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1 de Junho de 2024

A Medida Provisória 759/16 e o Direito Real à Laje

Publicado por Lucas Monteiro
há 7 anos

A Medida Provisria 75916 e o Direito Real Laje

O Senado aprovou nesta quarta-feira, 31/05/2017, a Medida Provisória (MP) nº 759 de 2016, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, instituindo mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, entre outras providências.

Como ponto de maior destaque entre as disposições do texto desta MP é a introdução do “Direito Real à Laje” no artigo 1.255 do Código Civil, permitindo em situações específicas a venda, pelo proprietário do imóvel, do segundo pavimento da construção em matrícula separada.

“Art. 1.225. São direitos reais:

[...]

XIII - a laje.”

A MP também acrescentou ao Código Civil o artigo 1510-A, que dá os contornos do dito direito real de laje:

“Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo (...)”

Vale dizer que o direito à laje não constitui um direito real novo em sua totalidade, mas uma evolução à modalidade de direito à superfície estabelecido na Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), onde já se possibilitava a construção ou plantação, separadamente do direito de propriedade sobre o solo.

Conforme dispõe o artigo 21 do Estatuto, a concessão ao direito de superfície e exploração de seu terreno já era permitido:

“Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

§ 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.”

A disposição da Medida Provisória se aplicará especialmente quando não for possível a identificação de individualização dos lotes e quando a unidade apresentar acesso independente, sendo que o novo titular da propriedade terá liberdade para vender sua parte do imóvel, mas estará proibido de construir sobrelevações excessivas.

O titular do direito real à laje será responsável pelos encargos e tributos decorrentes de sua unidade, mas não implica na atribuição de fração ideal ao terreno beneficiário ou participação nas áreas já edificadas.

Com esta alteração da lei caberá às Prefeitura dos Municípios e ao Distrito Federal aprovar em legislação específica como este direito será concedido, além de elaborarem projetos urbanísticos e de infraestrutura para sua adequação.

O Governo Federal pretende com esta regulamentação aquecer o mercado imobiliário, desburocratizando e permitindo processos de novos registros, tornando mais acessível o crédito à população à partir do momento em que se passará a deter titulação da propriedade.

Aprovada pelo Senado, a Medida Provisória segue para sanção Presidencial

Referências:

Lei 10.406/2002 - Código Civil

Medida Provisória 759 de 2016

Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade

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Como muito bem colocado, o direito de laje não implica em um novo direito real, mas em uma situação de detalhamento de um direito real já preexistente que seria o direito real de superfície, o qual se encontra previsto no Estatuto das Cidades para áreas urbanas, mas como já reconhecido por Enunciado das Jornadas de Direito Civil, no que tange a imóveis rurais, se encontra igualmente previsto no Código Civil. Obviamente que a maior incidência do direito de laje se encontrará no seio do meio urbano onde proliferam os assim chamados puxadinhos. Parabéns pela forma de expor a questão. continuar lendo