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1 de Junho de 2024

Ampla defesa a um processo contencioso

Publicado por Alm Li Diane
há 7 anos

Ao considerar que o Tribunal de Contas, quer no exercício da atividade administrativa de rever os atos de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas), esteja jungido a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente desempenhado pela Instituição desde os albores da República.

Apreciando o chamado (pretensão à tutela jurídica,assinala o que essa pretensão envolve não só o direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar.

Da para afirmar, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. , LV, da Constituição, contém os seguintes direitos:

1) Direito de informação, que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes;

2) Direito de manifestação, que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo;

3) Direito de ver seus argumentos considerados, que exige do julgador capacidade, apreensão e isenção de ânimo para contemplar as razões apresentadas.

Pois a Lei n. 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O art. 2º determina,que a Administração Pública obedecerá aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O parágrafo único desse dispositivo estabelece que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de “observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados” (inciso VIII) e de “garantia dos direitos à comunicação (inciso X).

Por oportuno, que o sobredito Regimento Interno possui um título afeto à matéria, denominado “Do Direito de Defesa”, onde estão arroladas as formas processuais destinadas a assegurar, aos responsáveis e aos interessados nos processos de competência do Tribunal, a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 183, verbis:

Art. 183. Aos responsáveis e aos interessados nos processos de competência do Tribunal serão assegurados a ampla defesa e o contraditório da seguinte forma:

I — vista e cópia dos autos;

II — apresentação de documentos, justificativas e alegações escritas;

III — sustentação oral, perante o Tribunal Pleno e as Câmaras;

IV — obtenção de certidões e informações;

V — conhecimento das decisões do Tribunal;

VI — interposição de recursos.

Parágrafo único. A ampla defesa e o contraditório poderão ser exercidos pela parte ou por procurador legalmente constituído nos autos.Não adianta permitir que a parte,simplesmente, participe do processo; que ela seja ouvida. Apenas isso não é suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro,mas em condições de poder influenciar a decisão do magistrado.

Pois é fundamental perceber isso: o contraditório não se implementa, pura e simplesmente, com a ouvida, com a participação; exige-se a participação com a possibilidade, conferida à parte, de influenciar no conteúdo da decisão,segundo o art. 315, caput e inciso I, do Regimento Interno, é o Tribunal quem aplica a sanção de multa, ‘ao constatar irregularidade ou descumprimento de obrigação por ele determinada em processo de sua competência. O MINISTÉRIO PÚBLICO pede efeito suspensivo ao recurso extraordinário por ele interposto, sob fundamento de que há tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de caso repetitivo que autoriza a multiparentalidade,conforme os autos:0008418-53.2013.8.07.0016 em sentido contrário ao que decidido pelo acórdão recorrido. Em síntese, diz que o cumprimento imediato do julgado pode causar enormes prejuízos ao menor, que terá seu registro de nascimento alterado, fazendo constar o patronímico do autor da demanda.

O Código de Processo Civil/2015 traz como regra que os recursos serão recebidos no efeito devolutivo, sendo a inexecução imediata do julgado relegada a situações excepcionais. A norma aponta como requisitos para a atribuição do efeito suspensivo:

a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,

b) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Os tribunais superiores acrescentam a necessidade de demonstração da teratologia da decisão recorrida ou sua manifesta contradição à jurisprudência das cortes constitucionais (AgRg na MC 25.558/RJ,).

É certo que há interesse de incapaz envolvido - alteração de registro civil. Não há nos autos, contudo, qualquer menção ao início do cumprimento provisório do julgado. Ademais, a medida não é irreversível, de modo a autorizar a concessão da medida de urgência pleiteada, afastando a regra legal.

Quanto à fumaça do bom direito, o acórdão recorrido concluiu que há que se ressaltar que a tese do reconhecimento da dupla paternidade não foi ventilada em nenhum momento por qualquer das partes, mas tão somente quando elaborado Relatório Técnico 182/15, quando os autos já se encontravam em sede recursal, inexistindo, portanto, substrato suficiente para demonstrar que a alegada multiparentalidade atenda aos interesses do menor Do que se observa, há dúvida, inclusive, se se trata de inovação recursal. Se a tese da multi parentalidade foi ou não trazida no momento processual oportuno, consoante anotou o eminente Relator.

O que afasta a fumaça do bom direito. Desta forma, ausentes, concomitantemente, o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Certifique-se o decurso de prazo para contrarrazões e retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade.

Processos relacionados: 0008418-53.2013.8.07.0016

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