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23 de Maio de 2024
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    Acusado de fraudar a Sudene tem habeas corpus indeferido

    A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), indeferiu sem apreciação do mérito o habeas corpus (HC 3712-SE) ajuizado em favor de Juliano César Leite Torres. Ele é acusado de formação de quadrilha (art. 288 do CPB) e de cometer os crimes de estelionato (art. 171 do CPB), além de crimes de obtenção de financiamento público mediante fraude e aplicação dos recursos com finalidade diversa da prevista (arts. 19 e 20 da Lei 7.492/86).

    Juliano Torres foi indiciado junto com quatro empresários pernambucanos Fernando Antônio Porpino Estruc, Juscelino dos Anjos Bourbon, Edmar Gomes de Azevedo e Paulo Roberto de Araújo Luiz. O incentivo foi concedido pela extinta SUDENE, através do programa Fundo de Investimentos do Nordeste, e repassado pelo Banco do Nordeste do Brasil (BNB), mas deixou de ser aplicado na atividade prevista.

    Segundo o Ministério Público Federal, os acusados teriam obtido recursos aprovados em setembro de 1993 para a instalação da empresa PROMASA - Produtos Médicos de Aracajú S/A - na ordem de R$ 3.193 milhões, sem que a empresa chegasse a entrar em funcionamento. Os sócios-diretores, que pretendiam trancar ação penal em andamento, admitiram ter cometido os crimes do art. , IV, da Lei 8.137/90 (deixar de aplicar incentivo fiscal) e do o artigo 45 da Lei n. 5.508/68 (crime equiparado ao de sonegação fiscal), mas se recusaram a reconhecer a lavagem de dinheiro (artigo , VI, da Lei n. 9.613/98), pois não teriam cometido crime contra o sistema financeiro nacional. Alegam que nessas circunstâncias estaria prescrita a pretensão punitiva do estado.

    O desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas, relator do processo, disse que o referido HC foi precedido de outros dois habeas corpus, impetrados com a finalidade de trancar a ação penal, e com as mesmas fundamentações de prescrição do crime admitido.”Entendo que esta impetração apenas repetiu os argumentos dos anteriores (HC 3146/SE ; HC 3579/SE) ”, afirmou o magistrado. De acordo com o relator não existe a possibilidade de desclassificar os crimes imputados pelo MPF, já que o HC não é o meio apropriado para fazê-lo. Participaram da sessão de julgamento os desembargadores federais Francisco Barros Dias e Sergio Murilo Wanderley de Queiroga (convocado).

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