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2 de Maio de 2024
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    Advogado não pode cobrar honorários de trabalhador assistido por sindicato

    Publicado por Correio Forense
    há 8 anos

    A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) confirmou uma decisão de primeiro grau que condenou um advogado credenciado por sindicato a ressarcir sua cliente por ter retido indevidamente o valor de R$ 300, equivalente a 20% do acordo, a título de honorários advocatícios. Também foi mantida a multa aplicada pela prática do ato, considerado atentatório à dignidade da Justiça.

    O caso começou quando, passados dois anos do encerramento da ação no primeiro grau, a auxiliar de limpeza retornou à secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul para relatar que seu advogado, credenciado pelo sindicato da categoria profissional, havia realizado apenas o pagamento parcial dos créditos a que teria direito. A reclamante afirmou não ter assinado contrato de honorários advocatícios e ter sido informada pelo procurador que o ingresso da ação não lhe traria custo.

    Após sofrer bloqueio de valores em sua conta bancária, o advogado embargou a execução sob o argumento de ter firmado com a cliente um contrato de honorários, o que, segundo ele, seria autorizado pelo sindicato. O procurador também suscitou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsias envolvendo parte e advogado.

    Intimado do fato, o sindicato negou ter permitido quaisquer de seus procuradores a cobrar honorários advocatícios diretamente dos clientes nas ações trabalhistas patrocinadas pela entidade. Argumentou também que o executado não juntou ao processo o contrato que afirmou ter assinado com a autora da ação. As alegações do sindicato levaram o juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª VT de Rio do Sul, a manter o bloqueio dos valores.

    Decisão de 2º Grau

    Insatisfeito com a decisão, o advogado interpôs o recurso de agravo de petição ao Tribunal, que foi julgado improcedente pela 6ª Câmara. Nesse contexto, irregular a retenção de qualquer importância dos créditos trabalhistas a título de honorários advocatícios, pois a remuneração dos serviços prestados pelo profissional do Direito incumbe ao sindicato que o contratou, e não à obreira, impondo-se a manutenção da sentença que determinou a respectiva devolução, decidiu a desembargadora Teresa Regina Cotosky, relatora do acórdão, incitando o art. , inciso LXXIV, da CF/88, e os arts. 14 e 16 da Lei 5.584/70. O voto da relatora foi acolhido por unanimidade.

    Quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, suscitada pelo advogado com base na súmula 4 do TRT-SC, a desembargadora afirmou tratar-se de hipótese diversa da indicada no verbete, segundo o qual a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais.

    O que se discute é a atuação do advogado no processo em prejuízo à parte autora (hipossuficiente), e não o pagamento de honorários advocatícios, que inclusive são incabíveis no presente caso, destacou a magistrada, reforçando a sentença de primeiro grau. Estão envolvidos, por um lado, a obreira sindicalizada e o sindicato que lhe prestou assistência e, de outro, o advogado credenciado por esse ente sindical, situação que, além de decorrer da relação de trabalho (art. 114, inc. I, CF/88), está contemplada pelo art. 114, III, da mesma Carta, concluiu.

    O advogado recorreu da decisão.

    TRT12

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