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8 de Maio de 2024

A influência da mídia no tribunal do júri

Publicado por Fernando Sales
ano passado

A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO TRIBUNAL DO JÚRI


Luís Fernando Rodrigues Sales [1]

RESUMO

O objetivo deste trabalho é analisar a influência da mídia sobre o Tribunal do Júri, por meio de diferentes meios de comunicação. Inicialmente, abordaremos a história do instituto, destacando sua importância e competência, seguido pela análise da liberdade de imprensa na atualidade. Como referência, usaremos a Constituição Federal de 1988, aspectos sociais e históricos, bem como doutrinas jurídicas. Nesta análise, destacaremos a influência negativa que a atuação da mídia exerce sobre o julgamento dos jurados, permitindo que suas decisões sejam baseadas em informações vindas da mídia e não nos fatos apresentados no julgamento. Desta forma, as opiniões são formadas antes mesmo do momento do contraditório.

Palavras-chave: Influência, Tribunal do Júri, Liberdade de Imprensa.

THE INFLUENCE OF THE MEDIA ON JURY COURT

ABSTRACT

This study aims to analyze the influence that the media has on the Jury's Court through various means of communication. Firstly, the history of the institute is analyzed to emphasize its importance and competence. Then, the freedom of the press in contemporary times is studied, using the Federal Constitution of 1988, social and historical aspects, and legal doctrines as reference. The negative influence of the media's actions on the jury's decision-making process is explored, as the jury may make judgments based on information and perspectives from media outlets, rather than facts presented in court, leading to the formation of opinions before the stage of contradiction.

Keywords: Influence, Jury's Court, freedom of the press.

1 INTRODUÇÃO

Este estudo tem por objetivo avaliar a influência dos meios de comunicação nos julgadores, jurados e na sociedade em relação aos delitos julgados pelo Tribunal do Júri. Para alcançar esse fim, foi preciso examinar a história, jurisdição e importância do Conselho Popular do Júri na sociedade. Em seguida, foi investigado o direito à liberdade de expressão, incluindo sua origem e relevância atual para preservar a sociedade informada. Além disso, foram examinados casos em que o direito à liberdade de expressão foi ultrapassado, especialmente em relação aos crimes sensacionalistas e seu impacto na sociedade e nos jurados.

Esse é um tópico atual e de grande magnitude, uma vez que o julgamento pelo conselho popular é caracterizado pela imparcialidade e a exposição dos fatos do caso somente na audiência. A mídia pode prejudicar essas características, divulgando informações distorcidas e afetando a sociedade e os jurados. A mídia deveria fornecer apenas informações, mas acaba afetando as opiniões.

Como resultado, este estudo investiga alguns casos de grande repercussão midiática e a pressão social e da mídia que levou à criação de leis para garantir um julgamento imparcial com o devido processo legal e as garantias constitucionais. O impacto das notícias midiáticas também é avaliado em relação ao julgamento, uma vez que as informações podem prejudicar não apenas os jurados, mas também os magistrados na fundamentação de suas decisões e a sociedade como um todo.

2 REFERÊNCIAL TEÓRICO/DESENVOLVIMENTO

2.1 CONTEXTO HISTÓRICO DO TRIBUNAL DO JÚRI

O tribunal do júri é uma instituição que tem raízes profundas na história da justiça criminal. O tribunal do júri teve sua origem no período medieval europeu, tendo sido introduzido no Brasil com a chegada dos colonizadores portugueses no século XVI.

Ao longo dos séculos, o Tribunal do Júri evoluiu para se tornar uma importante instituição na justiça criminal, especialmente em relação aos crimes mais graves, tais como homicídios, traições e outros delitos considerados graves à época. O Tribunal do Júri é uma das instituições mais antigas e importantes da justiça criminal, tendo se mantido inalterado até os dias de hoje.

A importância do Tribunal do Júri reside em sua função de garantir que a decisão sobre o julgamento de crimes graves seja tomada por uma comunidade de pares, formada por membros da sociedade, em vez de ser decidida apenas por magistrados. O Tribunal do Júri é uma instituição fundamental para a garantia da justiça criminal, pois permite que a sociedade participe diretamente do julgamento de crimes graves.

O Tribunal do Júri é uma instituição de grande importância histórica e atual na justiça criminal, garantindo a participação da sociedade no julgamento de crimes graves e preservando os valores da justiça e da democracia.

