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4 de Maio de 2024

A Imputação Objetiva no Direito Penal

Publicado por Alm Li Diane
há 7 anos

A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato, a um sujeito só pode ser imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco (isto é: se a lesão ou o perigo concreto de lesão ao bem jurídico decorreu desse risco, ou seja destaca que a Teoria da Imputação Objetiva complementa a dimensão do desvalor com novos aspectos.

O desvalor da ação, até agora subjetivo, mera finalidade, ganha uma face objetiva: a criação de um risco juridicamente proibido. Somente ações intoleravelmente perigosas são desvaloradas pelo direito. Também o desvalor do resultado é enriquecido: nem toda causação de lesão à bem jurídico referida a uma finalidade desvalorada; apenas o será a causação em que se realize o risco juridicamente proibido criado pelo autor. Ou seja, a imputação objetiva acrescenta ao injusto um desvalor objetivo da ação (a criação de um risco juridicamente desaprovado), e dá ao desvalor do resultado uma nova dimensão..

Em abordagem a “imputação objetiva significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um relevante risco juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico”. Sendo que é necessário que haja outro nexo, além da relação de causalidade, para a atribuição de um resultado a uma pessoa, qual seja a realização de um risco proibido pela norma.

Entretanto, a Imputação objetiva não se confunde com responsabilidade penal objetiva que determina ao autor do fato sua responsabilidade, ainda que não haja atuado com dolo nem culpa. Também não pode ser confundida com a imputabilidade penal (capacidade do autor diante de seu caráter de querer e compreender o fato delinquente).

Um novo processo no sistema normativo penal, onde os seus fins não ficariam delimitados somente a partir da pena, senão como ao próprio fim do direito penal, não é nova porque sobre ela já se discorria (Larenz) no princípio do século XX. De outro lado, não é propriamente uma teoria, senão um conjunto de princípios elaborado para cumprir a função de delimitar e corrigir o nexo de causalidade.

A Teoria da Imputação Objetiva tenta resolver os problemas que decorrem alguns grupos de casos, que serão analisados posteriormente: o comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto da ação , quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo .

O sujeito, ferido por alguém com dolo de homicídio, vem a morrer em um acidente de ambulância, o resultado igualmente não poderá imputar-se àquele que atirou, apesar de ter sido causado e almejado.

Enfoca que é verdade que, através do tiro, criou o autor um perigo de vida, o que é suficiente para a punição por tentativa, mas este perigo não permitido não se realizou, pois a vítima não morreu em razão dos ferimentos e sim de um acidente de trânsito.

Como exemplo do terceiro grupo de casos, a hipótese de ‘entrega de tóxicos’. A” vende heroína à B, os dois sabem que a injeção de uma tal quantidade de tóxico gera perigo de vida, mas assumem o risco de que a morte ocorra. A o faz porque o lhe interessa é principalmente dinheiro, e o B, por considerar a sua vida já estragada e só suportável sob estado de torpor. Deve A ser punido por homicídio cometido com dolus eventualis, na hipótese de B realmente injetar em si o tóxico e, em decorrência disso morrer?

O ato de entregar a droga constitui uma criação de um risco não permitido, ou seja, a criação de um risco proibido, pois a entrega de tóxico por si só já é punível. Além disso, o risco não permitido se realizou, pois aquele que recebeu a droga faleceu graças à injeção de heroína.

Ressalta que o simples argumento da auto colocação em perigo quando há por parte da vítima uma completa visão do risco, exclui a participação no resultado de quem deu causa. Isto porque, o alcance do tipo não abrange esta hipótese, pois o efeito protetivo da norma encontra seu limite na auto responsabilidade da vítima.

Apesar da aplicação deste argumento se dar principalmente no campo dos delitos culposos, há apresenta três grupos de casos onde há exclusão da imputação pela falta de alcance do tipo nos delitos dolosos, quais sejam: a contribuição a uma auto colocação dolosa em perigo; a heterocolocação em perigo consentida; e a imputação de um resultado a um âmbito de responsabilidade alheio.

a) A auto colocação em perigo

Existe auto colocação em perigo “se alguém efetua condutas criadoras de um perigo a si mesmo ou se expõe a um perigo já existente”.

Contaminação pelo vírus HIV. Para o autor se ambos conhecem o perigo de transmissão do vírus através do ato sexual à pessoa que transmitiu não poderá ser imputado o resultado, pois o outro consentiu em se auto colocar em perigo.

b) A heterocolocação em perigo consentida

Aqui se analisam os casos em que a vítima não se coloca em uma situação de perigo, mas consente que uma terceira pessoa crie o risco para ela, tendo consciência do mesmo. É um tema amplo e bastante discutível, sendo necessária uma abordagem exclusiva sobre o assunto para maior compreensão.

