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30 de Abril de 2024

Aspectos trabalhistas da MP 927/2020

Flexibilizações em auxílio à atividade empresarial.

há 4 anos

Em tempos de pandemia do vírus COVID-19, popularizado como Coronavírus, o governo federal editou a Medida Provisória nº 927/2020, já alterada pela Medida Provisória 928/2020, flexibilizando a legislação trabalhistas em pontos específicos, a fim de auxiliar as empresas brasileiras a manter os contratos de trabalho de seus colaboradores, pois as determinações de distanciamento social e fechamento compulsório das atividades mercantis, causaram uma fragilidade indiscutível.

Mas atente-se, a vigência da MP 927/2020 está adstrita ao período de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 6, de 20/03/2020.

Assim, a fim de esmiuçar os aspectos trabalhistas abordados pela MP em questão, passamos a analisar as matérias abordadas, em separado, vejamos:

01- Acordo individual escrito, com preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais.

No art. 2º, da MP 927/2020, ficou autorizada a realização de acordo individual, entre empregado e empregador, no qual sejam alteradas algumas condições de trabalho, desde que respeitados os limites impostos pela Constituição Federal, sem a necessária ratificação dos sindicatos ou quaisquer órgãos do poder público, ressaltando, ainda, que tal acordo terá eficácia supralegal, ou seja, respeitados os limites da CF88, tal acordo poderá se sobrepor ao fixado pela CLT, convenções coletivas e demais instrumentos normativos.

02- Teletrabalho.

O art. 4º e 5º, da MP 927/2020, regulamentou a possibilidade de alteração unilateral do regime regular de trabalho dos empregados para o teletrabalho, o chamado Home Office, no período de calamidade pública em saúde (Decreto nº 6, de 20/03/2020). O trabalho poderá ser desempenhado a distância pelos colaboradores comuns, mas também abarcou os estagiários e aprendizes, tudo com o objetivo de estimular o distanciamento social e reduzir as possibilidades de disseminação comunitária do vírus COVID-19.

03- Férias Individuais e Coletivas.

Do Art. ao 12º, a MP tratou sobre a antecipação das férias individuais e da possibilidade de concessão de férias coletivas, em virtude do estado de calamidade pública em saúde, flexibilizando as regras relativas ao pagamento da remuneração de férias e do adicional de 1/3 previsto na constituição, tanto quanto em relação ao prazo de notificação dos empregados sobre o período de gozo.

Esse trecho da MP se mostrou como o mais importante para o período atual, quando diversas empresas, de variados tamanhos e faturamentos, se viram obrigadas a interromper suas atividades empresariais, sem o prazo necessário ou a verba disponível para cumprir as exigências legais previstas na CLT. Hoje, 26/03/2020, milhares de empresas se encontram fechadas, em especial aquelas que não se enquadram nas atividades elencadas como essenciais pela união (Decreto 10.282 de 20/03/2020) ou pelos estados e farão uso destas novas regras, objetivando o retorno de suas atividades o mais breve possível, sem confrontar severos problemas trabalhistas, neste quesito.

04- Aproveitamento e Antecipação de Feriados não religiosos.

O art. 13 da MP, dispôs sobre a possibilidade de aproveitamento e antecipação de feriados não religiosos municipais, estaduais e federais, como forma de manter os empregados distantes do local de trabalho, entretanto, assevera que tal condição só poderá ser utilizada em caso de concordância dos empregados, por meio de acordo individual, com indicação expressa dos feriados antecipados e notificação antecipada de no mínimo 48 horas, do início do gozo.

05- Banco de Horas.

Já no art. 14 da Medida Provisória 927, foi contemplada a hipótese de utilização de um banco de horas, a fim de que o empregado permaneça afastado da atividade laboral e, após o encerramento do estado de calamidade pública, compense o período afastado, em um prazo máximo de 18 meses. Vale lembrar que o empregado não poderá cumprir mais do que 2 horas diárias para compensar tal período e, ainda, que a compensação por meio de banco de horas só poderá ocorrer caso haja acordo individual ou coletivo, tratando especificamente sobre a matéria.

06- Suspensão da exigibilidade do pagamento do FGTS.

Do art. 19 ao 25 da MP, restou oportunizado ao empregador a suspensão do pagamento do FGTS nas competências dos meses de Março, Abril e Maio de 2020, que poderão ser pagos a partir de julho de 2020, em até 6 parcelas mensais, sem a incidência de atualização monetária, multa e demais encargos decorrentes do atraso. Mais uma medida que visa desafogar a atividade empresarial, após o encerramento do estado de calamidade pública.

Por fim, a MP 927/2020 chegou a prever, em seu art. 18, a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por um prazo de até 4 meses, sem o pagamento de salários aos empregados, entretanto, houve uma tsunami de críticas a essa possibilidade, frente a flagrante falta de assistência ao empregado, principalmente neste período tão difícil. Tal medida foi rapidamente revogada, por meio da MP 928/2020, editada no dia seguinte à publicação da MP 927.

Assim, apesar das críticas em relação à possibilidade de suspensão do contrato de trabalho (Art. 18), revogada de imediato, a MP 927/2020 chegou com boas flexibilizações, com foco exclusivo no auxílio aos empresários, para que mantenham os contratos de trabalho nesse momento tão delicado.

É certo que algumas atividades sofrerão um impacto econômico profundo e dificilmente se recuperarão ou necessitarão de um longo prazo para isso, mas o Governo Federal demonstra que reconhece a excepcionalidade deste período e pretende auxiliar tanto quanto possível.

Renan Esteves dos Santos Nascimento, Advogado.

Esteves Advogados Associados

@estevesadvogados

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Excelente explanação sobre a MP!! 👏🏽👏🏽👏🏽 continuar lendo