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2 de Maio de 2024

6ª Vara Cível de Campinas suspende pagamento de compra no crédito

Consumidor foi vítima do “Golpe da Máquina”.

Publicado por Sidval Oliveira
ano passado

A 6ª Vara Cível de Campinas deferiu tutela de urgência para um consumidor não pagar a compra atípica em seu cartão de crédito, além de impedir que os Bancos negativem o referido débito.

Entenda o caso

O consumidor, no dia do seu aniversário, foi mais uma vítima do “golpe da máquina”, quando criminosos por meio de aplicativos de mensagens enviam uma mensagem para a entrega de um presente de aniversário em nome do empregador.

Podemos resumir a situação em que os golpistas enviam um entregador, geralmente de moto (motoboy) e “cobram” da vítima o valor da entrega do presente, com o pagamento pela máquina de cartão de débito/crédito.

E quando o entregador (motoboy) chega ao prédio cobram o valor da entrega na portaria (nunca sobem ao apartamento), passando o cartão da vítima, fazendo ela (vítima) acreditar que as operações não foram feitas alegando defeito na máquina, sem sinal de internet, tela apagada etc., quando em verdade já foram processadas tranquilamente.

No caso dos autos, foram duas compras (operações) atípicas em relação ao padrão de consumo do consumidor aprovadas no seu cartão bancário (débito/crédito) vinculado a conta corrente, a primeira no débito e a segunda no crédito.

O processo tem como objetivo que justiça reconheça inexigibilidade das compras lançadas em sua conta corrente e cartão de crédito e a violação grave do DEVER DE SEGURANÇA do Banco requerido e FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, com operações fogem COMPLETAMENTE AO SEU PERFIL DE CONSUMO e o alinhamento do pedido à jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça.

E também a questão a saber é: Como é que criminosos detém antecipadamente informações das disponibilidades de limites no débito e crédito dos Consumidores, além dos seus dados pessoais e profissionais?

O advogado Sidval Oliveira atua na causa.

Processo: 1011642-96.2023.8.26.0114. O processo tramita em segredo de justiça.

Processo 1011642-96.2023.8.26.0114 – Procedimento Comum Cível – Responsabilidade do Fornecedor – S.P.F. – Vistos. Os fatos noticiados, aliado a documentação juntada, revelam a probabilidade do direito reclamado. Presente, ainda, o perigo de dano. Assim, em sede de juízo de cognição sumaria, defiro a tutela antecipada para que seja suspensa a exigibilidade da transação impugnada no cartão de crédito do autor, em especial da terceira parcela a vencer em 12/04/23, no valor de R$ 7.666,68, até ulterior decisão; devem os Requeridos, ainda, abster-se de inserir o nome do autor em qualquer cadastro restritivo de crédito, tudo sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao valor cobrado. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento e autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo as especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias uteis. A ausência de contestação implicara revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio as regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada valida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. – ADV: SIDVAL ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 168872/SP)

Quero processar o Banco


Fonte: 6ª Vara Cível de Campinas suspende pagamento de compra no crédito



Advogado devidamente inscrito na OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário.

Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

AVISO LEGAL: Esta notícia foi redigida meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para quaisquer efeitos.


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