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2 de Maio de 2024
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    A "verdade real possível" através do "livre convencimento racionalmente motivado" na "adequação-concretista" do juízo (NÃO exclusivamente 'atividade-criacionista'...).

    Mais um fenômeno do 'novo normal' que habita nossa atual ordem jurídica baseada no 'tecnicismo constitucional', característico do atual 'neoestatismo tecnocrático de direito' que vivemos.

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    (*) ATENÇÃO!

    Humberto Theodoro Júnior.

    (*) Princípio da VERDADE REAL.

    Nesse PROCESSO MODERNO, o interesse em jogo é tanto das partes como do juiz, e da sociedade em cujo nome atua.

    Todos agem, assim, em direção ao ESCOPO de cumprir os desígnios máximos da PACIFICAÇÃO SOCIAL.

    A ELIMINAÇÃO DE LITÍGIOS, de maneira LEGAL e JUSTA (ADEQUADA - CONCRETISTA; NÃO "ADEQUADA-CRIACIONISTA' NECESSARIAMENTE...), é do interesse tanto dos litigantes como de toda a comunidade.

    O juiz, operando pela sociedade como um todo, tem até mesmo interesse público maior na boa atuação jurisdicional e na justiça e efetividade do provimento com que se compõe o litígio.

    Sob esse aspecto é que, consoante bem assinalou Rui Portanova, “a adoção plena no processo civil do princípio da verdade real é uma consequência natural da modernidade publicística do processo”.

    >>> Embora a verdade real, em sua substância absoluta, seja um ideal inatingível pelo conhecimento limitado do homem (com base, inclusive na própria" METAFÍSICA DOS COSTUMES "de IMANNUEL KANT...), o compromisso com sua ampla busca é o farol que, no processo, estimula a superação das deficiências do sistema procedimental (ESCOPO NÃO 'jurisdicional', MAS" SOCIAL "e" PEDAGÓGICO ").

    E é, com o espírito de servir à causa da verdade, que o juiz contemporâneo assumiu o comando oficial do processo integrado nas garantias fundamentais do" ESTADO DEMOCRÁTICO e SOCIAL de DIREITO ".

    >>>>> Ainda que se admita não ser a verdade real o objetivo específico do processo, também não se pode negar que “a concepção de verdade constitui um critério de uma decisão justa sobre o conflito, pois nenhuma decisão pode ser considerada justa se fundada na determinação e na identificação errada da situação da vida, ou por outras palavras, se fundada na determinação e na identificação equivocada dos acontecimentos, fatos, provas, versões ou asserções”.

    (*) CONCLUSÃO:

    Na visão constitucional do processo justo, portanto, infere-se, necessariamente, “a obrigação do juiz de perseguir a veracidade das versões apresentadas, por meio de vários deveres e de uma atuação oficial na condução da produção probatória, sem que isso implique qualquer violação da imparcialidade e da independência do Estado-Juiz”.

    (*) CONSEQUÊNCIAS: Chega-se mesmo a considerar uma verdadeira negativa de tutela jurisdicional e a condução do processo com indiferença à formação de convicção segundo a veracidade efetiva do quadro fático subjacente à demanda.

    Se a verdade absoluta não pode ser alcançada pelo juiz, ao menos seu compromisso haverá de ser com a perquirição da verdade possível, dentro dos limites da capacidade humana.

    (*) Na busca da verdade real, não há mais provas de valor previamente hierarquizado no direito processual moderno, a não ser naqueles atos solenes em que a forma é de sua própria substância.

    (*) Por isso, o juiz ao sentenciar deve formar seu convencimento valorando os elementos de prova segundo critérios lógicos e dando a fundamentação de seu decisório (CPC, art. 371)

    (*) A formação do convencimento (" LIVRE CONVENCIMENTO RACIONALMENTE MOTIVADO ") , nos termos do art. 371, fica limitada ao juiz, para garantia das partes, em dois sentidos:

    - sua conclusão deverá basear-se apenas “na prova constante dos autos”; e

    - a sentença necessariamente deverá conter “as razões da formação de seu convencimento”.

    >>>>> Deve-se lembrar que o Código de Processo Civil admite, em várias hipóteses, a presunção de veracidade de fatos que não chegam a ser objeto de prova (arts. 341,35 344,36 374, IV,37 do NCPC, art. 750 do CPC/1973, em vigor em razão dos arts. 1.052, 30738 do NCPC etc.), o que leva à conclusão de que, não raro, a sentença será dada à base de verdade apenas formal.

    >>>>> >>>>> Isso, todavia, não elimina o seu compromisso com a verdade real, pois, antes de acolher qualquer presunção (SEMPRE dado como"PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA -"JURIS TANTUM"...), tanto assim que a lei sempre oferece à parte oportunidade de alegar e provar a efetiva veracidade dos fatos relevantes à acolhida da ação ou da defesa.

    Somente depois de a parte não usar os meios processuais a seu alcance é que o juiz empregará mecanismos relativos ao ônus da prova e à ficta confessio.

    É, destarte, a própria parte, e não o juiz, que conduz o processo a um julgamento afastado da verdade real.

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