A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, não é agravável
Recurso especial nº 1.762.957/MG. Recurso especial. Processual civil. Agravo de instrumento. Hipóteses de cabimento do recurso (Art. 1.015, inciso II, do CPC). Ausência injustificada a audiência de conciliação. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. (...) 3. A decisão cominatória da multa do art. 334, § 8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade. Brasília, 10 de março de 2020 (data do julgamento) Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Relator.
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Não é objeto de agravo, mas pode ser da apelação, como bem é pontuado na decisão. Obrigado. continuar lendo