Advogado não pode ser responsabilizado por opinião emitida em parecer
Advogado não pode ser responsabilizado apenas por opiniões jurídicas e técnicas emitidas em razão de sua função, pois a culpa e o dolo não são presumidos. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal arquivou ação de improbidade administrativa contra Paulo Machado Guimarães, ex-dirigente da seccional do DF da Ordem dos Advogados do Brasil.
A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público com base em parecer administrativo emitido por Paulo Guimarães quando desempenhou o cargo de consultor jurídico do DF.
Ele era acusado de ter contribuído para a perda patrimonial do Distrito Federal ao assinar manifestação a favor de reincorporar um policial militar excluído há mais de dez anos.
Para o MP-DF, a conduta de improbidade ficou clara na defesa por anular ato administrativo já atingido por prescrição e decadência. O juízo de primeiro grau concordou com os argumentos e determinou a suspensão dos direitos políticos do advogado por cinco anos. Ele também foi proibido de contratar com o poder público e receber benefícios fiscais por três anos.
O advogado recorreu, pedindo o arquivamento liminar do processo. Ele afirmou que exerceu a autonomia e independência do cargo, não possuindo poder decisório em sua manifestação, algo já reconhecido pela jurisprudência de tribunais superiores.
Livre convicção
A OAB-DF ingressou como assistente no processo. O vice-presidente da Comissão de Prerrogativas da entidade, Fernando Assis, fez sustentação oral na 6ª Turma do TJ-DF.
“O sistema da Ordem tem posição muito consolidada no sentido de defender os advogados públicos que emanam pareceres opinativos nos processos que lhe são afetos. De modo que não podemos admitir denúncia ou postulação contra os advogados”, disse Assis.
Segundo o relator no TJ-DF, desembargador Carlos Rodrigues, a livre convicção jurídica é um dos pilares do próprio sistema. Ele afirmou que, “ao menos diante de minguados elementos de fato colacionados aos autos, não há base para se estabelecer presunção de ato administrativo embalado no dolo ou na culpa dos agentes apontados”.
“O dolo ou a culpa do administrador público não se presume, por isso, no mínimo, deve estar assentada em fatos indicativos da existência do dolo ou culpa grave (dolo eventual) do administrador público”, declarou, em voto seguido por unanimidade.
O ex-governador Agnelo Queiroz também era acusado. Os desembargadores, no entanto, concluíram que o MP-DF não vira comprovou enriquecimento ilícito e nem sequer elementos que demonstrasse prejuízo aos cofres públicos. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-DF.
Clique aqui para ler o acórdão. 0010579-59.2015.8.07.0018
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1 Comentário
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Nem sei que ato administrativo foi esse aí que excluiu o tal policial da corporação. Entretanto, a prescrição e decadência só correm em face do ato jurídico perfeito. Um ato nulo é como se nunca tivesse existido. Vale lembrar isso. Nossos Tribunais eventualmente têm se esquecido dessa norma tão basilar do Direito. Portanto, se o advogado emitiu parecer favorável à reintegração do PM, é óbvio que ele enxergou uma nulidade no ato de sua exclusão. E ele não pode ser apenado por ter uma opinião diversa da opinião do outro advogado, no caso, o Procurador do DF. Isso tudo, mesmo sem conhecer detalhes do processo inteiro, me parece muito descabido. Além do óbvio: parecer não é ordem de execução. O parecer é uma opinião do profissional, com base em princípios jurídicos. Em tese, um parecer pode até ser contrário a uma disposição expressa de lei, sem que fira com isso o disposto no art. 34 VI do Estatuto da OAB, desde que sua opinião esteja devidamente fundamentada (como por ex., em inconstitucionalidade da lei ou de um dispositivo dela, ou mesmo em senso médio de justiça). É por tudo isso que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da advocacia, nos limites da lei. E o único limite, num caso concreto como esse, é a intenção e a boa fé. Somente provando dolo ou má fé, poder-se-ia, em tese, responsabilizar um advogado por um parecer. O que, aliás, é muito difícil de ser provado somente com teses jurídicas. Haveria que existir algum fato concreto que demonstrasse que o advogado se beneficiaria pessoalmente, de forma fraudulenta, do resultado da decisão do Executivo em acatar seu parecer. E até onde li nesse caso em comento, nada parecido ocorreu. Somente com os autos em mãos para saber mais. No entanto, do que se pode abstrair pelo que foi veiculado, esse nosso colega está sendo vitimado por uma grande injustiça. Teve tolhida, inclusive, sua liberdade de expressão, pela única razão, ao que parece, de ser de opinião contrária à poderosa Procuradoria do DF e do MP. continuar lendo