2.1.2 PRINCÍPIOS NORTEADORES DO TRIBUNAL DO JÚRI

O Tribunal do Júri é regido por uma série de princípios norteadores que determinam o seu funcionamento e garantem a imparcialidade e a justiça no julgamento de crimes graves. Alguns destes princípios incluem:

Participação da comunidade: um dos princípios fundamentais do Tribunal do Júri é a participação da comunidade no julgamento, o que garante que a decisão sobre o crime seja tomada por pessoas comuns, em vez de ser decidida apenas por magistrados.

Imparcialidade: O princípio da imparcialidade é fundamental no Tribunal do Júri, garantindo que o julgamento seja realizado sem qualquer influência externa ou pressão. O princípio da imparcialidade garante que o julgamento seja realizado de forma objetiva e imparcial, sem qualquer influência política, social ou econômica.

Publicidade: Outro princípio fundamental do Tribunal do Júri é a publicidade do julgamento, que garante a transparência do processo e a divulgação da verdade sobre o crime.

Estes princípios norteadores são essenciais para garantir a justiça e a imparcialidade no julgamento de crimes graves pelo Tribunal do Júri. Eles asseguram que o julgamento seja realizado de forma objetiva e imparcial, sem qualquer influência externa, e que a verdade sobre o crime seja divulgada à sociedade de forma clara e transparente.

2.1.3 PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA DEFESA

O Princípio da Plenitude da Defesa é uma garantia fundamental do devido processo legal e está presente em vários ordenamentos jurídicos, incluindo o brasileiro. Este princípio consiste em garantir ao acusado o direito de apresentar todas as suas alegações e provas, a fim de defender-se de forma ampla e completa.

De acordo com a Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à liberdade, à segurança, à propriedade, à igualdade, à privacidade, à imagem, à honra e a respeito à vida privada e familiar, dentre outros direitos ( Constituição Federal, art. ).

Aplicado ao processo penal, o Princípio da Plenitude da Defesa significa que o réu tem o direito de apresentar todas as suas alegações, provas e testemunhas, independentemente de serem favoráveis ou não à sua defesa. Além disso, o réu também tem direito ao contraditório e à ampla defesa, que consiste na possibilidade de questionar as provas apresentadas pelo Ministério Público e de produzir suas próprias provas.

De acordo com a jurisprudência, o princípio da plenitude da defesa é fundamental para garantir a imparcialidade do julgamento e assegurar que todas as evidências sejam consideradas antes da decisão final.

O princípio da plenitude da defesa é uma garantia constitucional ao réu, assegurando-lhe o direito de se defender de todas as acusações, produzindo todas as provas que julgar necessárias, e tendo conhecimento de todas as provas apresentadas contra ele

O princípio da plenitude da defesa é a garantia constitucional do réu de apresentar todas as suas alegações e provas, sem quaisquer limitações, a fim de obter uma decisão justa e imparcial.

O Princípio da Plenitude da Defesa é um dos pilares da garantia do devido processo legal e é essencial para garantir a imparcialidade e a justiça no julgamento de um processo penal, especialmente no Tribunal do Júri.

2.1.4 PRINCÍPIO DO SIGILO NAS VOTAÇÕES

O princípio do sigilo nas votações é um dos pilares do julgamento pelo Tribunal do Júri. Ele se baseia na garantia de privacidade e independência dos jurados durante o processo de deliberação, e visa proteger a integridade do julgamento e assegurar uma decisão justa.

De acordo com o artigo , inciso XXXVI da Constituição Federal, "é inviolável o sigilo da votação em julgamento criminal". Este princípio é reforçado pelo Código de Processo Penal, que estabelece em seu artigo 438 que "as votações serão secretas e não poderão ser prestadas contas por nenhum jurado".

Além disso, a garantia do sigilo da votação dos jurados, prevista no artigo , inciso XXXVI, da Constituição Federal, visa proteger a liberdade de consciência e voto dos membros daquela corte popular, e preservar a imparcialidade da decisão a ser proferida.

O princípio do sigilo nas votações é essencial para garantir a independência e imparcialidade dos jurados, e assegurar a justiça no julgamento pelo Tribunal do Júri.

2.1.5 PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS

O princípio da soberania dos veredictos é um dos pilares do julgamento pelo Tribunal do Júri e se refere à decisão final do júri como sendo irrecorrível e definitiva. De acordo com este princípio, a decisão dos jurados é considerada soberana, ou seja, acima de qualquer outra instância e não sujeita a recurso ou revisão.

Nesse contexto, explica Nucci:

A soberania dos veredictos é a alma do Tribunal Popular, assegurando-lhe o efetivo poder jurisdicional e não somente a prolação de um parecer, passível de rejeição por qualquer magistrado togado. Ser soberano significa atingir a supremacia, o mais alto grau de uma escala, o poder absoluto, acima do qual inexiste outro. Traduzindo-se esse valor para o contexto do veredicto popular, quer-se assegurar seja esta a última voz a decidir o caso, quando apresentado a julgamento no Tribunal do Júri. (2012, p. 387).

