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19 de Maio de 2024
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    Retificação de registro civil

    Publicado por Antonio Bernardo
    há 4 anos
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    EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE – CE.

    AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL

    GERALDO PEDRO DOS SANTOS, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade R.G. nº 52.953.977-9, SSP-SP e inscrita no CPF nº 448172823/04, não possui endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua Edilson Lobo Macedo, nº 722 A, Bairro Cidade Universitária, CEP nº 63048-250, Juazeiro do Norte-CE, Vem a presença de Vossa Excelência, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA, que essa subscreve, propor AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, com fulcro nos artigo , III da Constituição Federal ( CF/88) e artigo 110 da Lei nº 6.015/1973, pelos motivos de fato e de direito expostos adiante:

    I. DA GRATUITADE DA JUSTIÇA

    O requerente declara não possuir, no momento, condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento ou da sua família. Portanto, requer que seja concedido o benefício da justiça gratuita, com base no art. 98 do Código de Processo Civil, garantindo-lhes, o acesso à justiça.

    II. DO NÃO INDEFERIMENTO

    Tratando-se o requerente economicamente hipossuficientes e juridicamente vulneráveis, não possui endereço eletrônico nos termos do art. 319, II do CPC. Não obstante, de acordo com o disposto nos § 2º e 3º do art. 319 do CPC, tal informação não pode ensejar a emenda, tampouco o indeferimento da inicial, sob pena de se restar configurado intransponível óbice ao acesso à justiça.

    III. DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

    É válido esclarecer que o Defensor Público detém de prerrogativa de representação da parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais; e intimação pessoal, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se em dobro todos os prazos, consoante o art. 44 (para a DPU) ou art. 128 (para as Defensorias Estaduais), da Lei Complementar nº 80/94.

    IV. DOS FATOS

    O requerente nasceu em 25 de Setembro de 1964, na cidade de Juazeiro do Norte-CE, tendo por genitores Francisco Pedro dos Santos e Bernadete Romana dos Santos.

    Acontece que na hora da realização do Assento de Registro de Nascimento do requerente o cartório equivocou-se fazendo constar no registro que o requerente possuía por filiação o Sr. Francisco Pedro dos Santos e Sra. Vicência Batista dos Santos, e que possuía Sra. Bernadete Romana dos Santos como sua avó, conforme se observa através de Registro de Casamento acostado em anexo, vale ainda salientar que nos documentos de identidade da irmã do requerente, a Sra. Tereza Maria dos Santos, é possível observar que a mesma possui como mãe a Sra. Bernadete Romana dos Santos (prova documental anexa).

    Mas na verdade Vicência Batista dos Santos é a sua avó e a Maria Bernadete dos Santos é a sua mãe, ocorrendo, como já relatado, um equívoco, vindo a ser constada uma troca nos nomes da avó e da mãe no momento do assento do registro cível.

    Ocorre que o requerente só tomou conhecimento de tal fato recentemente quando foi realizar uma compra e não logrou êxito, pois foi notificado pela Receita Federal a existência de restrição no seu CPF.

    Nesse sentido, o requerente almeja a retificação no seu assento de Registro Civil de Nascimento e de Casamento, para que conste que o mesmo possui como filiação Francisco Pedro dos Santos e Maria Bernadete dos Santos, e como sua avó Vicência Batista dos Santos.

    V. DO DIREITO

    A Lei 6.015/73 abre a possibilidade da realização de retificação dos registros públicos que por ventura venham maculados por erros.

    O requerente possui em seu Assento de Registro Civil de Nascimento e Casamento um erro, devendo este ser retificado diante que esta lhe causando prejuízo no seu exercício da vida cível, qual seja, possuir restrição no seu CPF pela Receita Federal.

    Conforme o artigo 109 da Lei 6.015, é plenamente possível à retificação do assento no Registro Civil por meio de requisição ao Juiz, se não vejamos:

    Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório.

    A despeito de ser possível a devida retificação do assento de Registro Cível ante a existência de erro quanto a troca do nome da mãe pelo nome da avó, fazendo constar que Vicência Batista dos Santos é sua mãe, o que na verdade é sua avó e que Maria Bernadete dos Santos era a sua avó, o que na verdade é sua mãe.

    É clara e incontroversa a jurisprudência dos tribunais pátrios quanto à possibilidade da retificação, a título de exemplo colaciona-se alguns julgados, in verbis:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO DIREITO À FILHA DE TER NO SEU REGISTRO DE NASCIMENTO O NOME DA MÃE CUJO CASAMENTO OCORREU ANTES DE SEU NASCIMENTO PROVIMENTO DO RECURSO. I - Tem a filha o direito de ver consignado em seu registro de nascimento o nome materno. Provimento do recurso.

    (TJ-RJ - APL: XXXXX20018190000 RIO DE JANEIRO MAGE VARA FAM INF JUV IDO, Relator: ADEMIR PAULO PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/11/2001, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/12/2001)

    (grifo nosso)

    Direito civil. Interesse de menor. Alteração de registro civil. Possibilidade. - Não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar que uma das expressões concretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e o nome patronímico. - É conferido ao menor o direito a que seja acrescido ao seu nome o patronímico da genitora se, quando do registro do nascimento, apenas o sobrenome do pai havia sido registrado. - É admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira; para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: (i) justo motivo; (ii) inexistência de prejuízos para terceiros. Recurso especial não conhecido.

    (STJ - REsp: XXXXX DF XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 03/02/2009)

    (grifo nosso)

    Assim, como se observa no julgado a necessidade do preenchimento dos requisitos: do justo motivo, qual seja, a não plenitude para o exercício de seus direitos cíveis devido à restrição do seu CPF pela Receita Federal e da inexistência de prejuízos a terceiros, diante que a modificação será apenas uma troca quanto a nomes já constantes em tal assento de registro civil.

    Resta-se claro, então, que, conforme entendimento expressado da norma cabível ao caso em questão e a tendência jurisprudencial dominante, inexiste qualquer óbice a impedir simples reparo, a fim de que passe a constar na Certidão do requerente o nome da sua mãe Maria Bernadete dos Santos, em vez de Vicência Batista dos Santos; e o nome de sua avó Vicência Batista dos Santos, em vez de Maria Bernadete dos Santos.

    VI. DOS PEDIDOS

    Diante o exposto, requer a Vossa Excelência que se digne a:

    a) Conceder a GRATUIDADE DA JUSTIÇA conforme acima fundamentado, face inegável hipossuficiência do requerente, com base no artigo 98 do CPC e artigo , LXXIV da Constituição Federal;

    b) A intimação pessoal do requerente para todos os atos processuais, consoante o art. 186, § 2º, do CPC;

    c) Julgar procedente a demanda, a fim da concessão da Retificação de Assento de Registro Cível de Nascimento e Casamento, Inserindo o nome da Sra. Bernadete Romana dos Santos como sua mãe, e da senhora Vicência Batista dos Santos como sua avó paterna, nos termos mencionados nesta peça exordial;

    d) Deferir a produção de todos os meios de provas em direito admitidas, notadamente a documental inclusa, testemunhal cujo rol segue oportunamente anexo, além de outras que se fizerem necessárias.

    VII. DAS PROVAS

    Protesto provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente, documental, testemunhal e, após o nascimento com vida, a pericial.

    VIII. DO VARLOR DA CAUSA

    Dar-se-á o valor da causa de R$ 998,00 (novecentos e cinquenta reais) para meros efeitos legais.

    Nesses termos,

    Espera deferimento.

    Juazeiro do Norte-CE, 27 de Março de 2019.

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