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18 de Maio de 2024

Reclamação Trabalhista

Contrato Nulo (FGTS)

há 5 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE IPATINGA-MG



VASCO DA GAMA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, RG MG nº 0000000000, CTPS nº 000000 Série 0000-MG residente e domiciliado na Rua Cruz de Malta, nº 10, Centro, CEP: 00.000-000, Ipatinga-MG, email: vascodagama@hotmail.com, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por meio de sua procurada (ut outorga anexa), propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Em face do GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.XXXXX/0000-00, com endereço na Av. Principal, CEP 00.000 – 000, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

DA JUSTIÇA GRATUITA

O reclamante requer que seja DEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA, uma vez que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio e de sua família, pugna, portanto pela concessão da gratuidade judiciária do art. 790, § 3º da CLT, fazendo prova também através da declaração de hipossuficiência e CTPS, atendendo ao disposto no § 4º, CLT.

I – DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi contratado pela reclamada para exercer a função de Educador Social/Supervisor de Segurança de Plantão, supervisionando a segurança, cuja matrícula foi 0000, pelo período de 18/10/2017 a 20/07/2019, 01 anos e 09 meses. Sua contratação foi mediante a forma oral, SEM concurso público E SEM contrato escrito.

Trabalhava no período noturno, das 20h as 08h, com remuneração de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais).

O contrato conforme se observa é nulo, pois não foi proveniente de concurso público. Nesse caso o reclamante tem direito ao salário e FGTS. Acontece que nunca houve depósitos do FGTS.

Diante do exposto, o reclamante requer a condenação do reclamado ao pagamento do FGTS que lhe é de direito.

II – DO DIREITO

II.1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Vejamos o que diz o inciso I e IX do art. 114 da CF:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

(...)

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Portanto, a natureza do vínculo estabelecido entre as partes é empregatícia, vez que não houve admissão do reclamante em cargo público, criado por lei e mediante aprovação prévia em concurso público ou a sua nomeação para cargo em comissão ou a contratação em regime especial temporário, motivada por necessidade urgente da reclamada. Desta maneira, resulta competente a Justiça do Trabalho para julgar eventuais controvérsias, nos moldes do artigo mencionado, ora 114 da CF/88.

II.2. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Conforme estabelecido pelo art. da Consolidação das Leis do Trabalho: “considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Neste sentido, os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício são: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.

O reclamante sempre cumpriu determinações do reclamado mediante remuneração pactuada, preenchendo todos os requisitos necessários para reconhecimento do vínculo empregatício previsto no art. da CLT.

O reclamante preenche todos os requisitos, a saber:

• Pessoa física - com total subordinação, exclusividade e pessoalidade ao reclamado.

• Pessoalidade - os encargos eram executados exclusivamente pelo reclamante que recebia as atribuições individualmente, prestando os serviços com pessoalidade, comprometimento e zelo;

• Habitualidade - todas as atividades eram executadas pelo reclamante nos mesmos horários, das 20h as 08h, com habitualidade;

• Onerosidade – o reclamante recebia pelo serviço prestado;

• Subordinação – o reclamante era subordinado ao reclamado, uma vez que toda execução da prestação de serviço era prestado contas e mediante ordens do SUPERVISOR DE SEGURANÇA e o DIRETOR.

Resta claro, portanto, a presença de todos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício.

III – DAS VERBAS DEVIDAS

III.1. DO FGTS

O reclamado é obrigado a efetuar o pagamento para o reclamante dos valores referente ao FGTS, conforme súmula 363 do TST e jurisprudências abaixo.

SÚMULA 363 do Tribunal Superior do Trabalho:

A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, APÓS A CF/1988, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, ENCONTRA ÓBICE NO RESPECTIVO ART. 37, II E § 2º, SOMENTE LHE CONFERINDO DIREITO AO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA, EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS, RESPEITADO O VALOR DA HORA DO SALÁRIO MÍNIMO, E DOS VALORES REFERENTES AOS DEPÓSITOS DO FGTS.

Veja-se julgados recentes do TST:

EMENTA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. SÚMULA Nº 363 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a contratação de servidor público, após a promulgação da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, constitui ato nulo, do qual derivam apenas dois efeitos: o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, e o pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula nº 363 do TST). II. Assim, ao entender que "tratando-se de contrato nulo - à luz do disposto no artigo 37 , § 2º , da Constituição Federal - nenhum direito pode dele se originar", a Corte Regional decidiu em desconformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 363 desta Corte. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 363 do TST, e a que se dá provimento. (TST - RECURSO DE REVISTA RR XXXXX20155060172 (TST); Data de publicação: 07/06/2019; Relator: Alexandre Luiz Ramos)

