Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024

[Modelo] Mandado de Segurança com Liminar

Publicado por Moyses Neva
há 11 anos
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ____ Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP

JOSÉ XXXXXX, brasileiro, casado, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, aposentado, portador do RG nº xxxxxxx SSP/SP e inscrito no CPF/MF XXXXX-00, residente e domiciliado na r. Ismail, nº 3 – Bairro xxxx, Cidade de xxxxxx, Estado de são Paulo, CEP xx.xxx-xxx, vem, perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na rua XXXXXXXX, nº 3, Saúde – São Paulo/SP., CEP: XXXXX-XXX, local que indica para receber as intimações e notificações de praxe, com fundamento nos artigos 1º, inciso III; art. 5º, inciso LXIX; art. , “caput” e art. 196 e seguintes, todos da Constituição Federal; art. 219, parágrafo único, inciso IV e art. 222, inciso V, ambos da Constituição do Estado de São Paulo; art. 2º, “caput” e § 1º, art. 6, inciso I, alínea d, da Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990; art. 15, “caput” e § 2º da Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 ( Estatuto do Idoso) e artigos e seguintes da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009 impetrar

Mandado de Segurança com pedido de Liminar

em face do Secretário Estadual de Saúde do Estado de São Paulo, que pode ser encontrado na sede da Secretaria Estadual de Saúde, localizada na Avenida Dr. Enéas Carvalho de Aguiar, n.º 188, Bairro Cerqueira Cesar, CEP XXXXX-000, São Paulo/SP, consubstanciado nos fundamentos fáticos e jurídicos adiante expostos:

1. Dos Fats

O Impetrante é portador edema macular diabético disseminado em ambos os olhos (CID H36-0), de grave intensidade necessitando urgentemente da aplicação de medicamento em centro cirúrgico conforme prescrito por seu médico.

O médico que acompanha o paciente, Dr. Carlos Eduardo xxxx (CRM xxxxxx), indicou ao paciente o medicamento Ranibizumab Lucentis 0,23ml).

A aplicação do medicamento deve ser realizada em ambiente hospitalar cirúrgico, sob assepsia padrão para cirurgia intra-ocular e sedação venosa com monitorização dos sinais vitais e assistência ventilatória sob responsabilidade do anestesiologista, tudo conforme Relatório Médico em apenso.

Insta salientar que tal medicamento, tem custo extremamente elevado, cujo o preço por ampola é em média R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) conforme pesquisa realizada pela internet em várias drogarias (anexo).

Há indicação do tratamento a longo prazo, com prescrição inicial de 3 (três) aplicações por olho, - 1 ampola por aplicação (aplicações mensais), perfazendo um montante inicial de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais).

O valor para a aquisição é muito além das possibilidades financeiras do Impetrante, haja vista que é aposentado, auferindo benefício previdenciário de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) por mês, ou seja, apenas 1 (um) salário mínimo. O Impetrante não tem como arcar com o ônus financeiro sem comprometer seu sustento e de sua família.

Por oportuno, o Impetrante buscou pelas UBS (Unidade Básica de Saúde) da região, bem como o medicamento e tratamento no Hospital das Clínicas do Estado de São Paulo, sem sucesso.

Sem nada lograr diretamente nas unidades administrativas acima indicadas, o Impetrante requisitou, junto ao Secretário Estadual da Saúde do Estado de São Paulo, o fornecimento do medicamento, bem como a sua aplicação em centro cirúrgico, coforme a prescrição médida.

Pedido protocolado diretamente na Secretaria supramencionada no dia 30/07/2013, onde recebeu número de protocolo, a saber: 1xxxxx/2013.

No entanto, até a presente data nenhuma informação nos fora disponibilizada, negando-se ao Impetrante informações necessárias para defesa de seus direitos, sendo que em conversas telefônicas mantidas com os servidores da Requerida, estes sequer sabem quando requisitado Peiddo será Deferido ou mesmo Indeferido, inviabilizando, assim, a tomada de medidas judiciais, tal como a presente interposição deste.

