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3 de Maio de 2024
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    Ação de indenização por danos decorrentes de crimes políticos é imprescritível

    há 15 anos

    DECISÃO (Fonte: www.stj.jus.br)

    União é responsável por consequências de prisão política; ação é imprescritível

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade da União pelas consequências de prisão e perseguição políticas realizadas durante o regime militar. O Tribunal também afirmou que a ação para reparação desse tipo de dano é imprescritível, ou seja, a vítima não está sujeita à perda do direito de ingressar na justiça pela passagem do tempo. A Primeira Turma do STJ manteve a decisão que condenou a União a indenizar filhas de ex-vereador de Rolândia (PR) em R$ 100 mil, por danos morais.

    Para o ministro Luiz Fux, relator do recurso, a proteção à dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil e existe enquanto esta existir. Por isso, não é possível falar em prescrição de ação que visa implementar um dos pilares do Estado, principalmente porque a Constituição não estipulou qualquer prazo de prescrição relativamente ao direito inalienável à dignidade.

    "A exigibilidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1.º que 'todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos'", afirmou o ministro.

    Quanto à responsabilidade da União pelas consequências da prisão política, o relator afirmou que ela é inquestionável. Ainda que seja vedado ao STJ reavaliar provas em recurso especial, explicou o ministro, a decisão da Justiça Federal local está fundamentada no exame dos fatos.

    O caso tem origem na prisão de um homem, eleito duas vezes vereador no município paranaense. O médico era pai das autoras da ação. Em 1964, um ano após sua reeleição, foi preso por agentes da Delegacia de Ordem Política e Social (DOPS) e mantido em quartel do Exército em Londrina. Foi solto no mesmo ano e retomou suas atividades normais, mas passou a sofrer de depressão, abstendo-se de manifestações políticas e passando a sofrer de alcoolismo. Os fatos culminaram em sua desmoralização e morte, em 1984.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A Primeira Turma do STJ reiterou entendimento já consolidado de que Ações de Indenização por danos derivados de prisão, perseguição ou tortura ocorridos durante o Regime Militar, em razão de serem propostas com a finalidade de defender os direitos fundamentais são imprescritíveis, ou seja, podem ser propostas a qualquer tempo.

    O instituto da prescrição civil consiste na perda da pretensão, e esta por sua vez se traduz no poder jurídico conferido ao credor de coercitivamente exigir o cumprimento da prestação violada. Assim, nos termos do artigo 189 do Código Civil "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".

    No caso em tela, tendo em vista que a Ação de Indenização foi proposta contra a União, ou seja, o devedor da pretensão (indenização pelos danos morais) é a Fazenda Pública, o prazo de extinção da pretensão não estão disciplinados pelo Código Civil (nos aludidos artigos 205 e 206), mas pelo Decreto nº. 20.910 /32, o qual dispõe que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, (federal, estadual ou municipal), seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    Contudo, o STJ tem decidido no sentido de que a ofensa a direitos fundamentais não se subsume aos prazos prescricionais do Decreto n. 20.910 /32 ou do Código Civil , mas à Lei 9.140 /95, que reabriu o prazo para o ajuizamento das ações de danos morais sem, contudo, estabelecer prazo para o ajuizamento dessas ações indenizatórias, conforme ementas a seguir:

    ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE POLÍTICA. PRISÃO E TORTURA. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 9.140 /1995. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REABERTURA DE PRAZO.

    1. Ação de danos morais em virtude de prisão e tortura por motivos políticos, tendo a r. sentença extinguido o processo, sem julgamento do mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. , do Decreto nº 20.910 /1932. O decisório recorrido entendeu não caracterizada a prescrição.

    2. Em casos em que se postula a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a imposição qüinqüenal prescritiva.

    3. O dano noticiado, caso seja provado, atinge o mais consagrado direito da cidadania: o de respeito pelo Estado à vida e de respeito à dignidade humana. O delito de tortura é hediondo. A imprescritibilidade deve ser a regra quando se busca indenização por danos morais conseqüentes da sua prática.

    4. A imposição do Decreto nº 20.910 /1932 é para situações de normalidade e quando não há violação a direitos fundamentais protegidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Constituição Federal .

    5. O art. 14 , da Lei nº 9.140 /1995, reabriu os prazos prescricionais no que tange às indenizações postuladas por pessoas que, embora não desaparecidas, sustentem ter participado ou ter sido acusadas de participação em atividades políticas no período de 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979 e, em conseqüência, tenham sido detidas por agentes políticos.

    6. Inocorrência da consumação da prescrição, em face dos ditames da Lei nº 9.140 /1995. Este dispositivo legal visa a reparar danos causados pelo Estado a pessoas em época de exceção democrática. Há de se consagrar, portanto, a compreensão de que o direito tem no homem a sua preocupação maior, pelo que não permite interpretação restritiva em situação de atos de tortura que atingem diretamente a integridade moral, física e dignidade do ser humano.

    7. Recurso não provido. Baixa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau. (REsp 379.414/PR , Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 17.2.2003) (grifos nossos)

    ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE POLÍTICA DURANTE A DITADURA MILITAR. PRISÃO E TORTURA. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 9.140 /1995. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REABERTURA DE PRAZO.

    [...] II - O artigo144 da Lei nº9.1400000 /95 não restringiu seu alcance aos desaparecidos políticos, pelo contrário, ele abrangeu todas as ações indenizatórias decorrentes de atos arbitrários do regime militar, incluindo-se aí os que sofreram constrições à sua locomoção e torturas durante a ditadura militar. Em assim fazendo, reabriram-se os prazos prescricionais quanto às indenizações pleiteadas pelas pessoas ilegalmente presas e torturadas durante o período.

    III - Recurso especial improvido. (REsp 529.804/PR , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJU 24.5.2004). (grifos nossos)

    Dessa forma, para a Corte Superior é pacífico não somente o dever de indenizar, mas o fato de que tais ações podem ser ajuizadas a qualquer tempo, por quanto são imprescritíveis.

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