- Propaganda Enganosa
- Suspensão no fornecimento de energia
- Queda de Energia Elétrica
- Código de Defesa do Consumidor
- Direito de Arrependimento do Consumidor
- Indenização por Queda de Energia Elétrica
- Direito de Arrependimento no Prazo de Sete Dias
- Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
- Direito do Consumidor
- Violação aos Direitos Do Consumidor
- Dia Mundial do Consumidor
- REPARAÇÃO DANOS DECORRENTES QUEDA DE ENERGIA
- OFERTA/PUBLICIDADE NÃO CUMPRIDA
- SOLICITAÇÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS SERVIÇOS
- TERMO DE GARANTIA LEGAL DE 90 DIAS
5 Direitos do Consumidor que você não sabia
No dia 15 de março de 2021 foi comemorado o Dia Mundial do Consumidor, e muitos comércios estão aproveitando para alavancarem seus negócios com a "Semana do Consumidor".
Todavia, na prática o que vemos é o Código de Defesa do Consumidor sendo cada vez mais desrespeitado e os consumidores tendo seus direitos violados, muitas vezes por desconhecimento.
Quando a pessoa não conhece os seus próprios direitos, ela se torna mais suscetível a aceitação do que lhe é imposto, sem questionar.
O meu propósito é levar o direito as pessoas para que possam ficar atentas e exigir seu cumprimento.
Hoje separei 5 direitos do consumidor que, provavelmente, você não sabia que tinha, quais sejam:
1 - Queda de energia: Se durante uma queda de energia seus equipamentos eletrônicos forem danificados, a concessionária de energia elétrica é obrigada a reparar os danos.
2 - Suspensão de serviços nas férias: É possível solicitar a suspensão temporária de serviços de internet e TV a cabo, com interrupção na cobrança de mensalidade.
3 - Ofertas não cumpridas: Qualquer oferta feita pelo fornecedor, deve ser cumprida. Do contrário, você pode optar pela troca ou pelo cancelamento, com direto à devolução da quantia paga e ressarcimento por perdas e danos.
4 - Garantia real: A garantia legal é estabelecida pelo CDC e independe de previsão em contrato: a lei garante e ponto! Assim, o consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável, ou 90 dias se for durável.
5 - Desistência da compra: Se você comprar pela internet e desistir, o reembolso deve ser total, inclusive de frete e outras taxas. O chamado “direito de arrependimento” está previsto no artigo 49 do CDC.
Nos casos em que o consumidor tiver o pedido negado ao exigir o cumprimento de seus direitos, este pode procurar os órgãos de defesa dos direitos do consumidor, como o PROCON e/ou um advogado de sua confiança para a tomada das medidas cabíveis.
No meu Instagram (https://www.instagram.com/clarissafaria.adv/), estou sempre dando dicas sobre direitos consumeristas e outros temas do Direito, me acompanhe por lá para não perder nada.
Clarissa Silva Faria - OAB/MG 204.474
Advogada atuante em MG e SC.
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