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1 de Maio de 2024

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor em compras realizadas em sites internacionais

Descubra se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável em compras realizadas em sites internacionais

Publicado por Consumidor News
há 2 anos

A Internet propiciou inúmeras vantagens para a vida das pessoas. Além da difusão da informação e conhecimento, é possível realizar compras em diversos sites internacionais. Aquele produto que você tanto deseja, mas que é vendido somente no exterior, está a um clique de se tornar seu.

Nesse cenário, muitos consumidores ficam com a seguinte dúvida: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável em compras realizadas em sites internacionais?

Com o objetivo de esclarecer esse importante assunto para o consumidor, preparamos este artigo para você. Ficou interessado? Aproveite a leitura e esclareça suas dúvidas sobre o tema. 

Conceito de Fornecedor

Inicialmente, é preciso esclarecer que o conceito de fornecedor possui sede legal, a saber, art. , caput, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Acerca do conceito de fornecedor, Fabrício Bolzan de Almeida (2020, p. 159)[1] esclarece:

destaca-se a amplitude do conceito quer no elenco das pessoas que se enquadram na definição de fornecedor, quer no tocante às atividades desenvolvidas. Em suma, desta extensão conceitual podemos concluir que fornecedor é todo aquele que coloca produto ou presta serviço no mercado de consumo.

Igual entendimento, extrai-se da lição de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (2020, p. 154)[2]:

Nota-se que o dispositivo amplia de forma considerável o número das pessoas que podem ser fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços. Pode ela ser uma pessoa natural ou física, caso, por exemplo, de um empresário individual que desenvolve uma atividade de subsistência. Cite-se a hipótese de uma senhora que fabrica chocolates em sua casa e os vende pelas ruas de uma cidade, com o intuito de lucro direto. Pode ainda ser uma pessoa jurídica, o que acontece na grande maioria das vezes com as empresas que atuam no mercado de consumo. Enuncia o comando em análise que o fornecedor pode ser ainda um ente despersonalizado ou despersonificado, caso da massa falida, de uma sociedade irregular ou de uma sociedade de fato. ”

Portanto, a partir da análise do dispositivo legal acima citado extrai-se a possibilidade do fornecedor ser estrangeiro.

Código de Defesa do Consumidor em compras realizadas em sites internacionais

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor em compras realizadas em sites internacionais deve ser vista com ressalvas. O essencial é verificar se o fornecedor possui representante no Brasil, uma vez que o art. 9º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece a tradicional regra locus regit actum:

Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

Assim é que de maneira esquematizada é possível concluir que se o:

Nesse ponto, destaca-se o Enunciado da Súmula nº 8 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF:

1. Os produtos de consumo adquiridos em país estrangeiro não gozam da mesma proteção jurídica outorgada pelas normas brasileiras de proteção e defesa do consumidor destinadas aos negócios celebrados em território nacional.
2. É competente o juiz brasileiro para o processo e julgamento da causa em que o consumidor, baseado na norma estrangeira ou na garantia contratual, busca proteção jurídica a produto adquirido no estrangeiro, contra pessoa jurídica domiciliada no Brasil, assim definida no parágrafo único do art. 21 do CPC.

Cuidados ao realizar compra em sites internacionais

Por derradeiro, a compra em sites internacionais requer alguns cuidados extras:

Além disso, como em qualquer compra realizada na Internet, é essencial pesquisar a reputação do fornecedor.

Espero que esse texto te ajude a saber a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em compras realizadas em sites internacionais!

Aprenda mais sobre o Direito do Consumidor.

Para mais conteúdo sobre o direito do consumidor acesse https://noticiasdoconsumidoroficial.blogspot.com/


[1] ALMEIDA, Fabricio Bolzan de. Direito do consumidor esquematizado. 8. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

[2] TARTUCE, Flávio. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual: volume único. 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.

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