Onde o passageiro que, com pressa para chegar a determinado destino, pega um táxi e ordena que o condutor do veículo ultrapasse a velocidade máxima permitida e, em decorrência dessa velocidade, acontece um acidente em que o passageiro vem a falecer.

c) Atribuição do resultado ao âmbito de responsabilidade alheio alcance do tipo não abarca os resultados que deveriam ser evitados por um terceiro, conforme o entendimento da esfera de proteção jurídico-penal não abarca aqueles resultados cuja evitação cairia no âmbito de responsabilidade profissional de outra pessoa”. Dessa forma, quando determinada pessoa assume a responsabilidade de evitar o resultado, aquele que inicialmente a detinha não é mais o responsável caso este se produza.

a) A diminuição do risco

Propõe-se o seguinte exemplo: A assiste uma pedra dirigir-se ao corpo de B, não podendo evitar que esta o alcance, mas pode desviá-la, de modo A tornar menos perigosa a situação.

Neste caso exposto, percebemos que houve uma diminuição do risco para o bem jurídico protegido. O agente não criou um risco, mas sim modificando o curso causal para que a conseqüência seja mais favorável a este bem jurídico. Mesmo caracterizando-se um dano ao bem não há um desprezo pela proteção valorativa do ordenamento jurídico.

As “ações que diminuam riscos não são imputáveis ao tipo objetivo, apesar de serem causa do resultado em sua forma concreta e de estarem abrangidas pela consciência do sujeito”.

b) A criação ou não de um risco juridicamente relevante (risco permitido)

As atividades normais e juridicamente irrelevantes da vida cotidiana, não são levadas em conta pelo Direito, de modo que uma causação de resultado por eles provocados não é de antemão imputável.

Aqui cumpre ressaltar que mesmo diante de intencionalidade manifestamente ilícita, como a ação não produziu situação que ultrapassasse os limites do risco permitido ao bem jurídico não é possível imputar-se o resultado lesivo.

c) O aumento ou falta de aumento do risco permitido

O industrial fere o dever de cuidado ao entregar a seus subordinados, matéria-prima não desinfetada para seu manejo, provocando a morte de quatro deles. Mais tarde fica provado que, mesmo a correta desinfecção não teria evitado as mortes.

A imputação objetiva já que o resultado teria sido produzido da mesma forma, com certeza, no caso de observância do cuidado objetivamente devido pelo sujeito. Assim “a imputação do resultado está relacionada com a inobservância de um dever de cuidado, totalmente inútil, mantendo-se dentro do risco permitido a não desinfecção do material”.

Alguns aspectos devem ser levados em consideração pelo julgador:

A) deve verificar se houve a realização ou não de um risco não permitido;

B) verificar se o resultado provocado pelo autor era compreendido no âmbito de proteção da norma;

c) averiguar se a conduta do autor aumentou o risco permitido e se o comportamento conforme o direito evitaria o resultado.

c) O âmbito de proteção da norma

A jurisprudência “não acolhe de modo expresso a Teoria da Imputação Objetiva”, mas dela se aproximou reiteradamente, aceitando-a em algumas partes, como por exemplo, no que se refere ao princípio da auto-responsabilidade.

Parte da análise que “somente entre o muito reduzido círculo dos finalistas, os quais não desejam levar a cabo a exposta mudança do ponto de gravidade dogmático para o tipo objetivo, e sim manter a dominância do lado subjetivo do tipo, favorecido pela doutrina finalista da ação” à Imputação Objetiva é recusada.

Segundo a doutrina há vários casos específicos de interesse na aplicação dos critérios de imputação objetiva. Podemos exemplificar duas dessas situações peculiares, quais sejam, a aplicação aos crimes impossíveis e a violência desportiva.

O preceito legal do primeiro caso é o art. 17 do Código Penal nacional. Aqui a teoria da imputação objetiva elucida a atipicidade dos casos ao afirmar que não há criação de um risco juridicamente desaprovado. Além disso, no crime impossível, como não há a criação do risco não há falar em realização desse risco e por isso não há tipicidade. Pois a ação deve oferecer um risco ao bem jurídico para ser juridicamente relevante para o direito penal.

O segundo caso está no art. 23, III, do Código Penal e encontra-se acobertada por uma excludente de antijuridicidade, qual seja, o exercício regular de direito. Neste caso, para a Teoria da Imputação Objetiva a discussão encontra-se no âmbito do tipo, já que se trata de um risco permitido. Desde que obedecidas às regras do esporte, estar-se-á realizando um risco permitido. A doutrina tradicional exclui a antijuridicidade do fato e a Teoria da Imputação Objetiva exclui a tipicidade.

O § 1º do art. 13 do CP acaba por restringir a aplicação da teoria da conditio sine qua non.

Ora, o parágrafo citado estabelece que as causas relativamente independentes supervenientes que por si só produzem o resultado, é que quebram o nexo de causalidade. Logo, se as causas que provocam o resultado mais grave forem preexistentes ou concomitantes, o agente do delito que praticou a conduta superveniente menos grave responderá pelo resultado, mesmo que este seja não seja desejado.

