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3 de Maio de 2024

A gratuidade parcial do novo CPC e sua (in)constitucionalidade

Publicado por Consultor Jurídico
há 8 anos

O tema da gratuidade de justiça necessitava de uma grande reordenação legislativa, diante da obsolescência da Lei 1.060/50 que sobrevivia com o auxílio da doutrina e jurisprudência.

O novo texto do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)é a prova viva de que a matéria relativa a gratuidade de justiça possuía muitas controvérsias advindas do confuso texto de sua lei antecessora. Inexplicavelmente, no entanto, a opção de nosso legislador foi a de preservar alguns poucos dispositivos da Lei 1.060/50 e sua consequente sobrevivência ao lado da disciplina do novo CPC.

Um tema interessante no plano doutrinário e que levará a um bom debate diz respeito à natureza jurídica da dispensa conferida pelo revogado artigo da Lei 1.060/50, atualmente incorporado ao artigo 98 do CPC/2015. Seria a gratuidade de justiça uma hipótese de isenção ou de imunidade.

De forma muito rápida, é importante distinguir as hipóteses de isenção ou imunidade tributária. Toda a vez que dispensa do tributo advém de um mandamento constitucional a hipótese é de imunidade, enquanto que a isenção ocorre quando a fonte normativa da dispensa for a lei.

A nosso ver, podemos indicar como hipóteses de imunidade, posto que se referem a dispensa de tributos previstas no texto constitucional, as situações descritas nos incisos do artigo , XXXIV (são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;); LXXVI (são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito) e LXXVII (são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania) todos da Constituição Federal.

Sempre entendemos que a isenção conferida pela gratuidade de justiça constituiria uma hipótese de dispensa tributária, já que a sua origem estaria no texto normativo da Lei 1.060/50. Na verdade, a gênese da gratuidade de justiça derivaria do preceito estatuído pelo artigo 5º, LXXIV, mas dele não faria parte, já que a dispensa adveio do texto infraconstitucional que trouxe a sua regulamentação.

Em recente julgado [1] e em sentido contrário, o Supremo Tribunal Federal foi além e entendeu que as isenções contidas na Lei 1.060/50 constituiriam, hipótese também de imunidade. O objeto do julgado era a recepção do artigo 12 da Lei 1.060/50, pela ordem constitucional de 1988.

De acordo com o STF, quando a norma...

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