A prescrição nas ações por reparação civil contra a Fazenda Pública
Por Luiz Gustavo Capitani e Silva,
advogado (OAB/RS nº 67.643).
Tem sido tema de debate entre os juristas a disciplina do prazo prescricional contra a Fazenda Pública após o advento do CC/02: seriam as pretensões reparatórias fulminadas após o decurso de três anos, ou permaneceria intocado o tradicional prazo qüinqüenal ?
A Fazenda Pública historicamente possui tratamento específico da prescrição, com prazo de cinco anos para demandas de qualquer natureza, consoante as seguintes disposições: art. 178, § 10º do CC/16; art. 1º do Dec. nº 20.910/32; art. 2º do DL nº 4.597/42; e, finalmente, art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, acrescido pela MP nº 2.180-35/01.
Identifica-se que, com o tempo, o trato da prescrição contra a Fazenda Pública foi retirado do Código Civil e passou a ser disciplinado em diplomas específicos.
Por sua vez, com o advento do CC/02, a prescrição da pretensão de reparação civil passou a ser de três anos (art. 206, § 3º, inc. V), disposição que deu ensejo à divergência aqui tratada.
Entretanto, com a vênia dos que discordam, não parece ser a melhor interpretação a que defende a aplicabilidade do prazo trienal, frente a três aspectos de extrema relevância:
1) Trata-se de diploma legal que tem por fim a disciplina da relação entre particulares;
2) Da leitura conjugada com o art. 205 do CC/02, identifica-se a preservação dos prazos disciplinados por outros diplomas legais;
3) Por meio de norma geral, busca-se a supressão da norma específica.
Com efeito, o CC/02 em sua finalidade de regular as relações privadas apenas empresta ao Direito Público normas que preenchem as lacunas por este apresentadas, fato que não se dá no caso da prescrição.
Outrossim, da leitura do art. 205, extrai-se a criação de limite prescricional com preservação da lei (não se restringindo ao próprio diploma legal) que fixe prazo inferior. Ora, como referido, há dispositivos específicos com prazo inferior a dez anos relativos à Fazenda Pública.
Por fim, o dispositivo contém norma de caráter geral que, apesar de posterior, não tem a priori eficácia para revogar disposição específica (lex posterior generalis non derogat priori speciali).
Assim, conclui-se que a leitura isolada do novo dispositivo resulta em injustiça que se ajusta às diversas existentes em favor da Fazenda Pública.
luizgustavo@copadvogados.com.br
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