A união estável se equipara ao casamento para o efeito de cessação da incapacidade para os menores?
Em primeiro lugar, insta salientar que o rol do artigo 5º, parágrafo único, do Código Civil não admite analogia para fins de emancipação (cessação da incapacidade para menores), não permitindo que a hipótese de casamento seja ampliada à união estável.
Destarte, a emancipação só pode ser prevista expressamente por lei.
Vejamos o texto do artigo 5º, parágrafo único, do Código Civil:
Art. 5o Código Civil. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Além das hipóteses supracitadas, vale lembrar que o ilustre doutrinador Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil. Volume único. São Paulo: Método, 2011, p.81 e 82) sustenta que "é possível a emancipação legal do menor militar, que possui 17 anos e que esteja prestando tal serviços, nos termos do art. 73 da Lei 4375/1964, reproduzido pelo art. 239 do Decreto 57.654/1966".
Portanto, nota-se, diante de tudo quanto exposto, que a união estável NÃO se equipara ao casamento para o efeito de cessação da incapacidade para os menores.
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