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7 de Junho de 2024
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    Ação civil pública não deve ser usada no direito individual

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    A ação civil pública foi prevista no Brasil em 1981 através da Lei 6.938/81, a qual tratava de questão ambiental. Já a Lei Complementar 40/81 que regia o Ministério Público naquela época estabeleceu a atribuição do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública, sendo que o objeto era restrito à questão ambiental até o advento da Lei 7.347/85, a qual iniciou uma normatização sistêmica para defesa de interesses coletivos e difusos.

    No artigo , V, da Lei 7.347/85 há a expressão qualquer outro interesse difuso ou coletivo, o qual foi acrescentado pela Lei 8.078/90, conhecido como Código do Consumidor. Além disso, permaneceu os demais incisos com outros interesses mais específicos, como os do próprio consumidor (inciso II). É claro que a lei não prevê o uso de ACP para direitos individuais do consumidor, ou seja, precisamos de uma interpretação sistêmica e teleológica, uma vez que o objetivo da ACP não é atender interesse individual, exceto os individuais homogêneos.

    Foi também apenas em 1990 com o advento do Código do Consumidor, em seu artigo 81, III, que os direitos individuais homogêneos foram positivados e previstos como objeto de proteção mediante ação civil pública. Os direitos individuais homogêneos não se confundem com os direitos meramente individuais, pois os primeiros devem ter uma origem comum.

    Importante destacar que o artigo 117 do Código do Consumidor estabeleceu que se aplica à Lei 7.347/85 as disposições do Título III ao acrescentar o artigo 21. O Título III citado refere-se às questões processuais. Contudo, importante ressaltar que há uma impropriedade técnica, pois se refere ao termo individuais e não individuais homogêneos, mas é claro que se refere aos individuais homogêneos. Nesse sentido transcreve-se o texto da Lei 8.078/90:

    Art. 117. Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes: "Art. 21.

    Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

    A Constituição Federal estabeleceu no artigo 129, III, que cabe ao Ministério Público promover o inquérito civil e ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, e outros interesses difusos e coletivos, sendo que no tocante à legitimação para ações civis, não impede a de terceiros, como previsto no parágrafo 1º do mesmo artigo.

    O artigo 127, caput, da Constituição Federal estabelece também que cabe ao Ministério Público a defesa dos interesses individuais indisponíveis. Contudo, isto não significa que somente possa defender direitos através de ação civil pública. O Ministério Público pode usar outros instrumentos processuais cíveis que não sejam a ação civil. Importante transcrever o trecho da Constituição:

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Logo, podemos reafirmar que o direito individual não é o mesmo que individual homogêneo. Para continuidade da compreensão cita-se o artigo 81 da Lei 8.078/90 que define o conceito de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos:

    "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coleti...

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