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3 de Maio de 2024
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    A obrigação alimentar

    há 16 anos

    Versão 1 - Direito Civil

    09. Em relação aos alimentos:

    I. no cumprimento da obrigação alimentar pelos parentes, a solidariedade é relativa;

    II. o direito aos alimentos é personalíssimo, imprescritível e intransmissível;

    III. os alimentos são irrepetíveis e irrenunciáveis;

    IV. têm os parentes, cônjuges ou companheiros, o dever de sustentar uns aos outros quando necessário.

    São verdadeiras apenas as proposições

    (A) I e II.

    (B) II e IV.

    (C) I, II e III.

    (D) II e III.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A alternativa correta é a letra (B), pois apenas são verdadeiras as afirmativas contidas nos itens II e IV. Vejamos.

    I. no cumprimento da obrigação alimentar pelos parentes, a solidariedade é relativa;

    Este item está incorreto.

    Os fundamentos dos alimentos entre parentes são os princípios da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana.

    "Art. 1.694. Podem os parentes , os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação ."

    A obrigação alimentar entre parentes abrange o parentesco colateral até 2º grau, e sem limite de grau em linha reta.

    Em regra , trata-se de uma obrigação conjunta e subsidiária (REsp 658139 / RS) , em que os parentes de grau mais próximo são chamados primeiramente a pagar os alimentos, e, somente não possuindo recursos, os demais serão chamados. Sendo todos do mesmo grau, como irmãos por exemplo, a obrigação será proporcional. Ressalta-se que, se um dos co-obrigados não for acionado pelo autor, os demais poderão chamá-lo a integrar a lide, conforme o artigo 1698 do Código Civil :

    "Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide ."

    Vale também mencionar o Enunciado 342 da IV Jornada de Direito Civil, que trata da obrigação alimentar dos avós:

    "Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores ."

    Como exceção , tem-se a obrigação alimentar a ser prestada ao idoso. Nesse caso, a obrigação é solidária, conforme artigo 12 da Lei 10.741 /2003: "Art. 12 .A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores . "

    II. o direito aos alimentos é personalíssimo, imprescritível e intransmissível;

    Esta afirmação está correta.

    O direito aos alimentos é personalíssimo, pois tem como objetivo suprir as necessidades vitais de que não consegue supri-las com seus próprios meios.

    É imprescritível, pois o direito a alimentos não cessa pelo seu não exercício. A qualquer tempo, surgindo necessidade, é possível requerer alimentos.

    Não se pode confundir essa hipótese com a execução de alimentos, na qual alimentos devidos, vencidos e não pagos prescrevem em 02 anos, conforme artigo 206 , parágrafo 2º do Código Civil : "Art. 206. Prescreve: § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem ."

    Quanto à intransmissibilidade, esta decorre da característica intuito personae dos alimentos. Ora, se os alimentos se destinam a suprir as necessidades próprias do alimentando, não poderia a lei permitir a outrem a transmissão deste direito, essencial à sobrevivência digna de quem os recebe.

    A intrasmissibilidade do direito aos alimentos não se confunde com a transmissibilidade do dever de prestá-los, o qual se estende aos herdeiros, nos limites da herança, conforme o art. 1.700 do Código Civil : "A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694. "

    III. os alimentos são irrepetíveis e irrenunciáveis;

    Tal afirmação está incorreta.

    A primeira parte da questão está correta. De fato, os alimentos são irrepetíveis, pois destinados à sobrevivência do alimentando. "O recebimento da prestação alimentícia configura direito fundamental de grau máximo para o alimentário "(STJ AgRg na MC 12032 / DF) .

    Desse modo, se pensão alimentícia for suprimida ou reduzida, aquilo que já foi pago não deverá ser devolvido, pois fora utilizado para suprir as necessidades básicas do alimentando. (REsp 967168 / SP)

    Quanto à irrenunciabilidade dos alimentos, esta deve ser analisada sob dois pontos de vista.

    Tratando-se de obrigação entre parentes, o direito aos alimentos é irrenunciável, sendo facultado seu exercício, conforme o artigo 1707 do Código Civil : "Art. 1.707. P ode o credor não exercer , porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora ."

    Quanto se tratar de alimentos devidos em razão de casamento ou união estável, há divergências.

    Para o STF, são igualmente irrenunciáveis, conforme se infere da súmula nº 379 : "No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais ." Porém, cabe ressaltar que essa súmula data de 1964.

    Posteriormente, o STJ passou a entender de modo diverso, no sentido de que é possível a renúncia aos alimentos, conforme ementa do acórdão proferido em 2005 que segue.

    " REsp 701902/SP (15/09/2005). Direito civil e processual civil. Família. Recurso especial. Separação judicial. Acordo homologado. Cláusula de renúncia a alimentos. Posterior ajuizamento de ação de alimentos por ex-cônjuge. Carência de ação. Ilegitimidade ativa. A cláusula de renúncia a alimentos, constante em acordo de separação devidamente homologado, é válida e eficaz, não permitindo ao ex-cônjuge que renunciou, a pretensão de ser pensionado ou voltar a pleitear o encargo . Deve ser reconhecida a carência da ação, por ilegitimidade ativa do ex-cônjuge para postular em juízo o que anteriormente renunciara expressamente. Recurso especial conhecido e provido ."

    Em 2007, consolidando este entendimento, o STJ editou súmula, permitindo a renúncia aos alimentos no momento da separação judicial. Vejamos:

    Súmula 336 : "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente ."

    O Enunciado 263 (3ª Jornada de Direito Civil), não obstante também permitir a renúncia, dispõe que esta só poderá ocorrer no momento do divórcio e dissolução da união estável, vendando-a quando ainda subsistir vínculo de Direito de família:

    "O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da"união estável". A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família ."

    IV. têm os parentes, cônjuges ou companheiros, o dever de sustentar uns aos outros quando necessário.

    Tal afirmativa está correta, pois traduz o disposto no artigo 1.694 do Código Civil :

    "Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."

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