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6 de Maio de 2024

ADI nº 6538

AADI nº 6538, foi ajuizada contra a Lei Estadual nº 11.735, de 14 de julho de2020, do Estado da Paraíba, que previa que fosse vedada a interrupção dos contratos de plano de saúde em decorrência de inadimplência, enquanto perdurara pandemia do novo corona vírus, e previa a possibilidade de pagamento posterior do débito, de forma parcelada, vedada a cobrança

Publicado por Emylle Melo
há 2 anos

A ADI nº 6538, foi ajuizada contra a Lei Estadual nº 11.735, de 14 de julho de 2020, do Estado da Paraíba, que previa que fosse vedada a interrupção dos contratos de plano de saúde em decorrência de inadimplência, enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus, e previa a possibilidade de pagamento posterior do débito, de forma parcelada, vedada a cobrança de juros e multa.

Os autores da referida ação foram a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – UNIDAS – e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSeg. A alegações trazida foram de que a lei estadual impugnada era formalmente inconstitucional, pois a matéria relativa a planos de saúde se insere no âmbito do direito civil e de seguros, cuja regulamentação é cometida privativamente à União pela Constituição Federal de 1988.

Foi apontado ainda, a inconstitucionalidade material da referida lei estadual, sob o fundamento de que somente as operadoras de planos de saúde no Estado da Paraíba seriam prejudicadas com a edição da lei, ofendendo o princípio da isonomia. Por fim, foi aduzido pelas autoras da ADI, que a lei em comento violava os princípios da livre iniciativa, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

Seguindo os parâmetros da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, o Ministro e Relator, Dias Toffoli, verificada a legitimidade para propositura da ADI, passou a avaliar o mérito da ação.

O entendimento do Ministro foi de que a lei estadual interferiu na essência dos contratos de plano de saúde, previamente pactuados entre as partes e regulados por normas federais, com o objetivo de suspender a vigência de cláusulas contratuais que se inserem no âmbito da normalidade dos negócios jurídicos onerosos.

Outro parâmetro usado na decisão foi a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as normativas que incidem sobre contratos de prestação de serviços de seguros e planos de saúde estão inseridas no âmbito do direito civil e securitário, cuja competência para legislar é privativa da União.

Em relação ao atual cenário mundial de pandemia de COVID-19, que foi causador da ação em tela, é sabido que por ser extraordinário, pode causar desequilíbrio na execução dos contratos, como é o caso da pandemia, assim, foi verificado o que disciplina o Código Civil, em seu art. 478, in verbis:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Ademais, por se tratar de competência privativa da União como é o caso da ADI em estudo, um eventual vácuo legislativo decorrente da omissão do ente maior não autorizaria a atuação suplementar dos Estados e apenas em caso de prévia autorização por lei complementar federal, o que não foi o caso, consoante previsto no art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Desta feita, o entendimento do Relator foi de que a matéria discutida etária realmente inserida na competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito civil, concluindo, portanto, pela fumaça do bom direito na ação discutida, no que tange à inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 11.735, de 14 de julho de 2020, do Estado da Paraíba. Outrossim, foi aderida a tese de que a norma impugnada padecia de vício de inconstitucionalidade material, por contrariedade à livre iniciativa.

Para tanto, foi usado como parâmetro os fundamentos da República e da ordem econômica, ambos previstos na Carta Magna, que se relacionam com a autonomia individual, manifestada na liberdade negocial e na liberdade contratual. O Ministro decidiu pela inconstitucionalidade da referida lei estadual e acatou a medida cautelar pedida, para suspender os efeitos da Lei nº 11.735/2020 do Estado da Paraíba.

Correlacionando a ADI nº 6538 com a nº 4512, pode-se verificar que ambas foram ajuizadas pela União Nacional das Instituições de Autogestão da Saúde em face de lei estadual que ultrapassou sua competência legislativa, padecendo de inconstitucionalidade formal e material.

No entanto, na ADI nº 4512, foi entendido que não houve violação à competência constitucional destinada ao Estado-membro tendo em vista que, ao exigir que as operadoras de planos privados de saúde forneçam aos usuários informações que justifiquem a recusa de procedimento, internação ou tratamento, o legislador estadual exerceu a competência legislativa que lhe foi assegurada constitucionalmente, conforme inc. XXXII do art. da Constituição da Republica c/c art. 24, inciso XII, do mesmo diploma, segundo o qual, “compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde.”

Em última análise, pede-se a devida vênia para posicionar-se contrário ao que foi decidido na ADI nº 6538, tendo em vista que o cenário pandêmico comprometeu muitas pessoas financeiramente, não podendo arcar com o plano. Tendo em vista o direito à saúde previsto na CF/88, parece injusto suspender os efeitos da referida lei.

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