A "verdade real possível" através do "livre convencimento racionalmente motivado" na "adequação-concretista" do juízo (NÃO exclusivamente 'atividade-criacionista'...).
Mais um fenômeno do 'novo normal' que habita nossa atual ordem jurídica baseada no 'tecnicismo constitucional', característico do atual 'neoestatismo tecnocrático de direito' que vivemos.
(*) ATENÇÃO!
Humberto Theodoro Júnior.
(*) Princípio da VERDADE REAL.
Nesse PROCESSO MODERNO, o interesse em jogo é tanto das partes como do juiz, e da sociedade em cujo nome atua.
Todos agem, assim, em direção ao ESCOPO de cumprir os desígnios máximos da PACIFICAÇÃO SOCIAL.
A ELIMINAÇÃO DE LITÍGIOS, de maneira LEGAL e JUSTA (ADEQUADA - CONCRETISTA; NÃO "ADEQUADA-CRIACIONISTA' NECESSARIAMENTE...), é do interesse tanto dos litigantes como de toda a comunidade.
O juiz, operando pela sociedade como um todo, tem até mesmo interesse público maior na boa atuação jurisdicional e na justiça e efetividade do provimento com que se compõe o litígio.
Sob esse aspecto é que, consoante bem assinalou Rui Portanova, “a adoção plena no processo civil do princípio da verdade real é uma consequência natural da modernidade publicística do processo”.
>>> Embora a verdade real, em sua substância absoluta, seja um ideal inatingível pelo conhecimento limitado do homem (com base, inclusive na própria" METAFÍSICA DOS COSTUMES "de IMANNUEL KANT...), o compromisso com sua ampla busca é o farol que, no processo, estimula a superação das deficiências do sistema procedimental (ESCOPO NÃO 'jurisdicional', MAS" SOCIAL "e" PEDAGÓGICO ").
E é, com o espírito de servir à causa da verdade, que o juiz contemporâneo assumiu o comando oficial do processo integrado nas garantias fundamentais do" ESTADO DEMOCRÁTICO e SOCIAL de DIREITO ".
>>>>> Ainda que se admita não ser a verdade real o objetivo específico do processo, também não se pode negar que “a concepção de verdade constitui um critério de uma decisão justa sobre o conflito, pois nenhuma decisão pode ser considerada justa se fundada na determinação e na identificação errada da situação da vida, ou por outras palavras, se fundada na determinação e na identificação equivocada dos acontecimentos, fatos, provas, versões ou asserções”.
(*) CONCLUSÃO:
Na visão constitucional do processo justo, portanto, infere-se, necessariamente, “a obrigação do juiz de perseguir a veracidade das versões apresentadas, por meio de vários deveres e de uma atuação oficial na condução da produção probatória, sem que isso implique qualquer violação da imparcialidade e da independência do Estado-Juiz”.
(*) CONSEQUÊNCIAS: Chega-se mesmo a considerar uma verdadeira negativa de tutela jurisdicional e a condução do processo com indiferença à formação de convicção segundo a veracidade efetiva do quadro fático subjacente à demanda.
Se a verdade absoluta não pode ser alcançada pelo juiz, ao menos seu compromisso haverá de ser com a perquirição da verdade possível, dentro dos limites da capacidade humana.
(*) Na busca da verdade real, não há mais provas de valor previamente hierarquizado no direito processual moderno, a não ser naqueles atos solenes em que a forma é de sua própria substância.
(*) Por isso, o juiz ao sentenciar deve formar seu convencimento valorando os elementos de prova segundo critérios lógicos e dando a fundamentação de seu decisório (CPC, art. 371)
(*) A formação do convencimento (" LIVRE CONVENCIMENTO RACIONALMENTE MOTIVADO ") , nos termos do art. 371, fica limitada ao juiz, para garantia das partes, em dois sentidos:
- sua conclusão deverá basear-se apenas “na prova constante dos autos”; e
- a sentença necessariamente deverá conter “as razões da formação de seu convencimento”.
>>>>> Deve-se lembrar que o Código de Processo Civil admite, em várias hipóteses, a presunção de veracidade de fatos que não chegam a ser objeto de prova (arts. 341,35 344,36 374, IV,37 do NCPC, art. 750 do CPC/1973, em vigor em razão dos arts. 1.052, 30738 do NCPC etc.), o que leva à conclusão de que, não raro, a sentença será dada à base de verdade apenas formal.
>>>>> >>>>> Isso, todavia, não elimina o seu compromisso com a verdade real, pois, antes de acolher qualquer presunção (SEMPRE dado como"PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA -"JURIS TANTUM"...), tanto assim que a lei sempre oferece à parte oportunidade de alegar e provar a efetiva veracidade dos fatos relevantes à acolhida da ação ou da defesa.
Somente depois de a parte não usar os meios processuais a seu alcance é que o juiz empregará mecanismos relativos ao ônus da prova e à ficta confessio.
É, destarte, a própria parte, e não o juiz, que conduz o processo a um julgamento afastado da verdade real.
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