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17 de Junho de 2024
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    Após recebimento da denúncia, delito só pode ser desclassificado na sentença

    Em decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade de votos, os desembargadores segmentaram entendimento de que uma eventual desclassificação de um crime, com denúncia já recebida, não pode acontecer antes da sentença de mérito. A possibilidade de “emendatio libelli”, nessa situação, só pode ocorrer em casos excepcionais, conforme a jurisprudência do STJ.

    Pelo caso, uma mulher foi denunciada pelo Ministério Público, como incursa nas penas do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea a, c/c o art. 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, porque teria causado “incêndio em casa habitada, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem”. A denunciada e o proprietário do imóvel incendiado mantiveram um relacionamento amoroso de nove anos, sendo que desta união tiveram quatro filhos, mas em razão de muitas brigas o casal se separou.

    Na primeira instância, a denúncia foi recebida e, antes de realizar audiência de instrução, procedeu-se a desclassificação, de ofício, do delito de incêndio doloso para o crime de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável. Foi julgada, então, extinta a punibilidade da ré em razão da prescrição virtual.

    Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito alegando, em preliminar, nulidade absoluta da sentença, pois segundo o MP, “o momento processual adequado para que o Juiz proceda à eventual desclassificação da imputação formulada na denúncia pelo membro do Parquet é na sentença, quando ele julga o mérito”.

    A 2ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença proferida e determinar o regular processamento do feito, mantendo-se a capitulação jurídica dos fatos nos termos da denúncia.

    Para o relator do recurso, Des. Jonas Hass Silva Júnior, “a configuração ou não do delito de incêndio, previsto no art. 250, § 1º, II, 'a', do CP, poderá ser concretizado ou até mesmo afastado somente após a instrução processual, em fase de sentença”.

    Os vogais, juiz Waldir Marques e Des. Ruy Celso Barbosa Florence, acompanharam o relator, tendo este último apresentado ressalvas, afirmando que o Superior Tribunal de Justiça admite a “emendatio libelli” em momento anterior a sentença, conforme o voto do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, no HC 407.295/AL, que trouxe o entendimento de que “em situações excepcionais, quando a inadequada subsunção típica causar prejuízos ao réu, refletindo nos campos da competência absoluta, do procedimento a ser adotado ou, ainda, quando houver restrição a benefícios penais em razão de eventual excesso da acusação”, o que, de fato, não ocorreu na hipótese do caso de MS.

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