Verdade é que diante do quadro de urgência com o comprometimento da visão, que se agrava a cada dia e, conforme consta do Relatório Medico acostado aos autos, o medicamento é específico e seu uso necessário e de extrema urgência para o tratamento do autor.

Assim não resta alternativa senão a de requer, em sede de antecipação de tutela, que seja ordenado ao Estado o fornecimento do medicamento e sua aplicação em centro cirúrgico, tendo em vista a sua essencialidade e a legislação atinente à matéria.

2. Da autoridde Coatora

A autoridade coatora, ora Impetrada é a Secretaria Estadual da Saúde do Estado de São Paulo, por ser o responsável pelo fornecimento dos medicamentos.

Assim, o Impetrante necessitando do medicamento para realização do tratamento médico imprescindível a sua saúde e não tendo condição financeira para a sua aquisição, requereu-o à autoridade Impetrada, não logrando êxito até a presente data, conforme demonstra os documentos em anexos.

Todavia, cumpre ressaltar que, o único tratamento capaz de melhorar a qualidade de vida do Impetrante, é a utilização do medicamento, Ranibizumab (Lucentis 0,23ml), com internação, monitoramento e equipe de anestesiologista.

Demonstrado está que a Impetrante tentou obter tal medicamento gratuitamente junto aos Postos Públicos competentes, não obtendo êxito na sua aquisição.

Imperativo se torna o fornecimento do medicamento para o tratamento adequado do Impetrante, não devendo prevalecer a postura do Estado, consistente na ausência de resposta por tempo indeterminado, mesmo porque o autor é idoso e carente no aspecto legal do termo, sob qualquer alegação, por estarem em jogo direitos de muito maior relevância, que são os direitos à integridade física e à vida.

Assim, é dever da Autoridade Coatora fornecer o medicamento e o tratamento solicitado, em caráter de urgência.

3. Do Direito Líquido e Certo

Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, diante dos fatos alegados pelo Impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. É o que ocorre no presente caso, em que o Impetrante necessitando de medicamentos imprescindíveis ao tratamento médico (conforme demonstra atestado médico em anexo), teve esse direito negado por ato do poder público (documentos anexos).

Citando Antonio Raphael Silva Salvador Osni de Souza, em “Mandado de Segurança Doutrina e Jurisprudência”, ed. Atlas, p.16:

“Certeza e Liquidez aludem aos fatos que, previstos nas regras aplicáveis, gerem o direito alegado, ou a alegada a ausência de dever. Há certeza e liquidez quando a instrução probatória, documental, baste para revelar tais fatos”.

O direito líquido e certo da Impetrante decorre do artigo 196 e do próprio art. , “caput”, da Constituição Federal, que dispõem claramente sobre o dever do Estado, no que diz respeito aos serviços de saúde pública:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

O Sistema Único de Saúde (SUS), criado pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelas leis nº 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde) e nº 8142/90, o SUS tem como finalidade alterar a situação de desigualdade na assistência à saúde da população, tornando obrigatório o atendimento público a qualquer cidadão, especialmente ao hipossuficiente.

Vale citar, a respeito, as ilustres palavras do Professor José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, Ed. RT, p. 698:

“As ações e serviços de saúde são de relevância pública, por isso ficam inteiramente sujeitas à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público, nos termos da lei, que cabe executá-los diretamente ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Se a Constituição atribui ao poder público o controle das ações e serviços de saúde, significa que sobre tais ações e serviços tem ele integral poder de dominação, que é o sentido do termo controle, normalmente quando aparece ao lado da palavra fiscalização. O sistema único de saúde, integrado de uma rede organizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, constituiu o meio pelo qual o Poder Público cumpre seu dever na relação jurídica de saúde que tem no pólo ativo qualquer pessoa e a comunidade, já que o direito à promoção e à proteção da saúde é também um direito coletivo. O sistema único de saúde implica ações e serviços federais, estaduais, distritais (DF) e municipais, regendo-se pelos princípios da descentralização, com direção única em cada esfera de governo, de atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, e da participação da comunidade, que confirma seu caráter de direito social pessoal, de um lado, e de direito social coletivo, de outro” (grifos nossos)

É incontestável a necessidade do medicamento e o tratamento adequado, conforme prescrição do médico do Impetrante, sendo o profissional habilitado para tanto.