Inobstante a isso, nossa doutrina pátria aponta uma referência normativa quanto à admissibilidade da Teoria da Imputação Objetiva, consoante se infere da leitura do art. 13 do CP. A relação de causalidade, não encerra o tipo objetivo como pensavam os causalistas. Dessa forma o art. 13 não pode ser encarado como um obstáculo à aplicação da teoria da imputação objetiva no ordenamento jurídico brasileiro.

Basta analisar com cautela: que os critérios por ele estabelecidos para constatar a imputação objetiva são a determinação do risco, o âmbito de proteção da norma, a proibição de regresso e a conduta da vítima. Esses critérios só serão aplicados se estiverem presentes:

A) a existência de uma ação que determinou um resultado, e a existência de um fato, de acordo com a teoria da equivalência das condições. No caso do Direito Penal brasileiro, é o art. 13 do Código Penal;

b) a presença de um risco não permitido pelo sistema social; e c) o fato tenha característica de um tipo penal, na forma do ordenamento jurídico.

Assim, o artigo 13 do Código Penal pátrio abre a possibilidade para que se insiram novos pressupostos de imputação, ou de realização do tipo objetivo. Uma vez constatada a presença de um fato com a comprovação dos itens descritos, passa-se à verificação, através da imputação objetiva, da possibilidade de reprovação deste fato que será imputado como decorrente da ação de determinada pessoa.

“A determinação da causalidade, entretanto, nos termos de dados naturalísticos, não basta para integrar o resultado no tipo de delito negligente. Ao lado disso, é preciso que se articule uma causalidade baseada na realização da tipicidade. Esta exigência é também corolário do art. 13 do Código penal. Com efeito, este não se contentou unicamente com uma causalidade natural, fundada na teoria da equivalência das condições. Depende a existência do crime, somente é imputado a quem lhe deu causa", quer, com isso, significar que o processo de causalidade está não só influenciado pelos dados naturais, mas também que ela se condiciona à caracterização do tipo de crime de resultado. Adota-se portanto, no próprio Código Penal conceito complexo de causalidade, compreendendo tanto a causalidade natural, como a típica, a causalidade típica se afasta dos princípios e critérios propostos nas ciências naturais ou empíricas, para se incluir nas ciências hermenêuticas ou de interpretação. Para possibilitar melhor visualização do problema, podemos estabelecer, desde logo, distinção terminológica e de conteúdo dessas duas formas de causalidade. Denominamos a causalidade natural simplesmente de 'causalidade'; à causalidade típica, atribuímos a designação de 'imputação objetiva do resultado.

A definição legal de crime contempla o resultado jurídico, conforme os termos do art. 13 referido.

Portanto, a adoção da teoria da imputação objetiva, no Brasil, tende a ser necessária e inevitável. Necessária porque corrige os vínculos das teorias anteriores. A Imputação Objetiva representa uma nova dogmática, revolucionária em vários aspectos, que procura solucionar de maneira concisa questões ainda sem resposta dentro do ordenamento jurídico-penal.

O Funcionalismo trouxe ao tipo novos elementos para que se possa afirmar, com maior precisão, a imputação de um resultado ao autor de determinada conduta.

A estrutura finalista do tipo veio a ser modificada pela Imputação Objetiva. Em sua perspectiva, não basta estarem presentes os elementos da ação, causalidade e resultado para que se possa considerar determinado o fato objetivamente típico.

Assim, a teoria da imputação objetiva partiu de uma perspectiva normativa, buscando redefinir a imputação ao tipo objetivo, libertando o processo de imputação das determinações causais (limite aceito pelo sistema causal-naturalista) e dos limites de análise próprio das finalidades objetivas do comportamento do agente (limites estreitos em que incorreram os finalistas).

Pois o sistema penal, interpretado dedutivamente e mediante critérios abstratos, pode violentar a matéria jurídica esquecendo a discussão dos problemas concretos. Por isso, para o doutrinador, “o injusto penal pressupõe uma lesão ou colocação em perigo do bem jurídico, e a teoria da imputação objetiva estabelece detalhes, a partir de dito fundamento, o âmbito do jurídico penalmente proibido, mediante a ponderação dos interesses pela proteção e pela liberdade.

Portanto, que apesar de, na atualidade, haver teorias da imputação objetiva, que apresentam múltiplas soluções dogmáticas para o tema, podemos fazer duas ponderações. Se por um lado, pode ser verdade que a pluralidade de soluções dogmáticas talvez seja um empecilho desconcertante para que seja realizada a ingente tarefa de sistematização. Neste sentido, podemos concluir que esta teoria está bem longe de resolver todos os problemas da sociedade e do direito, mas ela nos mostra que “a dogmática jurídico-penal.

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