ADPF 357: declaração de inconstitucionalidade no CTN, na LEF e cancelamento de Súmula.
Confira mais a respeito da importante decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme apresenta o Informativo 1.023.
A celeuma deu início a partir da procuradoria-geral do Distrito Federal que apresentou a Arguição de Descumprimento de Princípio Fundamental (ADPF) 357. O Governo do DF questionava a regra do Código Tributário Nacional que estabelecia a preferência da União em relação aos demais entes, no momento da cobrança do crédito tributário.
Nesse sentido, a ADPF 357 pleiteava a não recepção dos arts. 187, do CTN, e 29, da Lei de Execução Fiscal, que dizem, respectivamente:
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
Acontece que, em 24/06/2021, o STF declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima citados, reconhecendo apenas que os caputs estão em consonância.
Não obstante, a Corte ainda cancelou a Súmula 563, in verbis:
O CONCURSO DE PREFERÊNCIA A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL É COMPATÍVEL COM O DISPOSTO NO ART. 9º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Nesse sentido, destaca-se os três principais pilares que levaram ao Supremo tomar essa importante decisão:
- A autonomia e isonomia dos entes federados são alicerces para a manutenção do modelo jurídico constitucional adotado.
- Eventuais distinções de tratamento entre os entes federados deve estar prevista por norma constitucional, com demonstração da finalidade constitucional.
- Posicionamento contrário ao que previa o art. 19, III, da Constituição Federal de 1988.
Por fim, a tese proferida pela Corte foi:
O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
Para analisar mais detalhadamente sobre o Informativo 1.023, basta clicar aqui.
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