De acordo com o artigo , inciso XXXVIII da Constituição Federal, "a decisão do Tribunal do Júri será soberana, na forma da lei". Este princípio é reforçado pelo Código de Processo Penal, que estabelece em seu artigo 438 que "decisão do Tribunal do Júri é soberana e não pode ser objeto de recurso ou revisão, na forma da lei.".

O princípio da soberania dos veredictos é essencial para garantir a independência e a imparcialidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, e assegurar a justiça na decisão final do júri.

2.2 CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

O Tribunal do Júri é competente para julgar crimes dolosos contra a vida, como homicídio, lesão corporal seguida de morte e infanticídio, entre outros. De acordo com o Código de Processo Penal Brasileiro, esses crimes são considerados graves e, por isso, é garantido ao réu o direito ao julgamento por um júri popular.

Artigo 78 do Código de Processo Penal:

Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - No concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri. (BRASIL, 1941).

A competência do Tribunal do Júri para julgar tais crimes é baseada no princípio da soberania dos veredictos, que estabelece que os júris são soberanos nas decisões que proferem sobre fatos e provas dos crimes que lhes são submetidos. Além disso, essa competência também é assegurada pela Constituição Federal, em seu artigo , inciso LV, que garante o direito à ampla defesa e ao contraditório.

A competência do Júri Popular é reconhecida como uma garantia à sociedade, pois permite que os cidadãos participem ativamente da justiça criminal, julgando casos graves e complexos, como os crimes dolosos contra a vida

Portanto, os crimes de competência do Tribunal do Júri são julgados por um júri popular, composto por sete jurados, escolhidos aleatoriamente entre os cidadãos. Este tipo de julgamento é considerado fundamental para a democracia, pois permite a participação da sociedade na administração da justiça criminal.

2.3 A LIBERDADE DE IMPRENSA

A liberdade de imprensa é um princípio fundamental da democracia, garantido pela Constituição Federal do Brasil, na qual o artigo , inciso IX, afirma que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença".

A liberdade de imprensa é importante para manter a sociedade informada, permitindo que a população tenha acesso a diversas opiniões e perspectivas, ajudando a formar uma opinião crítica e independente. Além disso, é fundamental para fiscalizar o poder público e garantir a transparência e responsabilidade nas ações dos governantes.

No entanto, essa liberdade não é absoluta, devendo ser limitada para proteger direitos individuais, como a honra, a privacidade e a imagem de terceiros. A liberdade de imprensa é um direito importante, mas não pode ser usada para prejudicar direitos fundamentais de outros indivíduos ou da sociedade em geral.

Portanto, a liberdade de imprensa é uma questão delicada, exigindo equilíbrio entre o direito à informação e o respeito aos direitos fundamentais das pessoas. A imprensa deve ser livre, mas não livre para prejudicar outros direitos, como a privacidade e a honra de outras pessoas.

2.4 A MÍDIA NO TRIBUNAL DO JÚRI

A mídia tem um papel importante na sociedade, pois é responsável por informar e esclarecer a opinião pública sobre assuntos relevantes, incluindo o julgamento de crimes pelo Tribunal do Júri. No entanto, a liberdade de imprensa pode ter um impacto negativo no julgamento, prejudicando a imparcialidade dos jurados e a apresentação dos fatos do caso.

A mídia é uma das formas de expressão mais poderosas e deve ser utilizada de forma responsável, sem prejudicar a justiça e os direitos constitucionais. O julgamento pelo Júri Popular é uma garantia constitucional e deve ser preservado para garantir a imparcialidade e a apresentação dos fatos.

A liberdade de imprensa deve ser assegurada, mas não pode prejudicar o devido processo legal e as garantias constitucionais, incluindo o sigilo das votações e a imparcialidade dos jurados.

O julgamento pelo Júri Popular é uma garantia de direito e deve ser preservado, mesmo diante da pressão da mídia e da sociedade. A mídia deve apenas fornecer informações, sem prejudicar o resultado do julgamento e a imparcialidade dos jurados.

2.5 O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E A MÍDIA

O conceito da presunção de inocência foi estabelecido na Declaração dos Direitos dos Homens e dos Cidadãos, de 1971, que se encontra no artigo 11: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa”.

