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16 de Junho de 2024

Afinal de contas, Covid-19 é ou não é doença ocupacional?

Publicado por ADVOCACIA DIGITAL
há 3 anos


Recentemente foram noticiadas duas decisões provenientes dos tribunais TRT-2 (SP) e TRT-3 (MG) em que a Covid-19 foi reconhecida como doença ocupacional, ou seja, os dois tribunais consideraram que a contaminação pelo coronavírus é uma enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho.

No caso do TRT-2, o tribunal manteve decisão do juiz do Trabalho em uma ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Sintect) contra os Correios que reconheceu a natureza ocupacional da Covid-19, em razão da não adoção pela empregadora de medidas para reduzir os riscos de contágio do coronavírus.

Já no caso do TRT-3, a família de um caminhoneiro processou a empresa onde este trabalhava alegando que o funcionário foi acometido pela Covid-19 após uma viagem de dez dias a trabalho, e que tal contaminação ocasionou sua morte. O juiz do Trabalho entendeu que a morte de um motorista causada pelo Covid-19 ocorreu por culpa da empresa, que não observou as medidas de sanitização da cabine do caminhão e não comprovou o fornecimento de álcool em gel e de máscaras suficientes para o uso diário do motorista em suas viagens.

Como é sabido que desde a edição de medidas provisórias para regulamentar direitos trabalhistas em época de pandemia, muito já foi discutido sobre a contaminação pela Covid-19 ser ou não ser doença ocupacional.

A Medida Provisória de nº 927, de março de 2020, previa que a contaminação pelo coronavírus não é doença ocupacional, exceto se houver prova do nexo de causalidade.

Depois de muita discussão, o STF, em abril de 2020, julgou a ADI (ação direta de inconstitucionalidade) de nº 6342, suspendendo o artigo 29 da MP 927, e colocou fim à discussão decidindo que a contaminação pela Covid-19 não é doença ocupacional.

Pois bem. Como se pode observar, mesmo com a conclusão do STF, alguns tribunais estão julgando ações de forma diversa e considerando a contaminação de trabalhadores por coronavírus doença ocupacional.

Nas duas decisões acima citadas ficou claro que as condenações ocorreram pelo simples fato de as empresas não demonstrarem a adoção de medidas que podem reduzir o contágio pelo vírus e pela não comprovação do fornecimento de equipamentos individuais que possam reduzir o contágio.

A comprovação do fornecimento e da fiscalização de uso de EPIs e a adoção de medidas que possam evitar o contágio farão toda a diferença na defesa de uma empresa.

Portanto, para que uma empresa possa fugir de decisões como as citadas é necessário que estas tomem algumas cautelas, como por exemplo: documentar o fornecimento de EPIs e álcool em gel, realizar testes regulares em seus funcionários, atualizar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), afastar do local de trabalho empregado que teve contato com pessoas contaminadas pela Covid-19 e registrar todos os casos de infecção dos empregados e investigar as possíveis causas de contaminação.

(Por Vivian Mendes Campos / Fonte: Conjur)

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