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6 de Maio de 2024
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    As fontes do direito brasileiro atual por meio do 'stare decisis parcial' da 'teoria dos precedentes qualificados' - tecnicismo constitucional.

    Mais um fenômeno do 'novo normal' que habita nossa atual ordem jurídica baseada no 'tecnicismo constitucional', característico do atual 'neoestatismo tecnocrático de direito' que vivemos.

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    Cristiano & Rosenvald.

    As fontes materiais ou fontes no sentido sociológico são aquelas causas que determinam a formulação da norma jurídica (direito objetivo).

    Ou seja, os seus motivos sociais, éticos, filosóficos, econômicos etc., tudo aquilo que, colhido na realidade viva da sociedade, serve para influir no espírito do legislador na edição legislativa.

    Leoni Lopes de Oliveira formula interessante exemplo: “Saber por que o legislador

    da Lei no 9.278/969 estabeleceu dever alimentar e sucessório entre companheiros, aqueles que vivem em união estável, é procurar as fontes materiais dessas normas. Então, iria se perquirir, sob o ponto de vista filosófico, quais os motivos de justiça, de segurança das relações, das necessidades econômicas de proteger a companheira que ajudou na aquisição do patrimônio comum etc.”.

    ...

    Eu: começou o 'tecnicismo'... É endêmico ao 'hermeneuta brasileiro contemporâneo' isso, não é possível...

    Prosseguindo.

    ...

    Desse modo, as fontes materiais podem ser classificadas em históricas, orgânicas, filosóficas, sociológicas etc.

    ...

    Eu: observem a margem de abertura interpretativa, de evidente viés pós positivista relativista dos autores ao afirmarem que quaisquer desses critérios seriam fontes materiais e não apenas o existencial realista autoral da instituição da própria norma, a depender da iniciativa histórica forte o bastante a ser a situação governamental, legítima ou legal ou não, que consiga, perante os demais fatores reais de poder (legítimos ou legais ou não) a subjulgar demais interesses perante suas próprias conclusões, que serão a 'lei' na oportunidade, a título de fonte formal normativa do direito a reger o corpo social "como devemos ser normalmente no meio social", baseados no sucedâneo da dinâmica teórica da "tridimensionalidade do direito" (fato-valor-norma...), com base nos dizeres dos lecionamentos de filosofia jurídica de Miguel Reale, em um dada local e momento histórico de um dado povo, naquele dado momento em que resta imperando nesse sentido.

    Isso pois visam implementar meios exclusivamente retóricos nas 'regras do jogo' que sejam exclusivamente baseados no marco civilizatório, primando pelo ideal de 'segurança neockantiano', caraterístico da literatura da 'paz perpétua', que baseia toda formação intelectual jurídico ocidental contemporânea, inclusiva da maioria da comunidade jurídica brasileira e dos presentes doutrinadores.

    Daí o atual 'tecnicismo constitucional' que tanto falamos e vivemos atualmente...

    Prosseguindo.

    ...

    De outra banda, as fontes formais do direito são as que determinam os modos de formação e de revelação das normas jurídicas.

    Equivale a dizer, as fontes formais indicam os meios através dos quais o direito objetivo se manifesta.

    >>> Oportuno registrar, nesse particular, que há controvérsia quanto à classificação das fontes formais. Sintetizando a discussão doutrinária, Orlando Gomes, após enfatizar a inexistência de consenso na classificação das fontes formais do Direito, destaca que “alguns doutrinadores reduzem-nas à lei e ao costume; outros acrescentam a jurisprudência e os princípios gerais do Direito; e os mesmos precisos incluem ainda a doutrina e a 'equidade' (Eu: Flávio Tartuce nesse sentido, naquilo que já tanto criticamos a respeito, perante esse isolado pensamento atual da Escola Paulista de Direito...)”.

    Com efeito, é de se concordar com o mestre Caio Mário da Silva Pereira, tomando por base o art. 4o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, compreendendo, então, como fontes formais do direito a lei (em sentido amplo, significando a norma jurídica, englobando, não apenas a norma legal, mas também os decretos, regulamentos, portarias, atos administrativos, contratos sociais, convenções de condomínios etc.), a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Ademais, há de se atentar para o fato de que as fontes formais se subdividem em principal e acessória.

    Aquela (fonte formal principal) é a lei (como "forma principal" de definir "como devemos ser normalmente no meio social", baseados no sucedâneo da dinâmica teórica da "tridimensionalidade do direito" (fato-valor-norma...), com base nos dizeres dos lecionamentos de filosofia jurídica de Miguel Reale), enquanto as demais são as fontes formais acessórias, também ditas secundárias.

    >>>>> No ponto, convém realçar que também poderiam ser encalamistradas como FONTES FORMAIS SECUNDÁRIAS DO DIREITO:

    - as normas coletivas decorrentes do poder normativo da Justiça do Trabalho (isto é, a possibilidade de a Justiça Especializada do Trabalho estabelecer normas jurídicas para determinadas categorias, através dos dissídios coletivos);

    - e as súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

    - ATUALMENTE se questiona, com o advento do art. 927 E SEUS INCISOS do CPC vigente, bem como atual entendimento jurisprudencial do STF a respeito da ADOÇÃO PARCIAL ("CUM GRANO SALES") de uma denomina "stare decisis" baseado na "TEORIA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS", os quais seriam:

    --- as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    --- os enunciados de súmula vinculante;

    --- os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    --- os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    --- a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    (*) Situações as quais vinculariam os demais julgamentos afetados por tais precedente perante a jurisdição exercida nos casos de competência dos demais juízes e os tribunais, além de observância aos demais critérios processuais legais fundamentais dispostos no art. 10 e no art. 489, § 1º , ambos do CPC, em integração residual subsidiária normativa analógica preter legem aos demais ramos processuais da ordem jurídica (processo penal, processo trabalhista etc).

    >>> Não se ignora que ambas decorrem, expressamente, de previsão legal, motivo pelo qual podem ser elencadas como fontes formais secundárias.

    #PensemosARespeito

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