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5 de Maio de 2024
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    Artigo - Notários e Registradores e os desafios dos novos tempos - possibilidade e necessidade de uma Organização Virtual - Por Rodrigo Oppitz Alves

    Muito se tem comentado em noa classe sobre recentes provimentos do Conselho Nacional de Justiça, como por exemplo, o Provimento nº 13/2010 , (Dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos) sobre o Projeto "SIRC" - Sistema Nacional de Informacoes de Registro Civil, ou sobre a "criação de registros eletrônicos" a teor do arts. 37 e ssss. da Lei 11.977/2009, no prazo de 05 anos{5>.

    Toda a mudança, efetivamente, gera inicialmente certo desconforto, ainda mais quando ela lhe é imposta . No entanto, permitimos que no vácuo de atribuições que deveriam ser avocadas a nós, enquanto delegatários originários de tais informações, terceiros privados começassem a agir antes os anseios da sociedade moderna - virtual.

    Pode-se citar como o primeiro grande exemplo os serviços de protestos de títulos e documentos - regulamentado pela Lei nº 9.492/1997: da falta de intercomunicação e interoperabilidade {2> entre os serviços de todo país e da necessidade do sistema financeiro em ter esta informação unificada para análise de crédito, surgiu aquela que hoje todos conhecem: SERASA - dona de um faturamento declarado em 2005 de 565 milhões de reais e em 2006 de R$ 691 milhões de reais {3>, e para qual todos os Tabeliães de Protestos prestam informações, ou seja, trabalham para alimentar o banco de dados por imposição da Lei 9.841/99.{4>

    O segundo grande exemplo - digamos assim - a "bola da vez" - são os serviços de registro civil. Aponta o relatório síntese do SIRC: "as fragilidades do sistema do registro civil brasileiro, identificadas pelos órgãos públicos acabaram não encontrando soluções que fossem oferecidas pela própria classe, entre elas"a inexistência de um único cadastro nacional de pessoas registradas". {5>

    Ao se resistir aos meios de se intercomunicar e interoperar unificadamente , impuseram a nós - o sistema SIRC que ficará a encargo de gestão da Dataprev - Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social, que nos termos do art. 1º do seu Estatuto Social se denomina: "empresa pública vinculada ao Ministério da Previdência Social, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, é regida pela Lei nº 6.125, de 4 de novembro de 1974"{6>, e para qual todos nós registradores civis do país trabalharemos para alimentar o banco de dados.

    Tinha-se, em ambos os casos, no jargão popular " a faca e o queijo na mão ". A falta de interoperabilidade não permitiu que a nós fossem agregadas tais informações/funções essenciais de gestão à sociedade moderna, com acréscimo de valor à própria atividade da classe, taxada de burocrática e ultrapassada.

    A indagação que fica é: até quando vamos esperar que a mudança nos seja imposta externamente e geralmente de forma desfavorável, eis que projetada muitas vezes por pessoas que não conhecem os nuances da atividade?

    A verdade exsurge aos olhos: não podemos mais viver como"ilhas isoladas"ou como unidades atomizadas na melhor definição do colega Dr. Sérgio Jacomino , explicada durante o"café com jurisprudência"em data de 22/10/2010, na discussão acerca do tema "o impacto dos meios eletrônicos na publicidade registral", sem que entre nós haja uma malha de informações com interoperabilidade.

    Efetivamente há no mundo atual uma crescente interligação entre as pessoas proporcionada pelo surgimento da internet . Quem de nós não convive em redes sociais como Orkut, facebook, ou estão interligados em programas de conversa instantânea como MSN, Skype, etc? Como resolvermos os anseios da denominada" geração Y "{7> onde se têm dados que setor de comércio eletrônico fechou o ano passado com faturamento de R$ 10,6 bilhões, um crescimento de 30% sobre os R$ 8,2 bilhões de 2008, ultrapassando inclusive compras em" shoppings centers "na grande São Paulo?{8>

    A dinâmica da sociedade mudou e, por conseqüência, os notários e registradores devem se adequar para atender a esta nova demanda. Não é mais concebível que o usuário percorra inúmeras unidades, numa verdadeira maratona perversa, realizando"buscas individualizadas"de uma informação que pode ou não ser existente.

