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30 de Abril de 2024
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    1º Painel: Debatedores abordam as provas, semelhanças e divergências entre o novo CPC e CLT

    Por João Augusto Germer Britto e Willians Fausto

    Com apresentação do juiz Luís Rodrigo Fernandes Braga, presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Amatra XV), o 1º Painel do 16º Congresso teve como tema "100 dias do novo CPC – Provas".

    Luís Rodrigo externou imensa honra e alegria em participar do evento, representando os magistrados da 15ª. Ele fez referência aos "30 anos do Tribunal e da Amatra, que significam muito trabalho, dedicação e sonhos". O presidente da Amatra XV convidou os presentes para "ajuda e engajamento na defesa da Justiça do Trabalho", garantindo que "nós vamos resistir, como de outras vezes". Terminou por agradecer, especialmente, a todos os desembargadores que integram a Comissão organizadora do Congresso.

    O juiz Mauro Schiavi, titular da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo (TRT2), iniciou a exposição. Ele, que já foi servidor da 15ª Região, é mestre e doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP e professor convidado da pós-graduação da mesma universidade e de diversas escolas judiciais da Justiça do Trabalho, dentre outras instituições de ensino; é também autor de vários livros e dezenas de artigos de direito do trabalho e direito processual do trabalho. Entrou para a magistratura como primeiro colocado de seu concurso, em 2001. Apresentou-se dizendo estar em "um lugar muito especial, com uma emoção diferente e uma responsabilidade e prazer enormes".

    Schiavi considera que "o art. 15 do CPC é uma novidade, no aspecto de uma lei geral ser aplicada a este ramo autônomo do direito" e "o momento é propício a um reestudo do processo do trabalho, sem perder a visão de quem dará a tônica da aplicação do novo CPC à legislação trabalhista serão os advogados e os juízes". Ele opina que "o CPC tem mais benefícios que transtornos e é por meio das provas que se decide o destino do litigante no processo".

    O juiz paulistano chamou a atenção para o art. do CPC, "um dispositivo a ser enfrentado com cuidado, pois é o CPC que deve ser aplicado de acordo com a Constituição e não o contrário". Ele defende que os juízes devem "avaliar o processo de uma forma mais democrática", embora alerte que "a duração razoável do processo só é atingida com o bom comportamento das partes". Nesse sentido, Schiavi reputa expressivo o art. do CPC e espera que mudem certas posturas dos litigantes. Ele lembra que a finalidade da prova é a obtenção da verdade, "mas estão superados os conceitos de verdade real e formal, pois o que se tem no processo é a verdade possível, que convence o julgador, embora por vezes a verdade aconteça com a concordância do reclamado".

    Ao falar da revelia, Schiavi apontou três questões principais: a atuação do advogado sem o preposto (homenageando "princípios maiores como o do acesso à Justiça, a ampla defesa e o contraditório") - sim, em contraposição a Súmula do TST – , a manifestação que replica a defesa antes da audiência ("aspecto delicado, que talvez mereça uma apreciação diferente) e a desconstituição da revelia na hipótese do art. 345, IV do Código (" é um direito do revel produzir provas, derrubando uma presunção de veracidade ").

    No ônus da prova, o palestrante pensa estar"uma das questões mais difíceis de responder, não obstante existir o art. 818 da CLT, do qual se pode indagar: 'alegar o que' ?". O tema seria um" mal necessário, pois o juiz precisa decidir, mas é desconfortável decidir pelo ônus ".

    O magistrado, por último, ponderou sobre o princípio da identidade física do juiz (que para ele foi retirado pelo novo CPC e"é um retrocesso") e o convencimento judicial ("o novo Código exige fundamentos mais detalhados, mas a avaliação da prova ainda é discricionária; o juiz se vale também das regras de experiência e o art. 300deve ser elogiado, pela maleabilidade permitida para a tutela de urgência").

    Convergências e dissonâncias

    Doutor em direito pela Universidade de São Paulo, professor em cursos de pós-graduação, magistrado há 26 anos e primeiro brasileiro admitido como membro efetivo da Associação Argentina de Direito do Trabalho, o vice-diretor da Escola Judicial do TRT-15, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, tratou dos pontos de convergência e de dissonância entre o novo CPC e a CLT, dando ênfase ao protagonismo da Consolidação das Leis do Trabalho no processo trabalhista."Importante destacar que a CLT, assim como o CPC, também é lei federal. Ela é o nosso referencial e não poderá deixar de ser", afirmou o desembargador. Ele ressaltou que o CPC continuará a ter papel de coadjuvante no processo do trabalho.

    A prevalência da CLT no processo do trabalho começou a ser demonstrada pelo desembargador ao comparar as determinações expressas no artigo 765 da CLT com algumas das diretrizes trazidas pelo novo CPC. O artigo da Consolidação das Leis do Trabalho confere ao magistrado ampla liberdade para dirigir o processo, podendo realizar qualquer diligência necessária para esclarecer os casos. Assim, o julgador na Justiça do Trabalho não teria a necessidade de utilizar, por exemplo, o artigo 370 do CPC para determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito."Não precisamos do artigo 370 do novo CPC. Ele é café com leite quando comparado ao que estabelece a CLT", afirmou.

    Outro exemplo apresentado pelo desembargador Manoel Carlos foram as provas emprestadas, previstas no artigo 372 do novo CPC."Trata-se de instrumento já muito conhecido no processo do trabalho", explicou. Ele lembrou que o artigo 765 da CLT, ao dar ao julgador ampla liberdade para dirigir o processo, faculta aos magistrados do trabalho a possibilidade de transladar provas de um processo para outro, desde que preservado o direito da contraprova e da prova complementar. Um exemplo claro seriam as provas periciais produzidas em processos que envolvam empregadores demandados repetidamente na Justiça do Trabalho.

    Entre as divergências entre o novo CPC e a CLT, o desembargador Manoel Carlos destacou a ordem da oitiva das testemunhas definida no artigo 456 do novo Código de Processo Civil. Ele estabelece que o juiz inquirirá primeiro as testemunhas do autor e depois as do réu, que serão ouvidas separada e sucessivamente."Esse procedimento não se aplica ao processo do trabalho, pois o artigo 848 da CLT afirma que nada impede o magistrado de ouvir as testemunhas alternadamente ou de outra maneira", lembrou. A testemunha não é propriedade de nenhumas das partes, cabendo-lhe colaborar com a busca da verdade, concluiu o desembargador.

    Ataques à Justiça do Trabalho

    O desembargador Manoel Carlos Toledo Filho encerrou a sua palestra lembrando os recentes ataques sofridos pela Justiça do Trabalho. Para ele, até mesmo o novo CPC foi utilizado como argumento para uma ofensiva técnica ao Direito do Trabalho."Essa ofensiva teve um lado positivo, pois nos obrigou a revisitar a CLT e reafirmarmos a relevância da Justiça do Trabalho", disse. Diante da reação da Justiça do Trabalho, que buscou se renovar, o desembargador afirmou que os críticos decidiram partir para uma ofensiva prática, por meio de cortes no orçamento da Justiça do Trabalho."Com o apoio da sociedade, estamos reagindo. Estamos demonstrando que a Justiça do Trabalho é um patrimônio da sociedade brasileira", concluiu.

    Confira mais fotos do evento aqui.

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