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16 de Junho de 2024
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    AÇAO PENAL MUDA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ESTADUAL

    Digite a notícia aquiO piloto Xandi Negrão conseguiu um Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça. Acusado de cometer crime ambiental ao derrubar árvores em área protegida pelo Ibama para a construção de uma casa, o piloto da stock car brasileira foi atendido em seu pedido para ser julgado pela Justiça Estadual, e não pela Federal. Os ministros consideraram que a preferência pela continuidade de processo já iniciado com um mesmo juiz, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica em ações penais.

    A decisão, dada pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, saiu no dia 4 de agosto. Ao conceder o Habeas Corpus por unanimidade, o STJ entendeu que o caso deveria ser remetido à Justiça Estadual do Rio de Janeiro. Para os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Celso Limongi (convocado), Haroldo Rodrigues e Nilson Naves, como a acusação de crime de desobediência contra servidor do Ibama caiu devido à prescrição, não havia mais interesse da União no processo, o que tira a competência da Justiça Federal.

    O Ministério Público Federal acusou Alexandre Funari Negrão, de 56 anos, de desobedecer ordem de funcionário público com base no artigo 330 do Código Penal, com pena prevista de 15 dias a seis meses de detenção, além multa e de cometer crime ambiental. Ele é reu por cortar árvores em área de preservação permanente e construir no local. O piloto e principal dono dos Laboratórios Medley maior produtor de medicamentos genéricos do país tem uma casa no Saco do Mamanguá, em Paraty (RJ), considerado um paraíso tropical em uma reserva ecológica. De acordo com os artigos 39, 40 e 60 da Lei 9.605/98, a pena poderia ultrapassar oito anos de prisão.

    O julgamento do caso colocou em conflito a 1ª Vara Federal de Angra dos Reis e a Vara Criminal da Comarca de Paraty, ambas no Rio de Janeiro. Em 2007, a 3ª Turma do STJ declarou que a competência era da Justiça Federal, por envolver crime de descumprimento de ordem dada por funcionário público federal. No início do ano passado, porém, a 1ª Vara Federal de Angra julgou prescrito o crime de desobediência.

    Por esse motivo, a defesa de Negrão pediu que o STJ enviasse o caso novamente à Vara Estadual de Paraty, já que o motivo que ligava o assunto à Justiça Federal não existia mais. O advogado do piloto, Alberto Zacharias Toron, questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve o processo na Justiça Federal. Os desembargadores haviam entendido que o delito foi praticado contra bens, serviços ou interesses da União, já que a zona afetada é da Área de Proteção Ambiental do Cairuçu, Unidade de Conservação protegida pelo Ibama.

    Segundo a defesa, porém, a demarcação da zona foi feita dentro de propriedade particular do próprio piloto. Mas o TRF-2 afirmou que isso não impede que alterações na vegetação tenham de ter autorização do Ibama. Para os desembargadores, o fato de o crime de desobediência ter prescrito não altera a constatação de que o crime contra o meio ambiente foi considerado conexo, nos termos dos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal.

    Em recurso dirigido ao STJ, o advogado Toron defendeu que, mesmo nesse caso, a competência é da Justiça Estadual. Para ele, só existe interesse da União quando há relação direta e específica com o bem. Como a área não faz parte do patrimônio da União, o interesse é indireto.

    A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do processo, concordou e foi além. Ela desconsiderou a aplicação do perpetuatio jurisdictionis sobre o caso, devido ao fato de que o assunto é da seara penal e não cível. O perpetuatio jurisdictionis, invocado pelo Ministério Público, é a regra segundo a qual um processo já em andamento deve continuar sob os cuidados de um mesmo julgador mesmo que fatos posteriores ao ajuizamento indiquem uma mudança de competência. A regra, criada com a intenção de dar estabilidade ao julgamento, é extraída do Código de Processo Civil e do princípio do juiz natural previsto na Constituição Federal.

    Segundo a defesa, o perpetuatio jurisdictionis, nascido no CPC, não pode ser aplicado em matérias penais por um motivo simples: a ideia da continuidade do julgamento com um mesmo julgador considera o momento em que a demanda entrou na Justiça. Já o Direito Penal leva em conta como início da ação, principalmente para contagem de prescrição, a data do crime, e não da aceitação da denúncia. O artigo 87 do próprio CPC também dispõe que, dependendo de novos fatos que alterem a matéria ou a hierarquia, o processo pode mudar de competência. A previsão também está nas Súmulas 10 e 58 do STJ.

    As razões que conduzem à alteração de competência no processo penal são sempre de ordem pública, visto que decorrentes da Lei Maior. Assim, as normas de conexão, de índole meramente legal, não poderiam conduzir à relativização dos regramentos constitucionais de determinação de competência, disse a ministra relatora ao dar provimento ao Habeas Corpus. Para ela, a Justiça Federal é considerada especial em relação à Justiça Estadual. Dado o seu caráter excepcional, como ocorre nas hipóteses em que há competência por prerrogativa de função, cessada a razão de sua sua existência, e, não tendo sobrevindo julgamento de mérito, de rigor é o deslocamento do feito para seja processado e julgado pelo juiz natural, na espécie, a Justiça Estadual de Paraty, decidiu. O voto foi acompanhado por unanimidade.

    Ação Penal 2004.51.11.000500-7 (Justiça Federal)

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