A Audiência De Custódia no Brasil.
A sistemática do art. 306 do CPP, com a incidência da normativa internacional, não será mais suficiente (CNJ, Res. 213, art. 1º, § 1º), devendo acontecer o contato direto do conduzido com a autoridade judiciária, em audiência (que poderá ser no estabelecimento prisional – parágrafo único do art. 2º), salvo as hipóteses do § 4º, do art. 1º, da Resolução 213.Excepcionalmente, segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, pode-se realizar por videoconferência, desde que justificada a situação fática, não podendo advir da mera comodidade dos sujeitos (Juiz, Ministério Público, Defensor, etc.). Se o defensor do custodiado estiver noutra comarca é viável sua participação por videoconferência.
PORQUE É NECESSÁRIO A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA?
(a) verificar a regularidade da prisão (CPP, art. 302 e 303) e eventual prática de tortura; e,
(b) analisar a necessidade de medidas cautelares diversas da prisão cautelar (CPP, art. 319 e Lei da Violência Doméstica, art. 22) e os requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312), bem assim promover o encaminhamento de providências sociais ou de suspeita de tortura/violência policial[5].Diante da função de julgador e não de jogador, descabe a prisão de ofício, ou seja, o juiz não pode se antecipar na jogada que compete ao acusador, até porque o art. 311 do CPP impede a prisão – para aqueles que entendem ser possível de ofício – na fase de investigação, mas somente na ação penal, inexistente, por óbvio.osto, imediatamente, em liberdade, com o respectivo encaminhamento (CNJ, Res. 213, art. 8o, § 5o).Cabe aos operadores do Direito do país lutar pela implementação da audiência de custódia em patamares democráticos,convencendo parcela da magistratura da relevância do ato. Não deveria ser, mas é: Audiência de custódia e o conduzido reclama ao juiz do tratamento dado pelos policiais e pela vítima, denunciando a violência que lhe foi impingida. A narrativa pode ter dois caminhos. O primeiro é o de o juiz silenciosamente achar que a violência foi merecida. A segunda, mais rara, será de apurar o crime de que o conduzido foi vítima. Denunciar a violência precisa de ouvidos jurisdicionais capazes de lhe dar crédito, enquanto não se der conta que reclamar da tortura para adesista da violência somente amplia as chances de permanecer preso”. Vale ressaltar que a audiência de custódia é sempre muito bem vinda ao Ministério Público, ao magistrado, aos Advogados e principalmente ao nosso sistema carcerário que é falido em nosso país.
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