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5 de Maio de 2024

Alienação Parental: um ato perverso, contra um(a) inocente

Publicado por Helder Mota
há 7 anos

Tema muito atual, e preocupante, vez que lida com o psicológico de crianças e adolescentes, causando traumas muitas vezes irreparáveis, por atitudes de pais irresponsáveis, é a alienação parental.

Alienao Parental um ato perverso contra uma inocente

Inicialmente tratado pelo psicólogo norte-americano Richard Gardner, no ano de 1985, este a conceitua como “um distúrbio da infância que aparece quase exclus

ivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação de instruções de um genitor (o que faz a “lavagem ceregral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo.”

Tendo ganhado força, no Brasil, com esta expressão, apenas em 2010, com o advento da Lei nº 12.318, a alienação parental sempre existiu em terras tupiniquins.

Geralmente, com o fim do relacionamento, um dos genitores, o que ficava com a guarda do (s) menor (es), passava a manipular seu (s) filho (s) contra o outro genitor. A ideia central era afastar a prole daquele que não detinha a guarda, por vingança, raiva, ódio, o denegrindo, rebaixando suas qualidades etc.

Antes de sancionada a Lei, a alienação parental era apresentada e provada, muitas vezes, nas ações de guarda e regulamentação de visitas.

A lei surgiu para garantir o direito fundamental da criança e do adolescente ao convívio familiar saudável com o genitor e sua família, que não detém a guarda do mesmo, preservando-o da violência psíquica causada por seu (ir) responsável (guardião), punindo ou inibindo este de novas práticas e evitando, assim, eventuais descumprimentos dos deveres para com aqueles.

O artigo 2º da citada Lei, assim dispõe: “Considera-se alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

O artigo acima ainda traz como rol exemplificativo de alienação parental, além dos atos declarados pelo juiz, ou constatado pela perícia:

“I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade

II - dificultar o exercício da autoridade parental

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”

Pelo fato de, normalmente, a guarda ser deferida às mães, as mulheres são as maiores alienadoras. Entretanto, como disposto no caput do artigo 2º, o alienador poderá ser qualquer pessoa, desde que seja a (o) guardiã(o) da criança/adolescente.

O genitor alienante:

EXCLUI o outro genitor da vida do filho: ao não comunicar sobre fatos importantes relacionados à vida de sua prole (escolares, médicas, alterações de endereço); ao tomar decisões importantes sem prévia consulta ao mesmo; ao transmitir seu desagrado frente à manifestação de contentamento do filho em estar com o outro genitor.

INTERFERE nas visitas: ao controlar excessivamente os horários; ao organizar atividades atrativas à criança ou adolescente no dia de visitação do genitor alienado; ao não permitir que o este esteja com seu filho, noutros dias, esporádicos, que não aqueles preestabelecidos.

ATACA a relação filho-genitor alienado: ao recordar à criança, com insistência, motivos que levem ao estranhamento com o mesmo; ao obrigar o filho a escolher entre a mãe ou pai, declarando posição no conflito; ao transformar a criança em espia da vida do ex-conjuge; ao sugerir que o outro genitor é pessoa perigosa.

DENIGRE a imagem do outro genitor: ao fazer maus comentários sobre roupas compradas ou programas de lazer que o outro oferece; ao criticar a sua competência profissional e a situação financeira; ao emitir falsas acusações de abuso sexual, uso de drogas e álcool.

A criança/adolescente alienada apresenta constantemente sentimento de raiva e ódio contra o genitor alienado e sua família; se recusa a dar atenção, visitar ou se comunicar com o outro genitor, bem como guardar sentimentos e crenças negativas sobre o mesmo. Além disso, existem outras consequências, que podem vir à tona na vida do menor, como: distúrbios de alimentação; timidez excessiva; problemas de atenção/concentração; indecisão exacerbada; depressão, ansiedade e pânico; baixa autoestima; uso de drogas e álcool; cometer suicídio (em casos extremos).

Para evitar tal cenário, o genitor alienado (que está sendo afetado pelos atos irresponsáveis da (o) guardiã(o)), deverá ajuizar ação perante o Juízo da Infância e do Adolescente, que poderá ser autônoma ou incidental, e terá tramitação prioritária, haja vista a necessidade de assegurar a integridade psicológica da criança ou adolescente.

Ter “tramitação prioritária” significa que, em função da gravidade, bem como do risco que a criança/adolescente está passando, o processo será analisado à frente de outros que estejam há mais tempo aguardando decisão.

