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16 de Junho de 2024
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    A injusta negativa dos planos de saúde de cobrirem a cirurgia plástica reparadora a pacientes que fizeram cirurgia bariátrica

    Publicado por Espaço Vital
    há 5 anos

    Por Júlio César de Azeredo Sá, advogado (OAB-RS nº 41.611)
    julio.sa@madureiraadvogados.com.br

    A obesidade mórbida é uma grave enfermidade que, cada vez mais, tem acometido os brasileiros. Um dos tratamentos mais eficientes, nestes casos, tem sido a cirurgia bariátrica, também chamada de cirurgia da obesidade ou de redução de estômago. De um modo geral, os planos de saúde não se negam a dar cobertura desse tipo de cirurgia aos pacientes.

    Contudo, quando estes, em face do severo emagrecimento que tiveram após a redução do estômago, necessitam fazer uma cirurgia plástica reparadora, para a retirada do excesso de pele que se acumulou no corpo, se deparam com a injusta e ilegal recusa dos planos de saúde para cobertura desse complemento do tratamento. A recusa é feita com o falso fundamento de que tal cirurgia seria meramente estética.

    Os planos de saúde, quando autorizam uma cirurgia reparadora, costumam fazê-lo somente para dermolipectomia abdominal/abdominoplastia (cirurgia plástica que retira determinada quantidade de pele e gordura na região abdominal), procedimento previsto no rol da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. Contudo, muitos pacientes necessitam de cirurgias reparadoras em outras partes do corpo como pernas, mamas e braços. É aí que surge a injusta recusa de cobertura.

    O Judiciário brasileiro, felizmente, tem dado uma boa resposta às recusas das operadoras de planos de saúde. Em casos como o em comento, o entendimento pacificado hoje nos tribunais é no sentido de que, desde que comprovada por laudo médico e psicológico a necessidade da cirurgia plástica reparadora, o paciente tem direito à cobertura do tratamento pelo seu plano de saúde.

    Eis um precedente gaúcho:

    “Os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula nº 469, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação, inclusive em se tratando de planos de saúde na modalidade autogestão. De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. Incidência dos arts. 47 e 51, IV, § 1º, II, do CDC. III.”

    Esse, dentre tantos, é o entendimento exarado quando do julgamento da Apelação Cível nº 70065485013, 5ª Câmara Cível, TJRS, relator Jorge André Pereira Gailhard, julgado em 25/05/2016. Para o julgador “o art. 10, II, da Lei nº 9.656/98, dispõe que somente poderão ser excluídos da cobertura dos planos de saúde procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, o que não é o caso dos autos.“

    O STJ, em Brasília, comunga do mesmo entendimento. Refere o ministro Marco Buzzi, relator do julgamento do recurso especial nº 1.442.236-RJ, ocorrido em 17/11/2016, pela 4ª Turma:

    “Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ("de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos"); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável."

    É evidente, como visto nas decisões citadas, que a retirada do excesso de peles decorrente do severo emagrecimento não se trata de mera correção estética. Devido a esse excesso de peles pelo corpo o ex-obeso vivencia um enorme sofrimento psicológico, que acarreta desde o constrangimento de mostrar o corpo (comumente não vão à praia ou a uma academia para evitar a exposição) até depressão e isolamento social.

    Assim, a cirurgia reparadora não pode ser considerada meramente estética, já que dela depende a saúde física e mental do paciente. É por isso que o Judiciário tem sido o caminho para viabilizar a conclusão do tratamento para pacientes submetidos à cirurgia bariátrica, de modo a viabilizar aos mesmos a cura de sua enfermidade e o início de uma nova vida.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-injusta-negativa-dos-planos-de-saude-de-cobrirem-a-cirurgia-plastica-reparadora-a-pacientes-que-fizeram-cirurgia-bariatrica/671424202

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