O princípio da presunção de inocência é assegurado, onde a responsabilidade de apresentar provas recai sobre a acusação e não sobre a defesa. Dessa forma, Nucci (2005, p.74) de relata: “As pessoas nascem inocentes, sendo esse o mesmo estado natural, razão pela qual, torna-se indispensável que o estado evidencie com provas suficientes a culpa do réu.

A ponderação proporcional deve ser realizada quando os princípios em questão entrarem em conflito. Dessa forma, Jairo Gilberto Schafer explica:

O princípio da proporcionalidade permite que o magistrado; diante da colisão de direitos fundamentais, decida de modo que se maximize a proteção constitucional, impedindo o excesso na atividade restritiva aos direitos fundamentais. O objetivo não é anular um ou outro princípio constitucional, mas encontrar a solução que mantenha os respectivos núcleos essenciais (2007, p. 131 apud, Leite Bruna, 2011, p.19)

Em situações de conflito entre princípios fundamentais, é necessário equilibrar os interesses envolvidos, levando em conta a proporcionalidade. Assim, a análise de cada caso concreto permitirá determinar qual princípio deve ser preservado e qual pode ser sacrificado, sem causar prejuízos excessivos ao outro.

2.6 CASOS COM GRANDE REPERCUSSÃO NA MÍDIA

Uma das muitas situações que causou grande impacto na mídia brasileira foi a morte da atriz Daniela Perez, ocorrida em 1992 no Rio de Janeiro, devido a 18 golpes de tesoura. O ator e colega de trabalho da vítima e sua esposa foram acusados de cometer o crime. (FREITAS, 2016, p. 213).

O assassinato de Daniela Perez gerou grande impacto na sociedade e atraiu muita atenção dos meios de comunicação na época, principalmente devido ao fato de a vítima ser jovem e uma estrela da televisão, tendo protagonizado a novela mais assistida do Brasil, escrita por sua própria mãe. Gloria Perez (FREITAS, 2016, p. 213).

Paralelamente à cobertura espetaculosa e sensacionalista do caso levada a efeito pela televisão, pelos jornais e revistas, a genitora da ofendida deflagrou uma campanha em busca da mudança da legislação penal, o que culminou com o advento da lei 8.930/1994, que acrescentou o crime de homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos da lei 8072/90. Não há registros de nenhum crime anterior que tenha mobilizado de tal forma a mídia de referência no Brasil e, a um só tempo, atraído a atenção diária de uma população inteira como ocorreu com o caso “Daniella Perez”. (FREITAS, 2016, p. 214).

Um crime que também ganhou grande destaque na mídia e é conhecido por muitos até hoje é o caso de "Isabella Nardoni". A menina foi vítima de homicídio e seu pai e madrasta foram acusados e posteriormente condenados a mais de 20 anos de prisão.

Foram dezenas de reportagens veiculadas pelos mais distintos programas e redes de televisão; milhares de manchetes e chamadas em jornais impressos e edições virtuais; inúmeras matérias de capa das principais revistas semanais. Aqui igualmente a mídia se apressou em investigar, acusar e julgar moralmente os suspeitos de causar a morte da criança Isabella Nardoni. (FREITAS, 2016, p.230).

De acordo com Casoy (2010), ele acompanhou todo o julgamento no caso de "Isabella Nardoni". Embora a perícia tenha feito um trabalho exemplar, a influência da mídia sobre as opiniões públicas teria sido determinante para a condenação do acusado, mesmo sem a presença de evidências forenses conclusivas.

Por fim, um dos casos que chamou a atenção na mídia foi o envolvendo o goleiro Bruno Fernandes, que foi julgado por supostamente ter cometido o homicídio de Elisa Samúdio em 2010. Após o julgamento, ele foi condenado a 22 anos e 3 meses por ambos, o homicídio e a ocultação do corpo da vítima.

Apesar de se tratar de um caso criminal sui generis um típico caso de homicídio sem cadáver, em que a ausência do corpo da vítima não só acarreta serias dúvidas sobre a morte em si, como, outrossim, acerca do modus operandi do crime que, em se tratando de homicídio, tem influência direta na pena, a mídia de um modo geral logo no início das investigações, deu como “certa” a morte da vítima, apontando logo de cara Bruno Fernandes como o principal mentor intelectual do crime, como também cuidou de apresentar detalhes de como os fatos teriam ocorrido e qual o destino dado ao corpo da vítima. Nenhum único vestígio do corpo foi localizado até o momento. (FREITAS, 2016, p.240).

O julgamento de Bruno Fernandes, acusado de homicídio, foi amplamente divulgado na mídia, com atualizações frequentes sendo transmitidas em tempo real em um site de notícias. Durante o debate oral, o advogado de defesa afirmou que a imprensa estava influenciando negativamente a percepção do júri sobre seu cliente e argumentou que não havia provas suficientes para condená-lo. Ele pediu que os jurados evitassem ser influenciados pelas notícias veiculadas na mídia.