A reforçar o entendimento adotado, pelos diversos Tribunais, temos:

Agravo de Instrumento . Direito Público não especificado. Fornecimento de Medicamento . MUNICÍPIO DE SÃO MARCOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. PROVA DO RISCO DE VIDA. DESNECESSIDADE.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . POSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre União, Estados e Municípios. Eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidade compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada em momento oportuno, tendo em vista a solidariedade existente entre todos, não podendo o particular ter limitado seu direito à saúde, garantido constitucionalmente, por ato da Administração Pública. 2. Não calha a tese de inexistência de direito subjetivo à saúde, e de impossibilidade de atendimento, por parte do Município, de casos individualizados, na medida em que a pretensão da recorrida está devidamente fundamentada no art. 196 da Constituição Federal. 3. Eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida garantido nos dispositivos constitucionais, não havendo que se cogitar, desse modo, da incidência do princípio da reserva do possível, dada a prevalência do direito em questão. 4. Não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto ao Judiciário compete fazer cumprir as leis. 5. A ausência de risco efetivo de morte não é justificativa para que o ente municipal não forneça os medicamentos pleiteados, tendo em vista a garantia constitucional ao direito à saúde . O atestado médico juntado aos autos é prova suficiente para comprovar a necessidade, pois o médico que acompanha o caso tem melhores condições de indicar o procedimento adequado. 6. Presentes os requisitos do artigo 273do Código de Processo Civil, deve ser concedida a tutela antecipada postulada. 7. É possível concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar à parte demandante dano de difícil reparação, tal como é o caso dos autos, de fornecimento de medicamentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70030854681, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 23/09/2009) (Grifei).

No mesmo sentido,

APELAÇÕES CIVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.SAÚDEPÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO PELA DCB. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. DESPESAS JUDICIAIS PELO MUNICÍPIO. ISENÇÃO. CABIMENTO. 1 . O atestado médico do profissional devidamente habilitado constitui prova suficiente para embasar a pretensão de fornecimento de medicamentos. 2. Qualquer dos entes políticos da federação tem o dever na promoção, prevenção e recuperação da saúde. 3. A ausência de inclusão do medicamento em listas prévias, quer referente a remédios considerados excepcionais, quer relativos à rede básica, não pode obstaculizar o seu fornecimento por qualquer dos entes federados. Precedentes deste Tribunal. 4. É direito de todos e dever dos entes públicos promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los. 5. Despicienda a tese sempre alegada acerca da ausência de previsão orçamentária para o fornecimento dos medicamentos, visto que empecilhos dessa natureza não prevalecem frente à ordem constitucionalmente estatuída de priorização da saúde. 6. Possível a utilização da Denominação Comum Brasileira, conforme determinação legal, para a identificação dos medicamentos, desde que não implique alteração da dose e da (s) substância (s) que constitui (em) o princípio ativo dos medicamentos de que necessita o paciente. 7. Possível a condenação do Município ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, uma vez que não existe confusão entre credor e devedor. 8. A partir da vigência da Lei Estadual nº 13.471/10, o poder público está isento do pagamento de despesas judiciais. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70041025792, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 16/03/2011). (Grifei).

O direito à saúde é direito social fundamental, previsto no art. , da Constituição Federal que integra o próprio direito à vida (art. , CF). Neste sentido, saúde e vida são direitos indissociáveis e indivisíveis, de modo que a ausência de um implica à não garantia do outro.

Portanto, é direito líquido e certo daquele que não tem recursos financeiros de obter junto aos órgãos públicos medicamentos e tratamentos para se garantir à existência digna, respeitando-se assim, o valor supremo da dignidade da pessoa humana (art. , inciso III, CF).