Declarado indício de ato de alienação parental, o juiz determinará a oitiva do Ministério Público, bem como as medidas provisórias necessárias para assegurar a integridade psicológica da criança ou adolescente.

Além disso, também determinará perícia psicológica ou biopsicossocial, cujo laudo deverá ser apresentado em até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja justificativa plausível pelo perito ou equipe multidisciplinar.

Nessa perícia serão ouvidas as partes, observadas as provas existentes nos autos, assim como acompanhamento psicológico do menor por profissionais indicados pelo Juízo.

Após, caso restem configurados atos típicos de alienação parental, ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou adolescente com o genitor alienado, o juiz poderá, de acordo com seu convencimento, cumulativamente ou não, determinar uma das hipóteses constantes no artigo , da Lei nº 12.318/2010:

“I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado

III - estipular multa ao alienador

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.”

Mudança abusiva de endereço: Caso o genitor alienante mude abusivamente de endereço, inviabilizando ou obstruindo a convivência familiar do outro genitor, o juiz, também, poderá inverter a obrigação de levar ou retirar a criança ou adolescente da residência daquele, por ocasião da alternância dos períodos de convivência familiar.

Conclusão.

A criança ou adolescente que sofre alienação parental tem distúrbios psicológicos, pois lhe é passada uma visão distorcida do genitor alienado, que tem sua imagem desconstruída pelo alienador. A criança tem a sensação de que precisa ser protegida de seu próprio pai, ou mãe.

Estudos indicam que cerca de 80% dos filhos de pais divorciados, ou em processo de separação, já sofreram algum tipo de alienação parental.

A alienação parental é o extremo da perversidade, pois o alienante utiliza-se de seu filho como instrumento de agressividade voltado ao genitor do mesmo.

Caso nada seja feito, chegará num momento em que a criança/adolescente acaba por ter que escolher por um dos pais, na medida em que foi realizada nele uma lavagem cerebral ou, como Richard Gardner chama, “Implantação de Falsas Memórias”.

Tenha atitude, como pai ou mãe, buscando compreender seu filho e protege-lo de discussões ou situações tensas com o outro genitor. Busque auxílio psicológico, antes que seja tarde demais.

Se de toda forma não resolver, procure o auxílio da justiça, pois a alienação parental não desaparecerá sozinha. Muito pelo contrário, só tende a piorar a cada dia.

“Seus filhos todos serão discípulos de Javé, será grande a paz de seus filhos” (Is, 54, 13)

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20 Comentários

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Belo texto, um tema muito importante e muito atual nos dias de hoje. Parabéns pelo artigo! continuar lendo

Muito bom texto! continuar lendo

Ótimo texto! Precisa ser divulgado para que as mães e pais (provavelmente a maioria) que passam por isso possam buscar seus direitos e não prejudicar o desenvolvimento dos seus filhos. continuar lendo

Com certeza!!

A intenção é essa...

Infelizmente muitos sabem do problema, mas poucos sabem a solução... continuar lendo

O nobre autor só se esqueceu de mencionar, creio eu que por desconhecimento e devido à blindagem em torno do assunto, que o formulador do conceito de alienação e síndrome da alienação parental foi um médico estadunidense chamado Richard Gardner, perito forense e pesquisador voluntário da universidade de Colúmbia, defensor da pedofilia e defensor de dezenas de pedófilos que foram a julgamento, entre eles Woody Allen. Esqueceu-se também de registrar que a síndrome da alienação parental (SAP) não possui CID por não ser reconhecida pela comunidade científica internacional nem mesmo no país de seu formulador. A SAP é um embuste, tal qual a alienação parental. A Espanha proibiu o emprego de AP e SAP como matéria de defesa em disputas de custódia de filhos, por não haver qualquer base científica para tal. Apenas Brasil e México criaram leis com base nessas teorias espúrias. Richard Gardner foi convidado a se retirar da universidade de Colúmbia, e suicidou-se em 2003 ao ser investigado por acusações de pedofilia. Em seus livros ele claramente defende a pedofilia como algo benéfico à sociedade e à perpetuação da espécie. Logicamente, são poucas as informações disponíveis em sites brasileiros sobre o tema, porém, há N matérias e artigos a respeito de Gardner no exterior em diversos idiomas, inclusive excertos de seus livros em que ele abertamente defende a pedofilia. Segue um deles:

“True and False Accusations of Child Sex Abuse”, págs. 24-25, “as atividades sexuais entre adultos e crianças são parte do repertório natural da atividade sexual humana, uma prática positiva para a procriação, porque a pedofilia estimula sexualmente a criança, torna-a muito sexualizada e a faz ansiar pelas experiências sexuais que redundarão num aumento da procriação”.

