Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Advogado não precisa reconhecer firma, decide TJ-MS

    há 12 anos

    A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul manteve liminar que desobriga os advogados a reconhecer firma em procuração para atuar no âmbito da administração pública. O pedido foi feito pela seccional da OAB no estado. A Câmara baseou-se no artigo da Lei 8.906/1994, que dispõe que advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato, não se exigindo do profissional da advocacia que o instrumento seja acompanhado de firma reconhecida.

    Seria até desarrazoado exigir o mandato nestes moldes (com firma reconhecida na via extrajudicial) quando, na via judicial, o advogado, afirmando urgência, pode atuar até mesmo sem procuração, obrigando-se a apresentá-la, no prazo de quinze dias, conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo , da Lei 8.906/1994", afirmou o relator do caso, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva.

    "Disposição semelhante encontra-se disciplinada no artigo 37 do CPC, no sentido de que o advogado, sem procuração, pode intentar ação em nome da parte, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, 'para praticar atos reputados urgentes'. Nestes casos, segundo a lei adjetiva, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 dias, prorrogável até outros 15, por despacho do juiz, completou.

    O município de Campo Grande entrou com Agravo de Instrumento contra a decisão de primeira instância. Segundo a procuradoria do município, a disciplina de atuação do advogado, em assunto extrajudicial, em defesa dos interesses de seu cliente, é regida pelo Código Civil, no sentido de que "pode ser exigida pelo terceiro a quem o mandatário tratar a procuração com firma reconhecida, nos termos do artigo 654, parágrafo 2º do estatuto substantivo". Para o município, a exigência não ofende a ordem legal.

    O desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva afirmou, em seu voto, que o dispositivo citado do Código Civil não se aplica ao profissional da Advocacia, "tendo em vista as disposições da Lei Especial 8.906/1994, que não exige do advogado a apresentação de mandato com firma reconhecida.

    Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.

    • Publicações13065
    • Seguidores101
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações126
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/advogado-nao-precisa-reconhecer-firma-decide-tj-ms/3006148

    Informações relacionadas

    Jônatas Soares Antunes, Advogado
    Notíciashá 9 anos

    Advogado não precisa reconhecer firma para atuar na área administrativa

    Andreia Grou, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    Ação Revisional de Empréstimo, c/c Repetição de Indébito, c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência.

    Carla Setúbal, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    Ação de Cobrança Cumulada Com Danos Morais e Repetição de Indébito em Dobro

    TJ-MS - Advogado não precisa reconhecer firma em procurações no âmbito da administração pública

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)