Nesse caso específico, a imprensa excedeu os limites do direito à liberdade de expressão, direito à informação e do dever de manter a objetividade nas notícias. Em vez de seguir a neutralidade necessária para a cobertura jornalística, o espetáculo midiático prevaleceu. (FREITAS, 2016, p.240)

A mídia tem a responsabilidade de apresentar notícias precisas e verificadas, sem adiantar julgamentos ou apontar culpados antecipadamente. Especialmente em casos de crimes graves, como homicídios, é importante esperar pela confirmação oficial antes de disseminar informações, evitando julgamentos prévios ou pré-julgamentos indevidos. (DOURADO, 2014)

De acordo com a análise dos casos mencionados, especialmente o caso de Isabella Nardoni, é possível observar que mesmo que a evidência colhida durante o processo não fosse suficientemente forte, provavelmente o resultado final seria o mesmo, devido ao grande impacto causado pela cobertura sensacionalista da mídia.

No contexto de diminuir injustiças, o sistema de justiça criminal prevê a possibilidade de mudança de jurisdição, conhecido como Desaforamento. Isso pode ser feito em casos em que há preocupações com a imparcialidade do juiz, a segurança do réu ou por motivos de demora no processo. No entanto, o desaforamento só pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia do réu. (CAPEZ, 2009).

Para Nucci (2012, p.776):

Não há ofensa ao princípio do juiz natural no desaforamento até porque a medida e excepcional prevista em lei é válida, portanto, a todos os réus, além do princípio supramencionado se tratar de uma garantia a existência do juiz imparcial, e desse modo o desaforamento e justamente para sustentar essa imparcialidade, bem como para garantir outros direitos constitucionais como a integralidade física do réu e celeridade do julgamento.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nesta era de informação, as notícias se propagam rapidamente por meio da internet, TV, jornais e revistas, mas nem todas as pessoas conseguem avaliá-las adequadamente. Especialmente em casos criminais, essas notícias são facilmente divulgadas e internalizadas pela sociedade, causando choque e comoção.

A mídia tem uma influência significativa na formação de opiniões das pessoas e, em casos de crimes chocantes, a mídia se apressa em obter informações para atender a curiosidade pública. Além disso, a mídia também pode criar uma cultura de medo, influenciando indiretamente os julgadores, selecionando crimes violentos, dando cobertura ampla, sensacionalista e extravagante, realizando julgamentos paralelos e condenando suspeitos antes do julgamento ou até mesmo antes da sentença. Assim, a mídia ultrapassa seu direito de informar e abusa de seu direito de opinião, violando os direitos fundamentais dos acusados.

Os meios de comunicação desempenham um papel crucial na sociedade moderna e devem ser usados sem restrições para garantir a democracia. A liberdade de expressão, incluindo a liberdade de imprensa, é fundamental e deve ser exercida com imparcialidade. Portanto, a imprensa deve limitar-se a informar os fatos sem tomar partido, respeitando a dignidade humana e os princípios do júri.

Em conclusão, a mídia deve ser responsável e cuidadosa ao exercer seu papel, controlando as informações que compartilha com a sociedade. A mídia deve informar, sem prejudicar direitos fundamentais, e não transformar questões jurídicas em entretenimento. Isso garantirá que o processo legal seja justo no júri, permitindo que os jurados formem suas opiniões com base nas informações apresentadas no julgamento, sem se deixarem influenciar pela opinião pública.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de Processo Penal. Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >. Acesso em: 06 de fev. de 2023.

BRASIL. Constituição Federal da República de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição/constituicaocompilado.htm.>. Acesso em: 06 fev. 2023.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009 Editora Revista dos Tribunais, 2017.

DOURADO, Bruno. A influência da mídia no tribunal do júri. Disponível em: < https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=13775>; Acesso em: 06 nov. 2023.

FREITAS, Paulo Cesar. Criminologia Midiática e Tribunal Do Juri. Ed. Lumen Juris 2016

NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. 2º ed. São Paulo, RT 2012

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo e Execução Penal. 2 ed. São Paulo, RT 2005

SCHÄFER, Jairo Gilberto; DECARLI, Nairane. A colisão dos direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem versus a liberdade de expressão. Prisma Jurídico, São Paulo, p. 129, 2007.

  1. Luís Fernando Rodrigues Sales, bacharel em direito pela faculdade evangélica de Rubiataba -GO. E-mail: luis2018.salles@gmail.com

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