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30 de Abril de 2024

Ação declaratoria de inexistencia de debito.

Publicado por Alexandre Cardoso
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AO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BOM JESUS – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

................., brasileiro, unido estavelmente, Técnico de Laboratório, devidamente inscrito no CPF nº ..................., RG nº 1...................P-PI, residente e domiciliado na Rua Francisco Bonifácio, nº 885, Bairro Josué Parente, Cidade de Bom Jesus - PI, CEP 64.900-000, Estado do Piauí, vem através do seu advogado in fine assinado, com escritório profissional para intimações de estilo, situado na Rua Coronel Ferreira, nº 269, Bairro Centro, Cidade de Bom Jesus, Estado do Piauí, respeitosamente perante Vossa Excelência propor a presente.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., devidamente inscrito no CNPJ 71.371.686/0001-75, localizada na R Alvarenga Peixoto, nº 974, 8 andar, Santo Agostinho, Belo Horizonte MG, CEP 30.180-120, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I. DOS FATOS:

Ter o nome negativado é um transtorno ao consumidor que não tem condições de pagar suas contas, mas que teve o nome sujo sem se quer estar inadimplente, é sem dúvidas, ainda maior. Foi o que aconteceu com o Demandante.

O Demandante, homem simples, sempre prezou por seu nome limpo e por essa razão costumava realizar suas compras à vista.

Ao verificar o seu contra-cheque, notou o Autor, o desconto de um empréstimo consignado não prevista em contrato, ao entrar em contato com a empresa foi-lhe encaminhado uma cópia de contrato com assinatura que o mesmo não reconhece, tratando-se claramente de uma fraude, conforme Boletim de Ocorrência em anexo.

Para sua surpresa, logo após constatou a existência de uma restrição em seu nome junto ao cadastro de proteção de crédito SERASA, cuja inclusão, como ficará demonstrado a seguir, foi indevida. Verifica-se que a empresa demandada restringiu sem nome sem qualquer motivo.

Impossibilitado de realizar transações financeiras em razão da negativação de seu nome e muito surpreso com tal informação, o autor foi no mesmo dia, realizar uma busca mais específica – a fim de saber por qual motivo seu crédito foi negado e constatou a cobrança em seu nome junto à empresa ré.

Como se não bastasse, toda a situação levou o seu Score do Serasa para uma pontuação baixíssima, o que está lhe causando diversos transtornos na fida financeira.

Ocorre Excelência que a negativação é tão absurda uma vez que o requerente nunca realizou qualquer negociação com o Banco Ole Bom Sucesso Consignado.

É claro e evidente que o Autor sequer realizou algum financiamento com o Banco Ré.

Ressalte-se mais uma vez que o requerente desconhece tal dívida e não recebeu qualquer fatura ou aviso de comunicação de débitos referente à dívida em comento, bem como da inclusão ou manutenção de seu nome no cadastro de inadimplentes.

Passou a receber cobranças por meio de mensagens de texto em seu celular. Essas cobranças totalmente indevidas devem ser rechaçadas pelo Poder Judiciário. De modo que, são expressivos os danos causados ao requerente tanto pela cobrança indevida como por inseri-lo nos órgãos de restrição ao crédito por dívida inexistente bem como os constrangimentos e dissabores que reflete ao seu psicológico.

Nessas circunstâncias, encontram-se preenchidos os pressupostos que geram o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC), pois o dano encontra-se inserido na própria ofensa suportada pela vítima/consumidor e decorre da intensidade da dor e humilhação, vale dizer, da extensão dos constrangimentos ocasionados pelo defeito na prestação de serviço.

Vale frisar que o nexo causal está devidamente comprovado, em razão do vício existente no serviço prestado pelo BANCO BOM SUCESSO/OLE CONSIGNADO na cobrança indevida, estimação de débito inexistente, e inscrição do CPF nos órgãos de restrição ao crédito.

Portanto, à vista de toda matéria fática narrada, não restam dúvidas quanto à ofensa patrimonial e moral sofrida pelo requerente no concernente à inviolabilidade constitucional de sua imagem, de sua intimidade, de sua vida privada e de sua honra, razão pela qual é mister a tutela jurisdicional a fim de que haja indenização pelos danos sofridos pelo demandante do seu constrangimento, seus aborrecimentos e dissabores profundos provocados exclusivamente pelo descaso dos atos da parte requerida.

II. DO DIREITO:

a) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da Política Nacional de Relações de Consumo (art. 4º), coloca entre seus objetivos a proteção dos interesses econômicos dos consumidores.

Um dos mecanismos dessa proteção, sem dúvida, é o controle da lei sobre os contratos celebrados entre consumidor e fornecedores de serviços bancários.

O CDC instituiu o princípio da proteção da confiança do consumidor. Este princípio abrange dois aspectos:

1) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró-consumidor;

2) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços.

Não há dúvida de que abriga a questão uma relação de consumo, enquadrada no conceito do Código de Defesa do Consumidor de prestação de serviços, posto que consoante prescreve o § 2º, do art. , da Lei 8.078/90 "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" (grifo nosso).

Temos, assim, que a conduta do Réu está inserta no rol das práticas ilegais e ilegítimas, notadamente à luz do que reza o Código de Defesa do Consumidor, no sentido de flagrantemente praticar de forma intencional em ludibriar o requerente cobrando débitos inexistentes bem como a restrição nos órgãos de proteção ao credito.

b) DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO:

Como já explanado anteriormente, o Autor está sendo cobrado por uma dívida inexistente. No entanto Excelência, os débitos juntos a demandada nunca existiram. Ou seja, não há que se falar em dívida alguma.

Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial idêntico ao presente caso:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CDC. SÚMULA 297 DO STJ. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - Súmula 297 do STJ. 2. A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes enseja a reparação por dano moral. 3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF - APC: 20130111474179, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 09/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/12/2015 . Pág.: 208) Excelência, se o autor não possui débitos junto à demandada, configura-se injusta a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Tal ato lhe provocou grande abalo na sua moral, diante da ofensa por ver sua intimidade e vida privada invadida pela ré.

c) ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. INSCRIÇÃO NO ORGÃO DE RESTRIÇÃO AO CREDITO. TUTELA DE EVIDENCIA:

Como já demonstrado, o Requerente vem sofrendo prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, tornando necessário lhe ser concedido os efeitos antecipados da tutela.

Cabe salientar que de acordo com presentes incisos II, III e IV do artigo 311 do CPC:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

O perigo na demora e a probabilidade do direito do autor são requisitos essenciais para a concessão da tutela antecipada, que no vertente caso estão comprados pelos fatos narrados.

É imperioso destacar que a demora da remoção do nome do requerente do SERASA trará ainda mais danos ao caráter do mesmo, posto que está impedido de realizar qualquer financiamento e realizar suas compras no crédito.

Na análise da probabilidade de seu direito, está evidente mediante prova documental. Desta forma o requerente necessita o mais rápido possível de ver seu nome retirado do cadastro de restrição ao crédito, tendo em vista que sua inscrição se deu forma errônea o que resultou em um constrangimento sem proporções.

Dito isto, requer a TUTELA DE EVIDÊNCIA para que determine a imediata retirada do nome do Requerente dos órgão de restrição ao crédito, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00(mil reais), com fundamento no Art. 311 do CPC;

d) DOS DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS ORGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MÁ FÉ.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, prevê que o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos ao serviço.

Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. , traz, dentre outros, o direito de “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (inc. VI) e “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada à proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” (inc. VII).

Ve-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra a autora.

Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial” (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 204).

Diante dos fatos relatados, mostra-se patente a configuração dos danos morais sofridos pela Requerente.

Nesse sentido, o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002, assim estabelecem:

“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Cumpre registrar que no tocante ao dano moral, MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., 9ª ed., Saraiva), ressalva que a REPARAÇÃO tem sua dupla função, a penal “constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extra patrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.” Daí, a necessidade de observarem-se as condições e ambas as partes.

No que tange ao arbitramento da condenação, mister registrar que essa deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem arruiná-lo.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Assim, quanto à efetiva prevenção da parte considerada mais vulnerável na relação de consumo, com a aplicação da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, que responderá independentemente de culpa os danos causados ao consumidor.

Isso leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre a Requerente e a empresa Requerida, e tendo em vista o gravame produzido à honra do Requerente e considerado que este sempre agiu honesta e diligentemente, pagando suas dívidas e procurando evitar a todo custo que seu nome fosse indevidamente levado ao órgão Serasa, mister se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento a requerida.

Nesse sentindo tem-se o entendimento jurisprudencial:

PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Existência de danos morais ao apelante, causados por ato ilícito praticado pelo apelado, consistente na inscrição indevida do nome do autor nos cadastros da SERASA. Serviço não solicitado e não utilizado pelo autor.

2. A presente relação se configura em típica relação de consumo, haja vista que a apelante enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços e o apelado no de consumidor, consoante o disposto no Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. e 3º.

3. A responsabilidade civil decorrente da má prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa.

4. Apelo conhecido e parcialmente provido, para modificar a sentença, condenando o apelado a pagar indenização por danos morais, fixando-o no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002479-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2018 )

  1. DOS PEDIDO:

Diante do exposto, com respaldo nos dispositivos legais elencados, o autor requer:

a) A citação, da empresa requerida, no endereço já declinado no preâmbulo desta peça, para comparecer em audiência de conciliação com a data a ser designada por este juízo, bem como para contestar a presente ação sob pena de revelia;

b) a concessão dos efeitos da TUTELA DE EVIDÊNCIA para que determine a imediata retirada do nome do Requerente dos órgão de restrição ao crédito, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00(mil reais), com fundamento no Art. 311 do CPC;

c) A procedência total do pedido, para declarar a inexistência do débito constante indevidamente no cadastro de cobrança de todas as quantias existentes no cadastro do Serasa em nome da Autor;

d) A Condenação da ré, ao pagamento de indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos DANOS MORAIS que lhe causou com o constrangimento e incluindo seu nome no órgão SERASA, fixando-se a condenação no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

e) Conceder a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência dos requerentes perante a requerida, nos termos do artigo , VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

f) O Autor renuncia expressamente qualquer outro valor de cunho indenizatório que exceder a 40 (quarenta) salários mínimos, inexistindo complexidade a presente demanda.

g) Conceder os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC, em razão da Autora ser pessoa hipossuficiente, não podendo custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

A Autora protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive prova testemunhal, depoimento pessoal da representante da demandada, juntada de documentos, o que fica desde logo requerido.

Dá-se o valor da causa de R$ R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Bom Jesus-PI, 16 de Abril de 2020.

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