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17 de Junho de 2024
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    2ª Turma nega HC a Beira-Mar e determina agilidade no julgamento pelo Júri

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (22), o Habeas Corpus (HC) 106675, em que Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, pede o trancamento ou a anulação, desde a fase de produção de provas, de ação penal em curso contra ele na 4ª Vara Criminal de Duque de Caxias (RJ), que já o pronunciou para ser julgado pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado em concurso de pessoas (artigos 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, e 62, inciso I, ambos do Código Penal - CP).

    Na mesma ação, Beira-Mar, que vem cumprindo prisão preventiva desde 2001, pede também a revogação da ordem que decretou a restrição de sua liberdade.

    Embora denegasse os pedidos contidos no HC, a Turma, acolhendo sugestão do relator, ministro Ayres Britto, decidiu determinar à 4ª Vara Criminal de Duque de Caxias que inclua, o mais rapidamente possível, o julgamento de Beira-Mar na pauta de julgamentos do Tribunal do Júri daquela comarca. A decisão decorre do fato de que o processo já tramita há mais de dez anos naquele juízo.

    Naquela ação, conforme informou o relator, Beira-Mar é acusado de ter ordenado por telefone o assassinato de um jovem, com requintes de crueldade. A vítima teria sido torturada e, antes de sua execução final, ela própria teria ouvido por telefone sua sentença de morte decretada por Beira-Mar.

    Alegações

    A defesa alegou excesso de prazo no julgamento de Beira-Mar e nulidade do processo desde a fase de produção de provas, tanto da acusação quanto da defesa. Segundo os advogados, a acusação e o indiciamento teriam ocorrido em função de escutas telefônicas anexadas aos autos, porém sem a devida comprovação de terem sido autorizadas judicialmente.

    A defesa alegou, também, falta de comprovação da materialidade do delito, uma vez que não teria sido encontrado o corpo da suposta vítima; ausência do próprio Beira-Mar em audiência de oitiva de testemunhas, que o teria impedido de orientar sua defesa na inquirição dessas testemunhas e, por fim, a não oitiva de testemunhas de defesa.

    Decisão

    Em seu voto, o ministro Ayres Brito admitiu que se trata de um processo com perfil temporal alongado. Ele observou, no entanto, que esta é uma situação peculiar, relatando que juízes de diversos processos em que Beira-Mar é réu vêm alegando dificuldades em compatibilizar as audiências, diante da complexidade do seu deslocamento. Relatam ainda a dificuldade de ouvir testemunhas intimadas, porque geralmente elas se recusam a depor contra ele ou, então, pedem medidas de extrema segurança porque se sentem ameaçadas.

    Por outro lado, conforme relatou o ministro, informação colhida junto ao Juízo da 4ª Vara Criminal de Duque de Caxias dá conta de que Beira-Mar era revel quando da sua alegada ausência por ocasião da oitiva de testemunhas.

    Ainda conforme informação daquele juízo, na ocasião foi nomeado advogado dativo, encontrando-se presente, também, um defensor público. E, quanto à alegação de que não teriam sido ouvidas testemunhas arroladas por sua defesa, informou que a própria defesa os dispensou, por entender que sua oitiva seria nula na ausência de Beira-Mar. Por fim, o juízo informou que, depois de Beira-Mar constituir advogado para o caso, este vem sendo intimado regularmente sobre todos os procedimentos ocorridos no curso do processo.

    Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Ellen Gracie observou que a ação penal contra Beira-Mar é emblemática no sentido de o Judiciário autorizar a realização de audiências por teleconferência, sem a necessidade de traslados, com isso se evitando despesas e os incômodos supervenientes.

    FK/CG//GAB

    Processos relacionados

    HC106675

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