CONTRATO NULO. O Tribunal Regional consignou que "a Justiça do Justiça do Trabalho é competente para apreciar a nulidade dos contratos mantidos entre servidores públicos (lato sensu) e a Fazenda Pública, bem como os casos em que há dúvidas quanto à validade do regime jurídico que foi instituído" . Desse modo, descabe falar em violação ao artigo 114, I , da Constituição Federal , na medida em que não se trata de ação em que se pleiteiam direitos trabalhistas decorrentes do desvirtuamento da contratação temporária por ente público, tampouco de admissão pelo regime estatutário ou para o exercício de cargo comissionado, mas sim de ingresso da empregada nos quadros do Estado sem prévia aprovação em concurso público. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. CONTRATO NULO. FGTS. EFEITOS. Nula a contratação havida, por ausência de submissão a concurso público, correta a decisão do TRT que manteve a condenação apenas ao pagamento do saldo de salário e do FGTS de todo o período contratual, nos termos da Súmula 363 do TST. O STF, na decisão proferida no RE 596.478, declarou a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei n.º 8.036 /90, reconhecendo ao trabalhador admitido sem concurso público o direito ao FGTS. Recurso de revista não conhecido. (TST - RECURSO DE REVISTA RR XXXXX20145160020 (TST); Data de publicação: 23/03/2018; Relator: Maria Helena Mallman)

EMENTA CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação irregular pela Administração Pública não tem o condão de produzir o efeito de reconhecimento de vínculo empregatício com ente público, ante a vedação expressa do art. 37 , II , § 2º , da CF/88 . No tocante aos efeitos do contratonulo, como é o caso dos autos, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido pela declaração de nulidade dos contratos de trabalho celebrados com pessoa jurídica de direitopúblico, sem prévia aprovação em concurso público, assegurando ao trabalhador tão somente o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o saláriomínimo/hora e dos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula XXXXX/TST). Ademais, da análise da referida Súmula, é possível extrair o entendimento de que não existe previsão que autorize a incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas devidas em razão de contrato nulo. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 363 do TST e provido . (TST - RECURSO DE REVISTA RR XXXXX20155050029 (TST); Data de publicação: 10/08/2018; Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte)

CONTRATO NULO. O Tribunal Regional consignou que "a autora trabalhou para o Município ora recorrente no período de 30/06 a 28/11/2012. Ou seja, foi a autora foi admitida após o advento da Constituição de 1988 e sem prévia aprovação em concurso público". Desse modo, descabe falar em violação ao art. 114, I , da CF , na medida em que não se trata de ação em que se pleiteiam direitos trabalhistas decorrentes do desvirtuamento da contratação temporária por ente público, tampouco de admissão pelo regime estatutário ou para o exercício de cargo comissionado, mas sim de ingresso da empregada nos quadros do Estado sem prévia aprovação em concurso público. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONTRATO NULO. FGTS. EFEITOS . Nula a contratação havida, por ausência de submissão a concurso público, correta a decisão do TRT que manteve a condenação apenas ao pagamento do saldo de salário e do FGTS de todo o período contratual, nos termos da Súmula 363 do TST. O STF, na decisão proferida no RE 596.478, declarou a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei n.º 8.036 /90, reconhecendo ao trabalhador admitido sem concurso público o direito ao FGTS. Recurso de revista não conhecido. (TST - RECURSO DE REVISTA RR XXXXX20135160020 (TST); Data de publicação: 20/10/2017; Relator: Maria Helena Mallman)

O FGTS corresponde a 8% da remuneração devida durante todo o contrato de trabalho para fins do FGTS (art. 15, caput, c/c art. 18, caput, da lei 8.036/90).

Pelo período de 01 ano e 09 meses, 21 meses, equivale o total de FGTS de R$ 2.520,00 (dois mil e quinhentos e vinte reais), correspondente a 21 vezes R$ 120,00 (8% de R$ 1.500,00).

Requer, portanto, o pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS.

VI – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ante o exposto, requer:

1. A NOTIFICAÇÃO DO RECLAMADO, no endereço descrito no preâmbulo da Exordial, para comparecer a audiência a ser designada para, querendo, apresentar defesa à presente reclamação e acompanhá-la em todos os seus termos, sob pena de revelia e de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo Reclamante.

2. Seja DEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, uma vez que o Reclamante é pobre nos termos da lei e não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio e de sua família;

3. Seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação e condenando o Reclamado ao pagamento:

a) do FGTS, conforme item III.1............................................ R$ 2.520,00;

Com fulcro no art. 791-A da CLT, requer seja a reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito em especial prova pericial e testemunhal, pugnando ainda pela inversão do ônus da prova com fulcro no art. 818, § 1º, CLT.

Atribui-se à causa, o valor de R$ 2.520,00 (dois mil e quinhentos e vinte reais)

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Ipatinga-MG, 20 de julho de 2019.

Hanny Caroline Borges

OAB/MG

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5 Comentários

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Muito Boa Petição, bem fundamentada.....Mas a Competência não seria o Juizado Especial da Fazenda Pública? continuar lendo

Bastante interessante continuar lendo

Perfeita inicial pois ela define bem a competência da Justiça do Trabalho quando se fundamenta em contrato NULO, tendo o autor direito apenas ao FGTS e diferença salarial; caso contrário; na inicial fosse fundamentada em contrato temporário ou por tempo determinado o juiz do trabalho irá declinar da competência e o processo vai se arrastar na justiça estadual por anos. continuar lendo

Excelente Doutora. Parabéns e obrigada por compartilhar! continuar lendo