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26 de Maio de 2024
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    6ª Turma do STJ decide que dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais é crime de mera conduta

    há 14 anos

    DECISAO (Fonte: www.stj.jus.br)

    Crime por dispensa irregular de licitação não depende de lesão efetiva à Administração

    O crime previsto no artigo899 da Lei8.6666/1993, por dispensa ou inexigibilidade ilegal de licitação, não depende de prejuízo ou fraude efetiva ao erário. Para caracterizá-lo, basta a mera conduta irregular. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve condenação de ex-vice-prefeito de Mogi Mirim (SP).

    Quando no cargo, José dos Santos Moreno firmou, sem licitação prévia, contrato verbal com uma empresa de terraplenagem. Por isso, foi condenado à pena de três anos de detenção, convertida em prestação de serviços à comunidade, além de multa.

    No pedido de habeas corpus ao STJ, sua defesa pedia a absolvição por falta de justa causa, porque não teria agido com intenção de prejudicar a Administração Pública nem teria havido qualquer dano real aos cofres municipais.

    Mas o relator, ministro Og Fernandes, reafirmou o entendimento do STJ de que o crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações é de mera conduta. Nas palavras de um dos precedentes citados, o crime ocorre com a mera dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível, fora das hipóteses previstas em lei, tendo o agente consciência dessa circunstância, independentemente de efetivo prejuízo à Administração.

    O relator também citou doutrina para esclarecer que a caracterização do crime ocorre com a presença do dolo genérico, que consiste na vontade conscientemente dirigida à dispensa e não exigência de licitação, ou à inobservância das formalidades exigidas para a sua realização. É genérico posto não reclamar a norma que o sujeito ativo tenha um objetivo específico para o seu patrocínio, como obter vantagem pecuniária ou funcional, que a licitação se conclua ou que esta ou aquela empresa seja vencedora do certame.

    O ministro ainda registrou que a decisão condenatória afirmou não haver qualquer razão plausível para a celebração do contrato da forma em que se deu, nem situação emergencial que a justificasse.

    NOTAS DA REDAÇAO

    O Superior Tribunal de Justiça manteve condenação de ex-vice-prefeito por entender que a caracterização do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, não depende de prejuízo ou fraude efetiva ao erário.

    Para que o Poder Público realize um contrato administrativo, é necessário que antes seja feita uma licitação, pois ela, é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse (Hely Lopes Meirelles). Dessa forma, em regra a licitação é obrigatória , e excepcionalmente poderá ser dispensada , dispensável ou inexigível .

    Licitação dispensada é a declarada pela própria lei (art. 17, I, II, , e da Lei 8.666/93). Já a licitação dispensável será aquela que a Administração dispensa se assim lhe convier, dentre os casos enumerados no art. 24 da Lei 8.666/93. E, a inexigibilidade da licitação, ocorrerá quando houver inviabilidade de competição entre interessados, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela Administração (art. 24 da Lei 8.666/93).

    No caso em tela, houve dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses acima previstas, conduta essa que está tipificada no art. 89 da Lei de Licitações, e que segundo a Sexta Turma do STJ, trata-se de crime de mera conduta, isto é, independe de qualquer resultado naturalístico, como por exemplo, prejuízo ao erário, vantagem pecuniária ou funcional.

    Dessa forma, o crime ocorre com a mera dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível, fora das hipóteses previstas em lei, não há a exigência, para sua caracterização, da comprovação do dolo específico de fraudar o erário ou de causar prejuízo à Administração, basta o dolo genérico que consiste na vontade conscientemente dirigida à dispensa e não exigência de licitação, ou à inobservância das formalidades exigidas para a sua realização.

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