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20 de Junho de 2024
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    Anulada decisão da 22ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 12 anos

    Inteiro teor da decisão da relatora:

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

    Quinta Câmara Cível

    Agravo de Instrumento nº 0317574-31.2012.8.05.0000

    Foro de Origem: Salvador

    Agravante: Edirany Santos

    Advogado: Luciana Oliveira de Souza

    Agravado Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A

    Relatora: Desembargadora Márcia Borges Faria

    DECISÃO

    Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por EDIRANY SANTOS, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 22ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário – processo nº 0385252-60.2012.8.05.0001, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, pleiteado pelo Requerente/Agravante.

    Aduz, em síntese, que requereu a concessão do benefício da gratuidade por não reunir condições para suportar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família e que a simples declaração que a parte não está em condições de pagar as custas processuais, já é requisito ensejador para o deferimento da justiça gratuita.

    Ao final, pugna pelo provimento do presente Agravo, com a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

    É o Relatório.

    Decido.

    Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e conforme a sistemática do art. 527, do CPC, passo ao exame do mérito recursal.

    Pretende o Agravante a concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais. Sustenta, com base em precedentes deste e de outros Tribunais, que é suficiente a mera afirmação de necessidade do interessado, na petição inicial, para ser concedida a benesse.

    Prima facie, cumpre transcrever os artigos que tratam da matéria:

    Art. , inc. LXXIV, da Constituição Federal:

    "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

    Art. , § 1º, da Lei n. 1.060/50:

    "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

    "…·§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".

    Registre-se, inicialmente, que na interpretação da Lei nº 1.060/50 não se deve olvidar as inovações patrocinadas pela Constituição Federal. Assim, entende-se que as disposições que não se alinham à Lei Maior não foram por ela recepcionadas e, portanto, são tidas como revogadas.

    Com efeito, a fim de harmonizar os dois dispositivos acima transcritos, a jurisprudência pátria passou a entender que presume-se a" pobreza "com a simples declaração formulada pela parte, podendo, contudo, o Julgador, ao apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, o indeferir liminarmente. Para tanto deve haver nos autos provas que descaracterizem a carência financeira alegada pelo Requerente, posto que o documento de declaração pessoal possui presunção iuris tantum, ou seja, goza de veracidade até prova em contrário.

    Com elucidativos precedentes, neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

    "(...) Para a assistência judiciária gratuita, deve o requerente comprovar sua condição de pobreza, bastando, para tanto, a simples afirmação nesse sentido. Contudo, é ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso, conforme disposto no art. 5º da Lei n. 1.060/50″(STJ. EDcl na MC 15651/RS. Rel. João Otávio de Noronha. Julg. 15.06.2010).

    “ (…) Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família (...). 7- Recurso provido para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita” (Resp. 682.152/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 22.03.05, v.u., DJ 11.04.2005, p. 327).

    “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. da Lei 1.060/50. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido” (STJ - AgRg no REsp 984328 SP 2007/0208848-0 - Rel. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJ 18/03/2010).

    No caso em tela, entendo que a juíza a quo não apontou motivo convincente que ensejasse na negativa do pleito assistencialista. Ofato de o Agravante haver contraído financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, por si só, não demonstra que ele tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

    Assim, não pode prevalecer a assertiva, destituída de efetiva comprovação, de que a parte possui plenas condições de suportar o ônus financeiro do processo.

    Desse modo, seja porque a garantia em jogo é a do amplo acesso à justiça (art. , XXXV, da CF), seja pela falta de razões objetivas fundadas para o indeferimento do benefício (artigo , da Lei 1.060/50), milita em favor do Recorrente o direito à isenção legal.

    Ademais o art. , …·˜ 1º, da Lei 1.060/50 dispõe que: "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais…·h. De tal dispositivo, portanto, pode-se inferir que se a parte beneficiária estiver omitindo a verdade, e comprovado tal fato, estará sujeita ao pagamento do décuplo das custas judiciais.

    Pelo exposto, amparada no art. 557, …·˜ 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para CONCEDER AO AGRAVANTE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

    Salvador, 22 de novembro de 2012.

    Desa. Márcia Borges Faria

    Relatora

    Fonte: DJE TJBA

    Mais: www.direitolegal.org

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