Acúmulo de cargos públicos independe do total de horas trabalhadas por semana
A acumulação de cargos públicos se torna lícita mediante comprovação de compatibilidade entre os horários de trabalho
A sentença da 1ª instância que concedeu a uma servidora pública o direito de tomar posse no cargo de Técnico em Enfermagem no Hospital das Forças Armadas (HFA) foi mantida pela 6ª Turma O pedido havia sido negado administrativamente, por tratar-se de servidora ocupante de cargo de Técnico em Enfermagem na Secretaria de Saúde do Distrito Federal
A União apelou ao TRF1 afirmando que a recusa da posse da impetrante se deu pela impossibilidade da acumulação de cargos com carga horária que excede as 60 (sessenta) horas semanais A recorrente alega que a atual legislação trabalhista limita ao máximo de 60 (sessenta) horas semanais de ocupação em caso de acúmulo de cargos públicos O ente público argumenta que seu entendimento é firmado nos arts 7º, XIII e 39, § 3º da CF/88
O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, entendeu que como a impetrante requereu, e obteve, na Secretaria de Estado de Saúde do DF a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas para 24 (vinte e quatro) horas por semana, o que está em questão é a possibilidade da acumulação dos referidos cargos públicos
O magistrado citou o art 37, XVI da Constituição Federal e a Lei nº 8112/90, art 118, § 2º, que tratam da compatibilidade de horários, mas não fazem menção à carga horária Referiu-se também, o desembargador, a entendimento do STJ, segundo o qual: "1 () é licita a acumulação de cargos públicos, bastando, tão somente, que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários de trabalho, a teor do que preceitua o § 2º, do art 118 da Lei nº 8112/90 2 Não há, ressalte-se, qualquer restrição quanto ao número total de horas diárias ou semanais a serem suportadas pelo profissional
Por fim, o relator considerou que:"Apesar de não admitir esta Corte Regional a figura da posse precária, uma vez que a impetrante já está em exercício há 03 (três) anos (fl 92), é de se respeitar a situação de fato consumado
Processo: 0013475-9120104013400/DF
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