A Tragédia da Vale e a responsabilidade com os funcionários
O momento é de luto e de dor. A esperança é que ainda encontrem o maior número de sobreviventes possíveis.
Hoje vou comentar sobre a responsabilidade da Vale com os empregados (por ser sociedade de economizar mista, chamamos de empregados, por serem regidos pela CLT) e também das outras empresas terceirizadas que ali atuavam.
De acordo com o artigo 157 da CLT é obrigação do empregador oferecer um ambiente de trabalho seguro para os empregados, seguindo as normas regulamentadoras que são instituídas anteriormente pelo Ministério Público do Trabalho (hoje extinto pelo atual governo). Essas normas apontam sobre condutas, quais equipamentos de proteção individual, etc.
Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho"
Em qualquer dos casos descritos acima, cabe indenização ao acidentado ou aos familiares daqueles que faleceram em razão do acidente (art. 5º, 7º da CF e 223 da CLT entre tantos outros). São indenizações de cunho material e moral, a depender da extensão dos danos em cada caso e do dolo ou culpa da Vale que se manifestou alegando que os laudos traziam risco mínimo para desabamento. Em nota agora a pouco, a Vale divulgou lista com 342 funcionários desaparecidos.
Mais uma tragédia dessa natureza em 3 anos. A dor e a tristeza dos familiares é imensa pela perda de um ente querido em razão da ganância humana.
@advogadamariana
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