instituto do mandado de segurança e o conhecimento da informação protegido pelo habeas data: ‘Embora o dispositivo assegure o direito à informação de interesse particular ou de interesse coletivo, ela não se confunde com a informação protegida pelo habeas data, que é sempre relativo à pessoa do impetrante, com a particularidade de constar de banco ou registro de dados. O direito à informação, que se exerce na via administrativa é mais amplo e pode referir-se a assuntos mais variados como o conteúdo de um parecer jurídico, de um laudo técnico; não se refere a dados sobre a própria pessoa do requerente; e pode ter como finalidade a defesa de um interesse particular”. Curso de Direito Administrativo, 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 615.

Ainda sobre a adequação da via eleita, nossos tribunais decidem da seguinte forma:

"CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. HISTÓRICO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO PERANTE REPARTIÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. O hábeas data é remédio constitucional apropriado para que o cidadão possa ter conhecimento das informações existentes a seu respeito nos registros das entidades públicas, que atentam contra sua vida privada, podendo contraditá-las e requerer, se for o caso, sua retificação. 2. O histórico de seu surgimento remonta ao período de ditadura militar no Brasil, quando os órgãos de repressão eram municiados por agências secretas de informação, que funcionavam junto aos ministérios militares. 3. Essas informações, muitas das vezes, violavam direitos individuais e descambavam para a perseguição política. 4. A via apropriada para compelir o órgão público a expedir certidão é o mandado de segurança. 5. Precedentes. AI 2005.002.15568. Relator desembargador nametala Jorge. 13ª. Câmara Cível. Julgado em 20.10.2005. AC 2005.001.35170. Relator desembargador antonio saldanha palheiro. 5ª. Câmara Cível. Julgada em 25.10.2005. Hd 00005/2003. Relator desembargador Luiz Eduardo rabello. Órgão especial. Julgado em 14.02.2005. 6. Provimento do recurso. (TJ-RJ; AC 2005.001.46444; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Leticia Sardas; Julg. 16/05/2006)"

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

1) Que a DETERMINAÇÃO seja atendida no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - a fim de que a prestação jurisdicional seja materialmente efetiva;

2) Que seja dado ciência a parte IMPETRADA do referido instrumento processual, para que no prazo legal, querendo, se manifeste sobre os fatos elencados, atendendo-se ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. , inc. I, da Lei nº 12.016/09;

3) A notificação do órgão representante da pessoa jurídica interessada, ou seja, da MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, nos termos do art. , inc. II, da Lei nº 12.016/09;

4) Que seja citado o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para querendo, manifestar-se sobre a matéria em comento;

5) Ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para DETERMINAR ao IMPETRADO que preste todas as informações e documentos solicitados pelos IMPETRANTES.

Protestam provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, em especial pelos documentos ora acostados nesta exordial.

Atribuem à causa o valor de R$ XXX .

Nestes Termos,

Pedem Deferimento.

______________________________

Advogado: XXXX

OAB/XX Nº XXX


Relação de documentos:

RG, CPF e comprovante de residência dos impetrantes;

Cópias dos ofícios enviados ao órgão X;

Cópia da resposta do órgão X;

Procuração ad judicia;

Declaração de hipossuficiência.

BIBLIOGRAFIA

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição /constituição.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

https://oab.grancursosonline.com.br/o-queeum-mandado-de-segurança-entenda-este-instrumento-juridic...

http://www.direitointegral.com/2009/10/mandado-segurança-habeas-data.html

http://www.politize.com.br/mandado-de-segurancaoque-e/



Di Pietro, Maria Sylvia Zanella - Direito Administrativo. 1999, p. 612

MEIRELES, Hely Lopes - Mandado de Segurança; 17ª Edição, pag 23/24, São Paulo, Malheiros

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