A concessão do benefício de salário maternidade cabe mesmo na dispensa sem justa causa
Fonte: Saber Previdenciário
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu ao pagamento do benefício de salário maternidade à autora. Correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença (Súmula 111 do STJ). O réu, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma da r. sentença, alegando que não foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício em comento, bem como aduz ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, requer que os juros e correção monetária sejam calculados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Veja o voto:
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Objetiva a parte autora, com o presente feito, a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Davi Moreira Batista Reginaldo (28.12.2014 – fl. 11).
No caso em tela, consoante CTPS de fl. 17, verifica-se que a parte autora possui registro de vínculo empregatício no período de 20.03.2014 a 26.11.2014, comprovando a sua qualidade de segurada.
Vale esclarecer que o pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade cabe ao ente autárquico, mesmo na hipótese de dispensa sem justa causa, pois ainda que fosse o empregador que efetuasse o pagamento haveria compensação dos valores pagos a esse título quando do recolhimento das contribuições previdenciárias.
A propósito, colaciono o seguinte aresto:
PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO-MATERNIDADE – APELAÇÃO DO INSS – PRELIMINARES
Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que como posta em juízo, a exordial foi clara quanto ao pedido e a causa de pedir e da narração dos fatos decorreu a conclusão sobre o direito pleiteado pela parte autora. – decadência – Conforme o disposto no artigo 72 e parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, embora caiba à empresa pagar o salário-maternidade, tem ela o direito de efetivar a devida compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. O encargo do pagamento do benefício é pois do INSS. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida. (grifo nosso)
(TRF 3ª Região; AC-588597/SP; 7ª Turma; Rel. Des. Fed. Eva Regina; j. DJ 07/05/2008)
Assim, restam preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade, nos termos do art. 71 e seguintes, da Lei 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme a r. sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma mencionada.
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