4. Da Liminar

Presentes os requisitos legais, requer seja expedida, liminarmente e “inaudita altera parte”, a ordem para que as Autoridades Coatoras coloquem à disposição do Impetrado o medicamento Ranibizumab (Licentis 0,23ml) e a disponibilização de centro cirúrgico, sob assepsia padrão para a cirurgia intra-ocular e sedação venosa com monitorização dos sinais vitais e assistência ventilatória sob responsabilidade do anestesiologista.

Verifica-se presente o “fumus boni iuris” ante a incontestável necessidade deste medicamento para a realização do tratamento adequado, fato este comprovado pela receita e relatório médico anexos, bem como as injustas recusas das autoridades Impetradas.

Além disso, há prova pré-constituída em anexo de que o medicamento Ranibizumab é o único indicado neste tratamento, conforme Relatório de Recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC – 24, em apenso.

Já o “periculum in mora”, se verifica em razão do sério agravamento do estado de saúde do Impetrante, em prejuízo de sua qualidade de vida. O fornecimento do medicamento é indispensável e urgente, pois a doença lhe trará sérios prejuízos a sua saúde de ordem irreversíveis, que levarão à cegueira em curto espaço de tempo.

Patente, pois, que na hipótese de denegação da liminar, o que se admite somente para fins de argumentação, a medida resultará ineficaz, com grave risco à vida social do Impetrante com a perda da visão total e irreversível.

Todavia, conforme explanado ao longo deste arrazoado, toda essa compungência pode ser evitada através do provimento da tutela mandamental aqui postulada.

5. Do Pedido de Liminar

Com fundamento no artigo. 273, I, do Código de Processo Civil, assim como do artigo 7º, 12.016/2009, requer, liminarmente, e inaudita altera pars, no sentido de determinar que o Impetrado forneça ao Impetrante, num prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), o tratamento determinado pelo profissional médico que lhe assiste.

É certo, que o Impetrante preenche todos os requisitos para a concessão da liminar ora pleiteada.

O requisito genérico, que é a verossimilhança do Direito, o direito à saúde - inalienável e irrenunciável - e o custeio de seu tratamento como obrigação imposta constitucionalmente e legalmente ao Poder Público, restou sobejamente demonstrado e provado com as razões de fato e de direito expostas.

O requisito específico - juízo de plausibilidade quanto à existência de dano jurídico de difícil ou impossível reparação, também se encontra identificado, e tem lugar no estado de saúde do Impetrante e na necessidade vital do mesmo em fazer uso da medicação indicada ao seu caso - "edema macular diabético disseminado em ambos os olhos (CID H36-0)”, cujo retratamento se não for seguido rigorosamente trará enormes riscos a sua saúde - risco, inclusive, de Cegueira - Perda da Visão de ambos os olhos -, tratamento esse que, pelo seu alto custo financeiro, lhe é inacessível, o que ficou sobejamente demonstrado e provado.

Inobstantre, tem-se considerando que, diante da patologia de que o Impetrante é portador, poderá haver a necessidade do uso deste medicamento por tempo indeterminado.

Considerando que, como o exposto quando do relato dos fatos, a patologia de que é portador poderá retornar a qualquer tempo.

Considerando que, em ocorrendo qualquer das hipóteses antes enumeradas, o Impetrante teria que vir novamente a Juízo, com outra medida, de modo a obter o fornecimento de nova medicação, ora objeto deste pedido, tudo acabando por vir onerar e sobrecarregar o Judiciário, é que requer seja deferida a medida liminar pleiteada, assegurando o fornecimento do medicamento Ranibizumab (Licentis 0,23ML), inclusa internação, equipe médica especializada da rede pública, com monitorização dos sinais vitais e assistência ventilatória sob responsabilidade de anestesiologista, enquanto durar o tratamento, sob pena de multa pelo descrumprimento da obrigação, a ser arbitrada por Vossa Excelência;