http://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/13974/1/TESE%20-%20A%20s%C3%ADndrome%20de%20Aliena%C3%A7%C3%A3o%20Parental%20e%20a%20problem%C3%A1tica%20da%20sua%20aplica%C3%A7%C3%A3o%20nos%20tribunais%20portugueses.pdf continuar lendo

Fiat lux. Logo vi, parental é palavra importada. continuar lendo

Clau Hesse, concordo contigo sobre o Dr. Richard Alan Gardner e seus conceitos estapafúrdios. Suas ideias eram mais destrutivas que construtivas, penso eu. Por outro lado, acho interessante esse cuidado ao analisar a situação da criança/adolescente que enfrenta o divórcio dos pais e tem sua guarda compartilhada ou exclusiva a um dos dois. Na maioria dos casos será vítima da "guerra" entre os pais, principalmente quando não houve um divórcio amigável. Certamente terá algum prejuízo no seu desenvolvimento psicológico, devendo ser assistida de alguma forma. Meu receio é igual ao seu, no sentido de que ao tratar de assunto tão delicado, nossos legisladores tomaram por base uma teoria sem respaldo científico e proposta por alguém tão duvidoso. continuar lendo

Wilton, o judiciário tem condições de encaminhar esses casos para uma solução sem ter que passar pela falácia da alienação parental e sem criminalizar os protagonistas. Uma delas é a mediação de conflitos familiares, outra é o acolhimento desses ex-casais para que botem a mão na consciência e entendem que vara de família não é lugar de resolver treta de gente separada com orgulho ferido. É bizarro criminalizar algo já previsto no código penal, os crimes contra a honra. O que eles chamam de "campanha difamatória contra o outro genitor" nada mais é do que isso, a difamação prevista no artigo 139 do CP, sem prejuízo do processo cível. Certas coisas poderiam ser resolvidas sem envolver diretamente a criança e sem fazer dela vítima mais uma vez, porque a separação dos pais em si já é dolorosa o suficiente para uma criança. Sou totalmente a favor da guarda compartilhada nos moldes da lei anterior, tenho guarda compartilhada com meu ex marido, sentamos, conversamos, deixamos as tretas de lado porque amamos nosso filho e queremos que ele seja um bom homem, que não traga sequelas da separação dos pais. Ele está muito feliz de ver que pai e mãe não vivem juntos, mas se esforçam para ter uma convivência normal.
E, sinceramente, eu prefiro proteger a criança. Se há possibilidade de uma criança estar sofrendo abuso e, por conta de uma lei baseada em falácias, correr o risco de ser lançada ao lobo devorador, é melhor afastá-la do convívio com o suspeito até que a coisa seja esclarecida. E aí entra o papel do estado de proteger também a figura do acusado, de cumprir o ECA e de ter peritos decentes que façam seu trabalho, ao invés de ter profissionais que enxergam alienação parental em tudo. Já ocorreram mortes de crianças por conta disso. Daí a luta pela escuta protegida de crianças, em contraposição ao que Gardner propunha, o silenciamento da maior das vítimas do abuso intrafamiliar, a criança, que, para ele, não tem querer.
Muitas mulheres impedem o convívio de crianças com o genitor justamente por já ter sofrido alguma espécie de violência por parte dele, logo, qualquer mãe e qualquer cidadão minimamente consciente entende que "um agressor de mulheres não pode ser um bom pai". Estamos entre os países campeões de violência doméstica, mais uma triste medalha para o nosso Brasil. continuar lendo

Realmente não conhecia a história de Richard Gardner, Claus Hesse. Absurdo... Obrigado por seu esclarecimento.

Sobre a a questão da alienação parental, assim como todos em os problemas, a melhor saída seria a conciliação mas, em meus 10 anos de formado, infelizmente, poucos são os casos nos quais presenciei composição, nessa matéria...

Infelizmente, muitas mães (e alguns pais), já que quem detém a guarda, geralmente é a mãe, utilizam seu (s) filho (s) para atingir o genitor... continuar lendo

Se o melhor termo para essa covardia não é alienação parental, que achemos outro termo. O que não dá mais é para esse assunto ficar sem discussão e trato jurídico. São mães e pais (na maioria pais, por a mulher ter preferência na guarda) que estão sofrendo por não ter um contato digno com seus filhos. Além de estar privando a criança do contato com o seu genitor. continuar lendo