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5 de Maio de 2024

ADPF 357: declaração de inconstitucionalidade no CTN, na LEF e cancelamento de Súmula.

Confira mais a respeito da importante decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme apresenta o Informativo 1.023.

Publicado por Levi Sanger
há 3 anos

A celeuma deu início a partir da procuradoria-geral do Distrito Federal que apresentou a Arguição de Descumprimento de Princípio Fundamental (ADPF) 357. O Governo do DF questionava a regra do Código Tributário Nacional que estabelecia a preferência da União em relação aos demais entes, no momento da cobrança do crédito tributário.

Nesse sentido, a ADPF 357 pleiteava a não recepção dos arts. 187, do CTN, e 29, da Lei de Execução Fiscal, que dizem, respectivamente:

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

Acontece que, em 24/06/2021, o STF declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima citados, reconhecendo apenas que os caputs estão em consonância.

Não obstante, a Corte ainda cancelou a Súmula 563, in verbis:

O CONCURSO DE PREFERÊNCIA A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL É COMPATÍVEL COM O DISPOSTO NO ART. , I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Nesse sentido, destaca-se os três principais pilares que levaram ao Supremo tomar essa importante decisão:

  1. A autonomia e isonomia dos entes federados são alicerces para a manutenção do modelo jurídico constitucional adotado.
  2. Eventuais distinções de tratamento entre os entes federados deve estar prevista por norma constitucional, com demonstração da finalidade constitucional.
  3. Posicionamento contrário ao que previa o art. 19, III, da Constituição Federal de 1988.

Por fim, a tese proferida pela Corte foi:

O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988).

Para analisar mais detalhadamente sobre o Informativo 1.023, basta clicar aqui.


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