6. Dos Pedidos

Ex positis, é a presente para requerer a V.Exa. que se digne:

(i) A notificação do Impetrado por meio de oficial de justiça em razão da urgência para prestar as devidas informações, no prazo legal, facultando-se ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do art.17222parágrafoo 2ºº, doCódigo de Processo Civill, bem como a notificação do órgão de representação judicial do Estado de São Paulo, nos termos do art. 7ºº, inciso II da Lei1201666/09, podendo a decisão liminar servir de mandado para que o patrono da causa providencie a protocolização do mesmo, com comprovação nos autos da entrega no prazo legal;

(ii) Cientificar do presente feito a Procuradoria Geral do Estado, que representa judicialmente a pessoa jurídica a que esta vinculado o Impetrado, para que, querendo, ingressem no feito;

(iii) Dar vista dos autos ao Ministério Público;

(iv) Conceder, em sentença, a segurança ora perseguida ao Impetrante, confirmando-se os pedidos formulados acima, em sede e pedido liminar;

(v) Deferir a gratuidade de justiça ao Impetrante, por ser este carente de recursos diante do elevado custo dos medicamentos indicados, nos termos da Lei10600/50, juntando, desde logo, a declaração de carência bem como o comprovante de seus rendimentos, tudo de modo a deixar induvidoso que não dispõe de recursos financeiros, seja para arcar com o custo dos medicamentos, seja para arcar com despesas de custas processuais;

(vi) Condenar o Impetrado ao pagamento dos ônus sucumbenciais;

Atribui-se à causa o valor estimativo de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais).

Nestes e nos melhores termos, rende-se às homenagens devidas ao R. Juízo, esta de tudo,

Pede e espera deferimento,

São Paulo,

OAB/SP nº xxxxxxx

  • Sobre o autorAdvogado - Despachante Aduaneiro
  • Publicações23
  • Seguidores49
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoModelo
  • Visualizações182148
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/modelo-mandado-de-seguranca-com-liminar/111849929

Informações relacionadas

Petição Inicial - TJSP - Ação Mandado de Segurança Cível com Pedido de Concessão de Liminar em Antecipação de Tutela para Realização de Cirurgia Cardiovascular de Emergência - Procedimento Comum Cível

Petição Inicial - TJSP - Ação Mandado de Segurança c/c Pedido de Tutela de Urgência (Realização de Cirurgia) - Mandado de Segurança Cível

Petição Inicial - TJSP - Ação Mandado de Segurança com Pedido de Liminar - Mandado de Segurança Cível

Herberth Resende, Advogado
Modeloshá 7 anos

[Modelo] Mandado de Segurança - Tratamento de Saúde

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX81006693000 MG

17 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)
Moyses Neva
10 anos atrás

Se você for utilizar este Modelo, sugiro verificar a legislação atualizada, pois a legislação é bastante dinâmica.
E, acrescente a possibilidade de se utilizar um remédio genérico, com o mesmo principio ativo, pois o Min. Saúde vem com este argumento, assim seu Mandado de Segurança ficará completo. continuar lendo

Lucas Bonifácio
9 anos atrás

Data vênia, houve, talvez, se não estiver enganado, um equívoco quanto ao endereçamento do mandamus, tendo em vista que a competência originária para julgar mandado de segurança cuja Autoridade Impetrada for Secretário de Estado, será do Tribunal de Justiça Estadual, e não da vara especializada. continuar lendo

Sonia Chagas
6 anos atrás

Sim, gostei do modelo da peça. Não costumo usar os modelos em sua totalidade, apenas algumas partes para composição do que estou pleiteando para o meu cliente. Também tenho por hábito consultar os artigos mencionados. Obrigada pela colaboração. continuar lendo

Moyses Neva
6 anos atrás

Perfeito Doutora Sonia.
Mesmo porque o direito é dinamico
Moyses Neva continuar lendo

É indispensável a todos que usarem peças modelos, verificarem a legislação vigente e jurisprudências atualizadas. continuar lendo