    Em pouco tempo não se admitirá num Poder Judiciário cada vez mais virtualizado e informatizado que o Juiz emita"comunicados"disparados a inúmeras unidades a fim de, num prazo de aguardo de até 30 dias, tenha a simples informação da existência ou não de um assento de nascimento, por exemplo. Isso, sem mencionar os possíveis e futuros" mandados virtuais ". O usuário, público ou privado, deseja a informação, e a deseja agora sem necessidade de deslocamento.

    O art. 236 da Constituição Federal quando de sua promulgação (1988) demonstrou inequivocamente uma revolução:"os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado , por delegação do Poder Público".

    Visava-se com isto, justamente, que os serviços notariais e de registro não se mostrassem engessados tal qual a administração pública em geral, uma vez que se lida em primeira mão com os aspectos mais dinâmicos e essenciais da sociedade: do nascimento com vida, passando pelos negócios, até a morte da pessoa natural.

    Todo este fluxo de informações de suma importância nos é confiado originariamente por delegação do Poder Público nos termos do art. da Lei 8.935/94: "Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro", sendo que os "serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos"(art. 1º da referida Lei).

    Não podemos mais esperar a normatização pormenorizada (através de provimentos ou autorizações de cada Corregedoria), daquilo que a lei já nos permite fazer, como o registro eletrônico desde a edição da MP 2.200-4/2001 {9>, ou aquilo que não nos é vedado, como a interoperabilidade entre as unidades . Esta não é a função do Poder Judiciário - devemos primar cada vez mais pela nossa autonomia enquanto gestores de tais informações - auto-regulando as melhores praxis ao exercício da atividade, dentro das possibilidades legais apontadas, tendo em vista a lição do Dr. Ricardo Dip que "os registros são instituição para amplo desfrute social e não para conhecimento e uso de especialistas de direito. Nunca se insistirá o bastante na importância desta realidade". {10>

    Pela referida Medida Provisória, não precisamos esperar qualquer normatização ou autorização para lavrarmos nossos livros em forma digital, emitirmos certidões digitais ou autenticarmos certidões digitais emitidas por colegas, eis que a autorização vem expressa no art. 10. {11>

    Aliás, vale lembrar o colega Dr. Reinaldo Velloso dos Santos em artigo denominado "A escrituração eletrônica no Registro Civil", que discorre não só sobre a possibilidade legal, como enumera as observâncias e requisitos mínimos a serem observados pelos Oficiais Registradores, a fim de garantir a almejada autenticidade e segurança dos atos.{12>

    Soma-se a isto o fato de que o art. 38 da Lei 11.977/2009 foi explícito e categórico - devemos realizá-lo . Podemos e devemos através de sistemas conhecidos de comunicação geridos por todos e centralizados em nossas associações da classe , aproveitar as plataformas existentes para, adequando-as as bases Oficiais (arquitetura e-PING - Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), realizar nossa tão esperada interoperabilidade , que deverá mais do que integrar a nichos específicos da categoria, como se tem feito, propiciar, num sistema único, a troca de dados e informações de toda a atividade notarial e registral.

    A ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo já deu os primeiros passos colocando a disposição da população um serviço integrado para pedidos de certidões dos dezoito Registros de Imóveis da Capital.

    O CNB-SP - Colégio Notarial do Brasil de São Paulo também já criou cadastros como: Registro Central de Testamentos (RCTO); CEP - Central de Escrituras e Procurações; e CESDI (Central de Escrituras, Separações, Divórcios e Inventário).

    Em ambas, porém, há muito que evoluir. Sabe-se que não é uma tarefa fácil porque a transformação é complexa, requer um tempo e deve ter a participação de todos. O mais importante vai além, deve-se desde logo suplantarmos velhos paradigmas de" sistemas analógicos "e partirmos rumo ao novo paradigma de uma " organização virtual ".{13>

    Devem-se, pois, apresentar soluções aos anseios desta nova realidade , a partir da prática da própria atividade , agregando cada vez mais valor a mesma. Assim, estar-se-á mostrando não só ao país, mas ao mundo, o sucesso do sistema notarial e registral brasileiro exercido em caráter privado por" Delegação do Poder Público ".

