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2 de Maio de 2024

A Audiência De Custódia no Brasil.

Publicado por Jamylle Dias
há 5 anos

CUMPRA-SE É LEI.

Qualquer pessoa que for presa em flagrante ou por mandado de prisão deve ser apresentada obrigatoriamente à autoridade judicial competente (para conhecer da pretensão acusatória) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem interrupção por feriados, finais de semana ou recesso, com as exceções regulamentadas. Não realizada a audiência de custódia a prisão será ilegal, embora tenha prevalecido que somente será ilegal onde estiver em pleno funcionamento o sistema; nos demais permanece a lógica de análise documental.Aceita-se, diante das contingências do país, possa a audiência ser realizada em prazo superior ao de 24 (vinte e quatro) horas, desde que devidamente justificada, no limite de 72 (setenta e duas) horas. A audiência de custódia se inscreve no marco do reconhecimento da efetividade da convencionalidade em território brasileiro, ainda que com a resistência de parcela da magistratura. É um caminho sem volta, embora alguns se neguem a cumprir e/ou façam “corpo mole”.O CNJ apenas conferiu densidade à normativa internacional, a ser substituída por lei, assim que o Congresso Nacional deliberar sobre o tema. Mas, diante da mora do Congresso Nacional a atitude do CNJ está em consonância com as decisões do STF. Como a constitucionalidade já foi declarada no regime de controle concentrado (STF), magistrados não podem declarar a inconstitucionalidade incidental, sob pena de responsabilização administrativa e/ou penal.

A sistemática do art. 306 do CPP, com a incidência da normativa internacional, não será mais suficiente (CNJ, Res. 213, art. , § 1º), devendo acontecer o contato direto do conduzido com a autoridade judiciária, em audiência (que poderá ser no estabelecimento prisional – parágrafo único do art. 2º), salvo as hipóteses do § 4º, do art. , da Resolução 213.Excepcionalmente, segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, pode-se realizar por videoconferência, desde que justificada a situação fática, não podendo advir da mera comodidade dos sujeitos (Juiz, Ministério Público, Defensor, etc.). Se o defensor do custodiado estiver noutra comarca é viável sua participação por videoconferência.

PORQUE É NECESSÁRIO A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA?

(a) verificar a regularidade da prisão (CPP, art. 302 e 303) e eventual prática de tortura; e,

(b) analisar a necessidade de medidas cautelares diversas da prisão cautelar (CPP, art. 319 e Lei da Violência Doméstica, art. 22) e os requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312), bem assim promover o encaminhamento de providências sociais ou de suspeita de tortura/violência policial[5].Diante da função de julgador e não de jogador, descabe a prisão de ofício, ou seja, o juiz não pode se antecipar na jogada que compete ao acusador, até porque o art. 311 do CPP impede a prisão – para aqueles que entendem ser possível de ofício – na fase de investigação, mas somente na ação penal, inexistente, por óbvio.osto, imediatamente, em liberdade, com o respectivo encaminhamento (CNJ, Res. 213, art. 8o, § 5o).Cabe aos operadores do Direito do país lutar pela implementação da audiência de custódia em patamares democráticos,convencendo parcela da magistratura da relevância do ato. Não deveria ser, mas é: Audiência de custódia e o conduzido reclama ao juiz do tratamento dado pelos policiais e pela vítima, denunciando a violência que lhe foi impingida. A narrativa pode ter dois caminhos. O primeiro é o de o juiz silenciosamente achar que a violência foi merecida. A segunda, mais rara, será de apurar o crime de que o conduzido foi vítima. Denunciar a violência precisa de ouvidos jurisdicionais capazes de lhe dar crédito, enquanto não se der conta que reclamar da tortura para adesista da violência somente amplia as chances de permanecer preso”. Vale ressaltar que a audiência de custódia é sempre muito bem vinda ao Ministério Público, ao magistrado, aos Advogados e principalmente ao nosso sistema carcerário que é falido em nosso país.

  • Sobre o autorChegar na metade do caminho já é uma excelente tragetória!!!!!
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