Aarão da Silva e Tatiane Miranda: Decisão fere direito de greve dos professores
O direito de greve é um direito fundamental insculpido no art. 9º da Constituição Federal e com previsão na Lei nº 7.783/89. É assegurado universalmente ao trabalhador e compete a este exercê-lo nos limites impostos pela lei (de Greve), ocasião em que se terá um movimento lícito e com efeitos no mundo jurídico e laboral.
A Lei de Greve (lei nº 7.783/89) previu como serviços essenciais aqueles constantes no rol do art. 10, porém a Educação (greve no setor da educação) não consta do aludido rol, que tem redação exemplificativa, como bem preceitua a jurisprudência dos Egrégios Tribunais.
Porém, o fato de a greve no setor de educação não constar no rol do art. 10 da Lei da Greve possui uma razão bem particular e própria, qual seja, a de que é impossível manter um percentual de atividade ou produção num trabalho intelectual e personalíssimo como o que envolve o professor (atividade de ensino). Assim o é que o art. 11 da Lei de Greve prevê textualmente que são considerados como serviços inadiáveis à população os que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, e nada mais.
Logo, pela ausência de taxatividade ou mesmo ante a impossibilidade de se obrigar o retorno às atividades de docência não configura abuso o exercício do direito de greve pela totalidade dos membros da categoria dos professores.
E mais.
No que tange aos professores a situação é bem peculiar, pois o direito de greve desta categoria move todos os sentimentos humanos e particulares da população, já que a maior parte das pessoas que são alfabetizadas teve em suas vidas uma pessoa querida que o ajudasse e o conduzisse pelo mundo das letras e do conhecimento: o professor. E ainda, esta figura não foi um professor qualquer, mas em regra sempre existiu um professor para chamar de seu.
A profissão mais digna e enaltecedora de todas é a do professor. Porém, o professor tem um inimigo supremo e antigo: o Estado. A dissociação dos salários e condições de trabalho dos professores da rede pública com a rede privada é fato notório e estarrecedor, além de antigo. O professor da rede pública é, por vezes, considerado pelo Estado como um subtrabalhador já que desempenha suas atividades por um salário indigno. E o Estado age de tal forma, pois, esta é uma das poucas profissões em que o profissional ali está mais por vocação do que por escolha profissional. Ou se é ou não é professor, não há meio termo.
As colocações lançadas se dão pela constatação de que ser professor numa escola privada é ter um aparato de materiais e apoio pessoal amplo, uma jornada limitada, condições e ambientes de trabalho adequados e ainda, contar com valores salariais diferenciados. É fato que a realidade no setor público é catastrófica se comparada com a perspectiva privada.
Porém, não há como remeter todos os usuários do serviço de educação à rede privada, pois, a educação é dever do Estado e direito de todos, como preleciona o art. 205 da Constituição Federal. Vale recordar que o art. 206 da Constituição Federal prevê em seu inciso IV a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e ainda que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (art. 208, § 1º, do texto constitucional).
Com efeito, como qualquer outro trabalhador, o professor da rede pública tem o direito de greve para reivindicar melhores condições de trabalho, um meio ambiente de trabalho adequado e um salário digno para trabalhar em média 40 horas semanais. Vale ressaltar que um professor dificilmente trabalha apenas 40 horas semanais, em regra, o professor trabalha fora da sala de aula tanto quanto trabalha em sala de aula.
A ausência de condições mínimas de trabalho foram algumas das razões que ensejaram com que os pro...
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