    Autor: Rodrigo Oppitz Alves �- Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guareí, Comarca de Porangaba, SP

    1. Dispõe os referidos artigos da Lei 11.977/2009: Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico.

    Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme regulamento.

    Parágrafo único. Os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico.

    Art. 39. Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei.

    Parágrafo único. Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, deverão ser inseridos no sistema eletrônico.

    2. Define-se interoperabilidade como:"Intercâmbio coerente de informações e serviços entre sistemas. Deve possibilitar a substituição de qualquer componente ou produto usado nos pontos de interligação por outro de especificação similar, sem comprometimento das funcionalidades do sistema (governo do Reino Unido); "Habilidade de transferir e utilizar informações de maneira uniforme e eficiente entre várias organizações e sistemas de informação (governo da Austrália)"; ou ainda: "Habilidade de dois ou mais sistemas de interagor e de intercambiar dados de acordo com um método definido, de forma a obter os resultados esperados" (ISO).

    3. A SERASA originariamente tinha como controladores os bancos Bradesco, Itaú e Unibanco, sendo hoje é controlada pelo Grupo britânico Experian, conforme noticiado pela revista Exame, com artigo disponível em: http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/noticias/empresa-britanica-finaliza-compra-da-serasa-m0132310 e em: http://exame.abril.com.br/revista-exame/edicoes/0921/gestaoepessoas/noticias/a-religiao-agoraeoutra-m0162640; Ainda a título de conhecimento a SERASA cobra hoje em média R$ 4,80 para cada consulta de pendências pessoa física, e R$ 13,30 para cada consulta de pendência pessoa jurídica �- informações disponíveis em: http://lojavirtual.serasaexperian.com.br/Vitrine.aspx?gclid=CI-S4MHm7aQCFZRe7AodeW840Q;

    4. Foi determinada pela Lei nº 9.841/1999: Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)

    5. Conforme declaração veiculada no site da ARPEN Brasil, disponível em: http://www.arpenbrasil.org.br/index.php?option=com_content

    6. É missão da Dataprev: "Fornecer soluções de tecnologia da informação e da comunicação para a execução e o aprimoramento das políticas sociais do Estado brasileiro". Tem-se como Visão: "Ser o principal provedor de soluções tecnológicas para a gestão das informações previdenciárias, trabalhistas, sociais e de registros civis da população brasileira". Informações disponíveis em: http://portal.dataprev.gov.br/2009/08/28/missaoevisao-da-dataprev/; O estatuto social da Dataprev pode ser acessado na íntegra em: http://portal.dataprev.gov.br/wp-content/uploads/2009/07/estatuto1.pdf.

    7. Don Tapscott autor do livro "Wikinomics: como a colaboração em massa pode mudar o negócio" define: "A geração Y é aquela que nasceu na era digital, utilizando a internet e ferramentas como as redes sociais", disponível em http://info.abril.com.br/noticias/corporate/como-lidar-comageracaoyna-sua-empresa-09062010-31.shl.

    8. Segundo dados da empresa de pesquisa E-bit, publicado em: http://br2design-br2design.blogspot.com/2010/03/aumentaonumero-de-vendas-pela.html

    9. Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências.

    10. DIP, Ricardo Henry Marques. Direito Administrativo Registral. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 40.

    11. Dispõe o referido artigo: "Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória". § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

    12. Artigo disponível em: http://www.arpensp.org.br/websiteFiles/imagensPaginas/File/Escrituracao_Eletronica_no_Registro_Civil.pdf

    13. Pode-se definir uma organização virtual como: “uma rede de organizações independentes, que se unem em caráter temporário através do uso de tecnologias de informação e comunicação, visando assim obter vantagem competitiva. A organização virtual se comporta como uma única empresa por meio da união das competências essenciais de seus membros, que podem ser instituições, empresas ou pessoas especializadas”. Artigo intitulado: Organização Virtual �- um novo paradigma organizacional para o século XXI - ANAPATRICIA M. VILHA DI AGUSTINI - Mestre em Administração / Marketing �- IMES, disponível em: http://www.ccuec.unicamp.br/revista/infotec/artigos/anapatr.html.

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